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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 30 de julho de 2021 - Página 112

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TJSP 30/07/2021 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 30 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3330

112

realizadas de melhor modo; (b) o processo eletrônico amplia o acesso das partes à Justiça, quer pelo maior prazo diário (que é
de 24 horas, pela internet) para protocolo das petições, quer pela possibilidade de acompanhamento direto do processo e em
tempo real; (c) a medida reduz as despesas das partes e advogados, que não precisam se deslocar até o fórum para protocolar
as petições e para acompanhamento do processo em balcão de atendimento; (d) os processos eletrônicos têm melhor atendido
a celeridade, eis que concretamente se tem verificado que o trâmite é mais rápido em comparação com o processo físico
(exemplificativamente, uma juntada de petição no processo físico depende do protocolo junto ao protocolo geral, da remessa
para o cartório, do ingresso na ordem de juntada, da juntada física, do procedimento para concretização da juntada no sistema
SAJ; enquanto que no processo eletrônico a juntada é automática e diária); (e) a medida gera economia aos cofres públicos, pela
redução dos custos com arquivos e pela melhor utilização da força do trabalho, que pode ficar concentradanos atos efetivamente
necessários para que o processo tenha andamento. Destarte, determinei a digitalização, sendo que a recategorização das peças
dar-se-á oportunamente pela serventia no momento do cumprimento, restringido-se às peças essenciais. Eventuais documentos
não digitalizados por inviabilidade técnica em razão do tamanho ou ilegibilidade, estarão disponíveis nos autos físicos (em fase
ulterior arquivados) para consulta via petição nestes autos digitais. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive
no que concerne à conferência das folhas digitalizadas. Após, venham-me os autos conclusos, se o caso. Intimem-se. - ADV:
ANTONIO CARLOS DE FREITAS ARATO (OAB 116998/SP), ROBERVAL PIZARRO SAAD (OAB 119494/SP)
Processo 0001966-24.2009.8.26.0247 (247.01.2009.001966) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Espolio
Claudia Amorim Paschoal - Tatiane Bronzatto Bartiromo - - Márcia Aparecida Bronzatto - Vistos. 1. Fls.444: Defiro pedido de
desdobramento da penhora, dos 30 (trinta) % dos rendimentos liquidos da executada Marcia Aparecida Bronzatto Bartromo, na
proporção de 27 (vinte e sete) % à exequente e 3 (três)% ao seu patrono, respeitando assim o valor fixado em sentença a titulo
de sucumbência, qual seja, 10 (dez)%. 2. Defiro ainda, prazo suplementar de 05 (cinco) dias, para que o exequente informe as
contas bancárias e CPFs, a quem devem ser depositados os valores com a implantação do desconto via SPPREV (fls. 428/430).
3. Com o fornecimento dos dados bancários completos, encaminhe a serventia ofício indicado conforme endereço eletrônico da
SPPREV fornecido na petição de fls.438/439, o qual deverá ser acompanhado da memória de cálculo atualizada (fls.440), bem
como, cópia desta. - ADV: DELCIO GROBE (OAB 104504/SP), VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 0001985-25.2012.8.26.0247 (247.01.2012.001985) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Sppc Sociedade Paulista de Projetos e Construções Sc - - Marcus Cotrim Cunha - Vistos, 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pelo autor (fls.283/285) contra a decisão que homologou acordo e suspendeu o feito até
integral cumprimento (fls.280). Sustenta o embargante, em síntese, que o decisum padece de omissão/contradição/obscuridade/
erro material. Requer, assim, sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos para sanar o(s) vício(s) apontado(s). É o relatório.
Fundamento e decido. 2. Conheço do recurso, na medida em que interposto no prazo legal (art. 1.023 do Código de Processo
Civil). No mérito, o recurso deve ser provido. Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos
embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão
impugnada. No caso, assiste razão autor ao informar que o acordo foi cumprido, com pagamento em uma única parcela. 3.
Portanto, conheço do recurso e no mérito acolho os embargos de declaração, para tornar sem efeito a decisão embargada e
determinar: “1. Fls.276/279: Tendo em vista a manifestação da parte exequente de que o(a) devedor(a) satisfez a obrigação,
JULGO EXTINTO o processo, em fase de cumprimento de sentença, com amparo no Artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Defiro levantamento de eventuais penhoras e desbloqueio de eventuais bloqueios que tenham ocorrido no
decorrer da ação, se o caso. Caso a parte executada não seja beneficiária da justiça gratuita, determino o pagamento de custas
processuais finais de 1% do valor do débito, recolhendo-se no mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em
via GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), sob código 230-6, nos termos do Artigo 4º, inciso
III, da Lei 11.608/2003, o qual dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. Concedo
prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento do débito, conforme regulamenta o Artigo 1.098, parágrafos 1º e 2º, das Normas
da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Se a parte devedora não tiver advogado constituído nos autos, expeça-se carta
de intimação desta sentença ao que preceitua o Artigo 274, caput e Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo sem a comprovação do recolhimento da referida taxa judiciária, certifique-se (Artigo 274, caput e § Único) e oficie-se
para inscrição na divida ativa. Por fim, transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos (Cód.
61.615). “ P.I.C Intimem-se. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), KAYAN
LOURENÇO (OAB 319299/SP), LÍDIA DORNA SUARIS (OAB 330775/SP), ANDRÉ BORSOLAN DE FARIA (OAB 289631/SP)
Processo 0002043-52.2017.8.26.0247 (processo principal 0003172-20.2002.8.26.0247) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Jose Aparecido Machado Pereira - Ivo Noal - Manifeste-se a parte exequente acerca do
resultado positivo pelo sistema RENAJUD, das penhoras de veículos em desfavor do executado Ivo Noal (fls. 222/223), nos
termos da decisão de fls. 207/208. - ADV: ROBERVAL PIZARRO SAAD (OAB 119494/SP), OSVALDO VASCONCELLOS (OAB
75362/SP), RAUL DE LIMA SILVA (OAB 281908/SP)
Processo 0002184-71.2017.8.26.0247 (processo principal 0003698-40.2009.8.26.0247) - Cumprimento de sentença
- Propriedade - Lance Judicial Consultoria Virtuais Epp - Ancoradouro Empreendimentos e Participações Ltda - Wanderley
Francisco Castilho - Vistos. Fls. 411 Diante da notícia de julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, cumpra-se conforme
decisão de fls 95/95, substituindo a empresa nomeada pela Gestora Iniciativa Br - Alienações Judiciais - Leiloeiro Público
Oficial José Valero Santos Junior - JUCESP 809 - CPF 155.116.308-02, [email protected], anotando-se a avaliação
encontra-se as fls. 238/247, visando ao prosseguimento da fase de alieação, conforme decidido anteriormente. Intime-se. - ADV:
ARIONES PEREIRA GOMES NETO (OAB 203862/SP), ROBERVAL PIZARRO SAAD (OAB 119494/SP), STELLA MEDEIROS
LAMBLET (OAB 415614/SP), LUCAS MAGALHAES DE JESUS (OAB 268096/SP), RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB
204722/SP)
Processo 0002569-29.2011.8.26.0247 (247.01.2011.002569) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo Sabesp - Luiz Carlos Migliorini - 1.Intime-se a parte executada na
pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, para, querendo, apresentar, no prazo de 05
(cinco) dias, impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 1.1. Apresentada a impugnação, intime-se a
parte exequente por ato ordinatório para resposta em cindo dias. Após, tornem os autos conclusos com a anotação “impugnação
com resposta”. 2. Decorrido in albis o prazo sem manifestação do executado, a indisponibilidade fica de plano convertida em
penhora, devendo a instituição financeira, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta
vinculada ao juízo (art. 854, §5º, do CPC), expedindo-se, logo após, mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da
parte credora, caso requerido. 2.1 Para a expedição do MLE, necessária prévia apresentação formulário-padrão (http://www.
tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). 2.2 Ademais, deverá a parte exequente informar se o valor satisfaz
integralmente o quantum debeatur e se não se opõe à extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, bem
como se renuncia ao prazo recursal, garantido-se o máximo de celeridade e efeitivdade ao feito. Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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