TJSP 30/07/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3330
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expedição da certidão de dívida ativa em caso de não pagamento.5 § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida
ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou
desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária.” Se for o caso, providencie-se o imediato desbloqueio. P.I.C.
São Carlos, 08 de julho de 2021. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA
LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005967-62.2020.8.26.0566 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Ivani
Ciarlo de Méo - Silvio da Silva Vasconcelos - III. DISPOSITIVO. Diante desse quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido, com a
resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil CPC. Declaro rescindido o contrato de locação
e decreto o despejo, concedendo o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária. Condeno a parte demandada no
pagamento dos alugueis e encargos, vencidos e que se vencerem até a efetiva entrega das chaves, devidamente atualizados,
com as eventuais multas moratórias e juros moratórios de 1% ao mês, a partir dos vencimentos dos alugueis (salvo pedido ou
disposição contratual em sentido diverso). Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e,
bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00, que serão atualizados a partir desta sentença, observando
as diretrizes do art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Expeça-se oportunamente mandado de notificação e
despejo, independentemente de caução (art. 64, caput, cc art. 9º da Lei 8.245/91), por se tratar de ação de despejo por falta de
pagamento (art. 9º, III). Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento, em favor da autora,
do valor depositado a título de caução (fls. 25/26 R$ 1.350,00). Relativamente às quantias depositadas em conta(s) judicial(is),
posteriormente a 01/03/2017, deve ser promovido o prévio preenchimento do formulário que consta do link do sítio do Tribunal
de Justiça: http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações gerais Formulário de MLE Mandado de
Levantamento Eletrônico), conforme diretriz fixada pelo Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, disponibilizado em 10/09/2019 no
DJE, o qual estabeleceu, a partir de 23/09/2019, a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico MLE para levantamento
dos valores depositados a partir de 01/03/2017. Nesse contexto, se for o caso de depósitos posteriores a 1º/03/2017, será
imprescindível o preenchimento do formulário, sem o qual não será possível o levantamento do MLE. Providencie-se a intimação
pessoal da Defensoria Pública, pelo Portal Eletrônico correspondente. P. I. C. Santos, 02 de julho de 2021. CARLOS ORTIZ
GOMES Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível - ADV: DANIEL FERREIRA SILVA (OAB 370714/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006077-61.2020.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos
etc. 1. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos ativos financeiros da parte devedora, que não
será previamente cientificada, pelo Sistema eletrônico SISBAJUD, a indisponibilidade daí decorrente ficará adstrita ao valor
indicado na execução/cumprimento de sentença (R$ 140.618,04 - fls. 59). 2. Com o resultado do bloqueio eletrônico: 2.1. Se
houver resposta negativa (ausência, ou valores irrisórios), será ordenado o desbloqueio, abrindo-se vista dos autos à parte
credora, por cinco dias. 2.2. Na hipótese de indisponibilidade excessiva, em 24 horas, deverá ser determinado o desbloqueio
do excedente. 2.3. Se houver resposta positiva, com o bloqueio de valor total, ou parcial, a parte devedora será intimada por
meio de seu advogado, ou na falta dele, pessoalmente, para comprovar, em 5 (cinco) dias, que: “I as quantias indisponíveis
são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” 2.3.1. Rejeitada ou não apresentada
manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, os valores deverão ser transferidos para conta judicial, de modo a permitir
a incidência de correção monetária e juros, até manifestação do credor sobre o interesse no levantamento. Tratando-se de
processo digital, os autos deverão ser encaminhados para a fila Bacen Jud Ag. Transferência. 3. Com as manifestações, ou
decorridos os prazos, certifique-se e voltem-me conclusos, com urgência. 3.1. Observação: se vier a ser rejeitada, ou não for
apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de
termo. Intimem-se a parte requerida somente após o cumprimento do bloqueio. São Carlos, 06 de julho de 2021 Carlos Ortiz
Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.NOTA DE CARTÓRIO: MANIFESTE-SE SOBRE A PESQUISA REALIZADA. ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1006278-19.2021.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos etc. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada a fls. 71. Por
consequência,a, JULGO finda a fase cognitiva do processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII,
cc 513,caput, e art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Neste caso, não incidem as custas finais ( Art. 4º, III, da
Lei 11.608/2003). Transitada em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. O preparo para a hipótese
de interposição do recurso de apelação, se devido, corresponderá a 4% do valor atualizado da causa, ressalvado o disposto
no artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (no caso de processo físico devem ser recolhidas as despesas de porte de
remessa e de retorno § 4º). PROVIMENTO CG Nº 01/2020. O(A) Senhor(a) Escrivão(ã) deverá observar o art. 1º, do Provimento
CG Nº 01/2020, que deu nova redação ao art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “Art. 1.098. Os
processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa
judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa
prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam
especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.2 § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o
escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo
único, do Código de Processo Civil.3 § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição
da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital,
ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. 4 § 3º Nas ações penais
em geral, a cobrança da taxa judiciária eventualmente devida será efetuada pelo ofício de justiça por onde tramitou o processo,
que será responsável, inclusive, pela expedição da certidão de dívida ativa em caso de não pagamento.5 § 4º A confecção
da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o
Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária.” Se for o caso,
providencie-se o imediato desbloqueio. P.I.C. São Carlos, 19 de julho de 2021. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular
da 5ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) - ADV: PAULO GUILHERME DARIO
AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1006284-26.2021.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Alberto Moreira Jorge
Junior - Vistos, 1) A inclusão no polo ativo da ação de Maria Vitória Jorge Mendes é indevida na medida em que somente
representa Alberto Moreira Jorge Júnior. Corrija-se, pois, a serventia no sistema SAJ. 2) Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida dos termos da ação,
advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo 15 (quinze) dias úteis. Se a parte requerida não
oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º