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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de julho de 2021 - Página 273

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TJSP 27/07/2021 - Pág. 273 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 27/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3327

273

médicos durante a evolução, desde a admissão o Sr. Antonio Carlos apresentava um quadro extremamente grave com
comprometimento cognitivo. Na evolução, foi diagnosticado com meningite (culturas positivas do liquor), o que é um fator
agravante para o quadro neurológico. Não há informações detalhadas sobre a ocorrência da hiperdrenagem liquórica. Foi
registrado o fato pelo cirurgião, fazendo-o prorrogar a cirurgia de derivação ventrículo peritoneal por três dias, do dia 16 para o
dia 19 de julho de 2016. As evoluções médicas após o dia 16 de julho não registram piora do quadro neurológico. Em que pese
tal ocorrência ser uma intercorrência, não desejada, com possibilidade de comprometimento neurológico e sistêmico, foi
identificada e corrigida. Trata-se de complicação de derivação ventricular externa descrita na literatura, passível de acontecer e,
como se verifica nos textos avaliados, raramente fatal. O quadro apresentado pelo Sr. Antonio Carlos foi muito grave. Pacientes
neurológicos em geral permanecem internados por períodos prolongados, estão sujeitos a várias intercorrências e, devido à
gravidade da lesão cerebral, evoluem com sequelas incapacitantes. Não há elementos para se afirmar que a drenagem excessiva
do liquor no dia 16 de julho de 2016 tenha, com certeza, provocado comprometimento neurológico além daquela desencadeado
pela lesão cerebral. As críticas do autor não se sustentam e foram bem rebatidas pelo perito judicial. Assim é que não há que se
falar em falta de clareza ou em respostas inconclusivas por parte do perito judicial. Ao contrário. Nos escalrecimentos o perito
judicial foi claro: “Discorda-se da afirmação de que a hiperdrenagem somente ocorre quando a válvula é deixada desconectada.
O sistema de drenagem funciona por gravidade e, caso seja deixado em posição inadequada, também pode haver excesso de
drenagem do liquor e, não somente se a válvula estiver desconectada. / O paciente estava sob cuidado em terapia intensiva. A
ocorrência foi identificada e resolvida, sem danos ao paciente.” (fls. 1.335). Em suma, está demonstrado que houve
“hiperdrenagem de liquor” (a válvula ficou aberta e houve drenagem de liquor por tempo prolongado) e que esse foi o motivo do
adiamento da cirurgia para instalação de cateter entre ventrículo cerebral e a cavidade abdominal, por via subcutânea, para
drenagem do liquor e manutenção da pressão intracraniana. Entretanto, não se demonstrou de forma cabal que esse adiamento,
por 3 dias, tenha causado qualquer piora no quadro clínico do autor. O laudo pericial assevera que “as evoluções médicas não
registram piora das condições neurológicas em decorrência da drenagem excessiva de liquor” (fls. 1.300). Portanto, ainda que
se diga que enfermagem não avisou a equipe médica acerca da hiperdrenagem do liquor e que isso causou o adiamento da
cirurgia, não se pode dizer que daí decorreram os danos que hoje acometem o autor. Além disso, a perícia não constatou
responsabilidade do Hospital pela infecção na calota craniana, que, após a primeira cirurgia, estava implantada no abdômen do
autor, afastando a possibilidade de contaminação manual, bem como afastou nexo de causalidade entre a hérnia cerebral
(concluindo que tal hérnia decorreu do trauma) e o quadro atual do autor. Desse modo, a conclusão a que se chega é que o
quadro de saúde do autor era extremamente grave e delicado, em razão da queda, já apresentando várias complicações e
limitações, não havendo prova de nexo causal entre a hiperdrenagem de liquor e o adiamento por 3 dias da cirurgia e o quadro
atual de saúde apresentado pelo autor. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação. Ante a sucumbência, condeno o autor a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos
honorários dos advogados da ré, que ora arbitro, em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. CIÊNCIA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: LIVIA N. LINHARES P. P. QUINTELLA (OAB 125421/RJ),
PRISCILA FERREIRA LOPES DA SILVA (OAB 397211/SP), ROSELI PEREIRA MARTINS (OAB 372442/SP)
Processo 1069892-19.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Wanderléa Aparecida Castorino
- Sebastiao Venancio Farias - JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES - Vistos. Fls. 361/362: Defiro o bloqueio on-line de
ativos financeiros de SEBASTIAO VENANCIO FARIAS, CPF 385.801.368-49, até o valor de R$ 54.438,08, por intermédio do
sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: SEBASTIAO VENANCIO FARIAS (OAB 101524/SP), WANDERLÉA APARECIDA CASTORINO (OAB 170227/SP),
JOSE CARLOS RODRIGUES PEREIRA DO VALE (OAB 46753/SP)
Processo 1069892-19.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Wanderléa Aparecida Castorino
- Sebastiao Venancio Farias - JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES - Vistos. 1) Publique-se a decisão anterior. 2) Diante do
valor irrisório bloqueado, foi determinado seu imediato desbloqueio, conforme extrato com ordem de desbloqueio. 3) Infrutífero o
bloqueio on line, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis
de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. No silêncio,
ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES PEREIRA DO VALE (OAB 46753/SP), WANDERLÉA APARECIDA
CASTORINO (OAB 170227/SP), SEBASTIAO VENANCIO FARIAS (OAB 101524/SP)
Processo 1070630-26.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Marcelo Pereira
da Silva - Unimed Seguros Saúde S/A - Fls. 131/147: Ciência à parte autora. - ADV: LINDIANE COSTA SENO (OAB 281854/
SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ALINE PIRES DA
SILVA (OAB 443326/SP)
Processo 1070853-76.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Glamour- Noivas e Trajes Finos
Eireli-me (Templo Faschion) - Sifra S/A (Atual Denominação de Opinião S/A) - Vistos. 1. Fls. 42/43: Recebo os embargos
declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades,
omissões ou erros materiais na decisão embargada. A alegada cessão do crédito não está comprovada por documentos nos
autos. Nítido o caráter infringente. A pretensão da parte embargante é a modificação da decisão, para o que não se prestam os
embargos declaratórios. 2. Cumpra-se fls. 39. Intime-se. - ADV: RONALDO DA SILVA BERING (OAB 380138/SP)
Processo 1071993-82.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - V. - G.G.C.I. - Vistos. Fls.
114/117: Diante do recolhimento das custas, defiro o pedido para a pesquisa de endereço da parte requerida GILMAR GOMES
COSTA INFORMATICA, CNPJ 11.511.787/0001-72, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado ao Banco Central
do Brasil, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema SISBAJUD. Defiro também a pesquisa de endereço em nome
do(a)(s) executado(a)(s) supra mencionado(a)(s) o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado à Receita Federal,
protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema INFOJUD. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1073343-71.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Marles Industria Textil Ecomercio
Limitada - Luizy Andrade Darcy, registrado civilmente como Karina Finker Belart - Vistos. 1. Decido em vista dos autos de nº
1120625-13.2018.8.26.0100. 2. A parte alega ser ré no processo acima mencionado e, considerando que o processo tramita em
“segredo de justiça”, requer a regularização da sua representação processual. Na verdade, aquela demanda, trata-se de ação
de busca e apreensão promovida por Banco Pan S/A em face de Diogo Albino de Souza. Com efeito, cabe à terceira interessada
renovar o pedido nos autos da ação de busca e apreensão, bem como esclarecer o motivo do seu interesse naquela ação. Não
há que se falar em distribuição desta demanda, menos ainda, na classe “títulos de crédito”. Determino, pois, o cancelamento da
distribuição. Intime-se. - ADV: LUIZY ANDRADE DARCY (OAB 111287/RS)
Processo 1073812-20.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Gilmar Lourenço da Silva - Sega
Games Co. Ltd - Vistos. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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