TJSP 28/07/2021 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3328
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Em sendo requerido o cumprimento de sentença, em qualquer tempo, arquivem-se os autos em caráter definitivo (cód. 61615
Comunicado CG nº 1789/2017). Considerando que não houve cumprimento ao item 6 da decisão de fls. 36, deixo de determinar
a baixa via sistema RENAJUD. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do
Comunicado CG nº 1.789/2017. P. I. C. Nova Odessa, 21 de julho de 2021. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1000979-92.2021.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vinicius
Cazonatto de Oliveira - Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora às folhas 78, levando em
conta que a parte contrária ainda não foi citada, HOMOLOGO a desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente
processo, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando
que a extinção pela homologação de desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, com fulcro no artigo 1000,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que se certifique, desde já, o trânsito em julgado. A seguir, procedase à baixa definitiva e arquivem-se os autos (código 61615). P. R. I. C. Nova Odessa, 21 de julho de 2021. - ADV: DIEGO
BERNARDO (OAB 306430/SP)
Processo 1001374-21.2020.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nicolas Luiz Araújo
Nardo - Ardito Empreendimentos Imobiliários Ltda - - João Baptista Ardito Neto - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15
(quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide, com especificação das provas que pretendem produzir, de forma justificada, bem como se pretendem
a realização de audiência de conciliação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como
anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de prova testemunhal, sob pena de preclusão, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar
a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Para fins de viabilizar a realização da audiência de
instrução ou a audiência de conciliação em ambiente virtual, por meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº
284/2020, deverão as partes informar, além do nome e qualificação completa, também o e-mail e telefone das pessoas que
participarão do ato, inclusive testemunhas. Intimem-se. Nova Odessa, 23 de julho de 2021. - ADV: ALESSANDRA RAISER
FERREIRA (OAB 331198/SP), CARLOS ROSENBERGS (OAB 33672/SP)
Processo 1001407-74.2021.8.26.0394 - Homologação da Transação Extrajudicial - Representação comercial - Canal
Artefatos Metalicos Ltda - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (fls. 1/6) para que produza seus regulares
efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o
caráter consensual do pedido, bem como o disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento
do acordo ora homologado, poderá a parte interessada formular pedido de cumprimento de sentença, através de procedimento
próprio, cujo peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Oportunamente, dê-se baixa
definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. Nova Odessa, 20 de julho de 2021. - ADV: JOAO EDUARDO
POLLESI (OAB 67258/SP)
Processo 1001746-67.2020.8.26.0394 - Monitória - Cheque - Pague Menos Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, reconhecendo Pague
Menos Comércio de Produtos Alimentícios Ltda como credor de Otavio Maximiliano Magri da importância de R$ 1.108,78,
atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar do ajuizamento da ação
(uma vez que já foram atualizados com a inicial), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do
Código Civil, c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), a contar da citação, nos termos do artigo 701, §2º, do Código
de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 82, §
2º do CPC) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Fica prejudicada a fixação inicial de honorários em 5%, uma vez que não houve o cumprimento voluntário do mandado. Se não
for requerido o cumprimento de sentença (que deverá ser na forma digital como incidente de cumprimento de sentença) em até
30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, arquivem-se provisoriamente os autos (cod. 61614
- Comunicado CG nº 1789/2017). Em sendo requerido o cumprimento de sentença, em qualquer tempo, arquivem-se os autos
em caráter definitivo (cod. 61615 Comunicado CG nº 1789/2017). P. I. C. Nova Odessa, 22 de julho de 2021. - ADV: GUSTAVO
ROCHA SANTOS (OAB 370921/SP)
Processo 1002199-62.2020.8.26.0394 - Monitória - Compra e Venda - Empreendimentos Imobiliarios El Dorado Ltda Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Empreendimentos Imobiliários El Dorado Ltda. contra Rodrigo Estanislau de
Lima, visando a impeli-lo ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em transferir o imóvel adquirido. Citada a parte
requerida para cumprimento da obrigação, sobreveio informação de seu cumprimento, conforme informado pela própria parte
autora às fls. 72/73. O cumprimento da obrigação constante no mandado monitório implica em reconhecimento do pedido.
Assim, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pela parte requerida. Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, declarando
satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal. Oportunamente, arquivem-se os autos com
as formalidades legais. P. R. I. C. Nova Odessa, 22 de julho de 2021. - ADV: BRUNO RAFAEL RAGAZZO (OAB 261564/SP)
Processo 1002232-52.2020.8.26.0394 - Monitória - Compra e Venda - Empreendimentos Imobiliarios El Dorado Ltda - José
Luis Silva Araújo - - Ivone Maria Belmiro Araújo - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Empreendimentos Imobiliários
El Dorado Ltda. contra José Luis Silva Araújo e Ivone Maria Belmiro Araújo, visando a impeli-los ao cumprimento da obrigação
de fazer consistente em transferir o imóvel adquirido. Citada a parte requerida para cumprimento da obrigação, sobreveio
informação de seu cumprimento, conforme fls. 79/81, concordando a parte contrária, conforme fls. 96/97. O cumprimento da
obrigação constante no mandado monitório implica em reconhecimento do pedido. Assim, HOMOLOGO o reconhecimento da
procedência do pedido pela parte requerida. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação, nos termos do
artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do patrono da parte
autora, referente aos valores depositados às fls. 91/93 a título de honorários advocatícios, devendo apresentar o respectivo
formulário eletrônico no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. R.
I. C. Nova Odessa, 20 de julho de 2021. - ADV: BRUNO RAFAEL RAGAZZO (OAB 261564/SP), ANTONIO FLAVIO SILVEIRA
MORATO (OAB 349024/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CASSIA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO RAFAEL MUNIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º