TJSP 30/07/2021 - Pág. 3124 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3330
3124
entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o requerido Roberto Sandovetti Flumignan, pelo qual o requerido assumiu
a obrigação de promover a recuperação ambiental da área situada no Sítio Água Branca, Bairro Água Branca, neste Município
de Tatuí, tendo as seguintes coordenadas: 23º24’52 47º51’14,2. Pois bem. Como já esclarecido na fundamentação da decisão
de fls. 154/155, a proteção ao meio ambiente, por se tratar de direito coletivo, é indisponível e, portanto, imprescritível. Tal
esclarecimento mostra-se pertinente, uma vez que esta execução de obrigação de fazer já se arrasta desde 2013 sem que se
tenha chegado, até o momento, à conclusão sobre o cumprimento ou não da obrigação assumida pelo requerido. Em todas as
manifestações apresentadas pelo requerido, as justificativas foram de que houve o cumprimento das medidas ajustadas no
Termo de Ajustamento de Conduta TAC entabulado com o Ministério Público (126/140), ou que a vistoria realizada pela CETESB
foi realizada em área diversa daquela que é objeto desta ação (fls. 359/363 e 411/439) ou sobre a impossibilidade de recuperação
integral da área, uma vez que ainda pende de análise pedido para atividade extrativista formulado pela empresa Indústria
Cerâmica Pérsio de Santis junto ao DNPM (fls. 411/439, 497/503 e 552/554). Contudo, a última informação prestada pela
Agência Nacional de Mineração ANM, atual designação do Departamento Nacional de Produção Mineral é de 16/10/2017 (fls.
349), esclarecendo que os processos que têm por objetivo a concessão do direito de lavra da área objeto desta ação, inclusive
do processo em que é parte a terceira interessada Cerâmica Pérsio Santi Ltda EPP, conteve erros em seu edital, não havendo
qualquer comprovação, que poderiam ser apresentadas pelo próprio requerido Roberto ou pela terceira interessada Cerâmica
Pérsio Santi Ltda EPP, de que há pedido pendente junto à Agência Nacional de Mineração ANM. Também não há comprovação
irrefutável nos autos, apontando o integral cumprimento das medidas apontadas pela CETESB a fls. 380/382 ou sobre a
impossibilidade de seu cumprimento, capazes de proporcionar a este Juízo a segurança necessária para a formação da
convicção, uma vez que o relatório técnico apresentado pelo requerido foi elaborado de forma unilateral, por profissional por ele
contratado e, portanto, sem o dever de imparcialidade. Desta forma, considerando que o Ministério Público, a fls. 443, já havia
proposto a nomeação de perito judicial para a elaboração de análise técnica da situação encontrada na área objeto desta ação,
apontando quais as medidas deverão ser adotadas para o deslinde do litígio existente no processo, proposta com a qual o
requerido havia concordado expressamente (fls. 446), para realização da perícia judicial, nomeio a perita ANA PAULA
MERCATELLI FERREIRA (código 54249), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de
compromisso. Faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Após a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes ou decorrido o prazo ora concedido no silêncio, intime-se a perita
para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de
honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram em
prontuário disponível junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para
nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo,
manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a
perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja
oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela
perita; nesta hipótese, a seguir, intime-se o requerido Roberto Sandovetti, a quem cabe o pagamento das custas, consoante
entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça STJ (R.Esp.1274466/SC, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe 21/5/2014.), para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comuniquese a perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, designando data com prazo suficiente para as devidas
intimações, possibilitando que as partes possam comparecer ao local onde será realizada a perícia para acompanha-la. Laudo
em 60 (sessenta) dias, contados da vistoria no imóvel objeto desta ação. Desde já, fica esclarecido que a perícia terá por
escopo a verificação do cumprimento das obrigações assumidas pelo requerido para a regeneração da área objeto desta ação,
conforme as orientações apresentadas pela CETESB a fls. 380/382, devendo o perito judicial também avaliar, considerando
eventual e futura conversão, perdas e danos, caso fique constatado o descumprimento do TAC Termo de Ajustamento de conduta
entabulado. Int. - ADV: ANA CAROLINA BRASIL VASQUES VIEIRA (OAB 339334/SP), MARIA CELINA RIBEIRO (OAB 52963/
SP), KÁTIA CILENE RUI (OAB 156242/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ROGERIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2021
Processo 0002078-16.2015.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - SIMONE JACOB DIAS - Vistos. Fls.
53/56: Ciente da Resposta à Acusação ofertada em favor de SIMONE JACOB DIAS, consignando-se que as questões nela
suscitadas confundem-se com o próprio mérito causae e, portanto, demandam produção probatória, razão pela qual serão
apreciadas oportunamente, se o caso. Por ora, junte-se aos autos Folha de Antecedentes em nome da ré, emitida através do
Sistema SIVEC e, na sequência, dê-se vista ao Ministério Público a fim de que a representante do Parquet se manifeste acerca
de eventual possibilidade da suspensão condicional do processo ou, ainda, do acordo de não persecução penal. Após, tornem
os autos à conclusão. Cumpra-se. Int. - ADV: CRISLENE ROMERO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 158535/SP)
Processo 0003892-63.2015.8.26.0624 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Maicon de Souza
- Vistos. Fl. 247: RECEBO a apelação interposta por MAICON DE SOUZA, já com as respectivas razões de inconformismo. No
mais, intime-se, com URGÊNCIA, o corréu ALEX GONÇALVES DE OLIVEIRA, bem como o seu Defensor Dativo, dos termos
da Sentença de fls. 230/244. Após, aguarde-se a eventual interposição de recurso por ALEX ou a certificação do Trânsito em
Julgado, vindo-me os autos conclusos na sequência. Cumpra-se. Int. - ADV: BARBARA MALAQUIAS SILVA (OAB 345370/SP)
Processo 0004152-77.2014.8.26.0624 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - PAULO SERGIO
BENGOZE - Vistos. Fl. 1107: Compulsando os autos, observo tão somente a existência de erro material no tocante ao cálculo
da pena de multa, eis que, ao elevar ao dobro as reprimendas impostas pela prática do crime tipificado no artigo 16 da Lei nº
10.826/2003 - “Estatuto do Desarmamento”, a operação resulta em 22 (vinte e dois) dias-multa, e não 23 (vinte e três), conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º