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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 30 de julho de 2021 - Página 2699

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TJSP 30/07/2021 - Pág. 2699 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 30/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 30 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3330

2699

Gestora de Ativos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. 1. Cadastre-se o arrematante junto ao SAJ (fls. 938),
inclusive como advogado que é, em causa própria, para doravante receber as intimações via DJE. Feito isso, republique-se a
decisão de fls. 945, para atendimento. 2. Fls. 956/975: Cumpra-se o V. Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 222355419.2018.8.26.0602, interposto contra a decisão de fls. 899 por Terezinha de Moarais Francisco, não conhecido do recurso. 3.
Fls. 977/978 recebo a penhora realizada no rosto destes autos sobre eventuais saldos nestes autos dos executados, Bernardino
Antonio Francisco e Therezinha de Morais Francisco, expedida nos autos nº 0023996-94.2005.8.26.0602, pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara do Juizado Especial Cível local, até o limite do débito que em 08/2020 importava em R$39.910,71, onde figura como
credor Luiz Carlos Rodrigues. Anote-se no rosto dos autos e no alerta de pendências os termos acima, e observe-se. Aguardese o processamento para verificação quanto a eventual saldo do preço da arrematação, que porventura seria restituído aos
executados, observada a constrição acima, para adiante se adotar as providências necessárias à efetivação da penhora. Sem
prejuízo, manifestem-se as partes sobre a penhora no rosto dos autos e oportuna transferência de valores ao juízo constritor.
Comunique-se ao juízo constritor a providência ora adotada - servindo esta decisão como ofício - pelos meios eletrônicos.
Ciência às partes, advertindo-se às partes de que, doravante, qualquer pagamento (mesmo que por avença) porventura realizado
à parte devedora fora do bojo destes autos não surtirá efeito de quitação, em razão da ciência quanto à ordem constritiva acima
expressa. Intimem-se. - ADV: JOÃO BATISTA ZANIN (OAB 173889/SP), IRENE MARIA CESCONETTO EISINGER (OAB 109127/
SP), BERNARDINO ANTONIO FRANCISCO (OAB 32227/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 275617/SP), ROSIMARA DIAS
ROCHA (OAB 116304/SP), LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA PROENCA (OAB 125050/SP), RUY ELIAS MEDEIROS JUNIOR
(OAB 115403/SP), VALDELI APARECIDA MORAES (OAB 111664/SP)
Processo 0016494-75.2003.8.26.0602 (602.01.2003.016494) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Marcelo Chiquieri - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, negado provimento ao recurso interposto pelo exequente contra a decisão
de fls. 434/435. Impõe-se seu cumprimento, com o levantamento dos valores por Marcelo Chicheri (dos valores dele bloqueados),
e, posteriormente a isso, a baixa de seu nome junto ao cadastro de partes do feito. Por ora, como medida preventiva relacionada
à COVID-19, vedada a expedição de MLJ em razão da restrição quanto à prática de atos presenciais, assim regulamentado pelo
Comunicado CG 257/2020. Para que se viabilize o levantamento pretendido por Marcelo Chiqueri, deverá observar o disposto no
Comunicado CGJ 257/2020, e apresentar nos autos os dados necessários à expedição de Alvará, que são os seguintes: VALOR
A TRANSFERIR: R$ * (*) (Mencionar se deve incidir juros e correção monetária) a) Dados da parcela quando levantamento
parcial (número, data do depósito): * b) Informação do número do ofício quando a Unidade nele se basear para expedição da
ordem de resgate: * CONTA JUDICIAL Nº: * DATA DO DEPÓSITO: * BANCO DO BRASIL AGÊNCIA Nº: * BENEFICIÁRIO: NOME:
* CPF/CNPJ: * CRÉDITO EM NOME DE: CPF/CNPJ: * BANCO: _______________________ CÓDIGO: ______(Número do
Banco com 03 Dígitos) AGÊNCIA Nº: * CONTA Nº: _____________________ TIPO DE CONTA: ( ) CORRENTE ( ) POUPANÇA
Em sendo vários os depósitos e/ou várias as contas judiciais, deverá os informar, um a um. Com a juntada, deverá a Serventia
expedir o alvará, utilizando-se obrigatoriamente do modelo Categoria 3 Alvarás, Código 505866, Nome Alvará Levantamento
de Valores Banco do Brasil Comunicado 249-2020. Uma vez assinado o Alvará (que somente será cumprido pelo Banco do
Brasil quando encaminhado pelo e-mail institucional das Unidades Judiciais), deverá ser enviado exclusivamente pela Unidade
Judicial, para o e-mail [email protected], para cumprimento, nele consignando o endereço eletrônico institucional da
Vara para resposta, constando no assunto do e-mail: “257/2020 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP (e o nº do processo
padrão CNJ) 0000000-00.0000.0.00.0000”. 2. Observados os termos acima, no prazo de quinze (15) dias, deverá a parte
exequente postular em termos de prosseguimento da execução, cabendo-lhe declinar expressamente - os atos de execução que
pretende ver tutelados pelo juízo, e antecipar as respectivas taxas/despesas processuais necessárias à realização, ou, então,
que no mesmo prazo postule pela suspensão do processo (observados os termos do artigo 921 do CPC). No silêncio, certifique
a Serventia - expressamente - o termo final fixado para a manifestação da parte exequente, com o que se presumirá seu
momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. Considerando-se que o atual CPC, para a hipótese de inércia do
exequente ou de paralisia do processo de execução, não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas,
por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo final certificado (item supra),
terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação, ou
se tenha termo a prescrição. Intime-se. - ADV: GUILHERME MIGUEL GANTUS (OAB 153970/SP), MARIANA DE OLIVEIRA
NEGRÃO CHIQUIERI (OAB 273637/SP)
Processo 0021840-31.2008.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Luis Otávio Lucena do Nascimento Costa
- - Carlos Eduardo de C Pecoraro - - Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro e outro - Limasa Sa e outros - Vistos. Levantados
os valores que se encontravam depositados nos autos, comparecem os exequentes em termos de prosseguimento da execução
pelo débito que se afirma remanescente, e, desde logo, requerem o acionamento do sistema Sisbajud para bloqueio de ativos.
Considerando-se a retomada da execução por débito que se afirma remanescente, prematuro o pedido imediato de bloqueio,
impondo-se prévio contraditório quanto aos cálculos e processado. Ciência aos executados quanto ao cálculo do débito
remanescente, para que no prazo de 15 dias efetuem o respectivo pagamento/se manifestem sobre o cálculo, sob pena de
prosseguimento da execução com o deferimento de medidas constritivas. Intime-se. - ADV: VAGNER SOARES (OAB 112472/
SP), THOMAZ AUGUSTO GARCIA MACHADO (OAB 189390/SP), EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO (OAB
196651/SP), GISELE APARECIDA ROCHA GUERRA DE FREITAS (OAB 216050/SP), MARCELO VEDOVELLI VICENTINI (OAB
221256/SP), JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB 65040/SP), CLAUDIA MARIA FERREIRA DA SILVA VAZ (OAB 125937/SP)
Processo 0061027-41.2011.8.26.0602 (processo principal 0000168-59.2011.8.26.0602) (602.01.2011.000168/1) Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Mariane Freitas da Silva - Bradesco Sa - Vistos. Fls. 156/159: Em relação ao
cumprimento provisório de sentença, determina oCPCque o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que
importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano
ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (artigo 520,
inciso IV). Ressalte-se que, nos presentes autos, tal entendimento já foi exposado pelo v. Acórdão proferido em sede do Agravo
de Instrumento nº 2052640-92.2013.8.26.0000 (fls. 56/58). Diante disso, bem como em face da discordância manifestada pelo
executado (fls. 153/153vº), indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, devendo-se aguardar
a sedimentação do julgado nos autos principais, conforme já determinado às fls. 63. Intime-se. - ADV: EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), MARIANE FREITAS
DA SILVA (OAB 179529/SP)
Processo 0061027-41.2011.8.26.0602 (processo principal 0000168-59.2011.8.26.0602) (602.01.2011.000168/1) - Impugnação
ao Cumprimento de Sentença - Mariane Freitas da Silva - Bradesco Sa - Vistos. Diante do informado pela Serventia às fls.
retro, quanto às inconsistências na numeração dos dois autos e inversão de peças, bem como da existência de decisão não
inserida nos autos, excepcionalmente, e visando evitar confusão, providencie a Serventia em ambos os autos a regularização
das páginas dos autos em seus corretos lugares, observada a cronologia, e a renumeração, e certifique em ambos os feitos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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