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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021 - Página 2009

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TJSP 28/07/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3328

2009

Processo 1010934-52.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Thatiane Maria Pereira - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação, e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo
Civil. Revogo a liminar concedida. Eventuais custas em aberto pelo autor. Defiro, desde já, o desbloqueio do veículo indicado
na inicial, caso tenha ocorrido o bloqueio por determinação deste Juízo. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito
de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. P.R.I. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1010955-28.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Bvmogi
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., Marcelo Alves de Andrade - Caio Vinicius de Brito - - Pamela Cristina Salgado Oliveira
Brito - Ao exequente sobre o acordo noticiado - ADV: ANA PAULA TEIXEIRA SOARES (OAB 349218/SP), ADRIANA CRYSTINA
SOARES JARENCO (OAB 345346/SP), LUIS FREDERICO BALSALOBRE PINTO (OAB 342029/SP)
Processo 1011172-08.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jovelino Garcês de
Oliveira - Omega Mag’s Colchoes Eireli - - Aquatec Comércio e Serviços de Eletrodomésticos Lt - Sobre o pedido de desistência
por óbito do requerente, digam as requeridas. - ADV: IRACLIS CARDOSO STOYANNIS (OAB 126440/SP), PATRICIA DANIEL
DA SILVA (OAB 350525/SP)
Processo 1011555-25.2016.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Granja Kunitomo Ltda - Giichi Kunitomo - - Taeko Kunitomo - - Marina Urara Kunitomo - - Helena Ikuco Kunimoto - - Dirceu Massakazu Sakata - - Emilia
Tieko Kunimoto Sakata - - Oscar Kunitomo - Luiz Felipe de Moura Franco - Recolha a parte interessada a(s) taxa(s)/diligência(s)
para a providência(s) requerida(s) em 05 dias. Em caso de pesquisa constritiva, deve apresentar ainda o valor atualizado do
débito. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO (OAB 234725/SP), JOÃO
RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB 236390/SP), SOCIEDADE FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG)
Processo 1011939-12.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Eduardo Akio Hasegawa - Sul América
Seguros de Vida e Previdencia S/A - 1 Recebo a manifestação retro como aditamento da inicial. 2 Retifique-se a classe-assunto
para Procedimento Comum. Não obstante a habilitação da requerida, cite-se para os termos de presente ação nos termos de
fls. 33/36. Int - ADV: LUCIANO JABER CAPUANO SANTOS (OAB 91125/MG), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
(OAB 21678/PE)
Processo 1012497-18.2020.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Solange Rodrigues da Cruz Goncalves - - Claudio
Silva do Nascimento Gonçalves - 1 - Ciente do agravo interposto e mantida a decisão, esclareça o agravante os efeitos em que
recebido o recurso. Int - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), FABIO JOSE PETERSEN (OAB 380891/SP)
Processo 1012613-58.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thamires Isabelle
Ferreira - Claro S/A e outro - Por capítulo de sentença. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os
pedidos formulados na presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito e o faço para: I DECLARAR A INEXIGIBLIDADE dos débitos relativos as faturas de novembro de 2018 a março de 2019, somente referente aos
valores superiores a quantia de R$ 99,00 (fls. 30/44). II CONDENO a parte requerida a restituir os valores pagos pela autora,
que ultrapassaram a quantia de R$ 99,00, na cobrança das faturas, com correção monetária, Tabela TJSP, desde o desembolso
e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, valores estes apurados em fase de liquidação de sentença; III -CONDENO
a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem ajustados a espécie, face aos vetores supra
considerados, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do presente arbitramento;
IV Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré a arcar com as custas e despesas processuais e honorários
sucumbências do patrono da parte contrária, que fixo em 20% do valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do
artigo 85, § 2º do CPC. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, Súmula 326 do E. STJ, inclusive
com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV:
LEONEL CORREIA NETO (OAB 333461/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1012839-92.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - T.L.O. - À
réplica sobre a contestação/impugnação apresentada. - ADV: ELIZANGELA GOMES (OAB 377230/SP), FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1013059-90.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S/A
- Adriana Maria Pacheco dos Reis - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC. Custas e honorários,
se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. Fixo os honorários advocatícios do advogado, acaso nomeado, nos
termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Expeça-se certidão. Diante da
preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos.
P.R.I. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1013093-02.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Anderson de Moura Lima - Recolha a parte interessada a(s) taxa(s)/diligência(s)
para a providência(s) requerida(s) em 05 dias. Em caso de pesquisa constritiva, deve apresentar ainda o valor atualizado do
débito. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1013422-77.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1033394-35.2019.8.26.0577 - 8ª VARA CÍVEL)
- Vale Lub Produtos Automotivos Ltda - Condor Vale Comercio de Autos Peças Ltda - 1 - Recolham-se as custas e despesas
processuais em 15 dias. 2 - No silêncio e independente de nova conclusão, cancele-se a distribuição. Int - ADV: EVERSON DIAS
MARTINS (OAB 213173/SP)
Processo 1013435-76.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos
Empregados da Embraer Cooperemb - Igor Gomes da Cunha - Vistos. 1- Concretamente, a designação de audiência prévia
à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e
a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no
artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para
realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial
aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de
prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva
a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência
prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE
a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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