TJSP 02/08/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3331
2004
S.A. - Vistos, Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada às fls.
76-77, nestes autos da ação de Alienação Fiduciária requerida por Banco Votorantim S.A. contra Joscivaldo de Oliveira e, em
conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Custas pela parte autora. Desnecessário a expedição de ofício ao DETRAN já que não foi expedido ofício para tal
órgão nestes autos. No tocante a baixa do apontamento inserido nos cadastros de proteção ao crédito, tal incumbência caberá
ao requerido, uma vez que se trata de diligência ao seu alcance. Aponto que não houve a inclusão do nome do réu nos cadastros
de proteção ao crédito por determinação deste Juízo e sequer há qualquer prova desta “negativação” nos autos. Homologo,
ainda, a renúncia ao direito de recorrer manifestado pela parte ativa, certificando-se o trânsito em julgado. Certificadas as
custas, arquivem-se os autos. PRI - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1005982-69.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo dos Santos Banco Itaucard S/A e outro - Vistos. Fl. 80: Cite-se Angelos Car Ltda, por mandado e na pessoa de seu representante legal, para
responder em quinze dias, com as advertências legais. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUIS HENRIQUE DE
ARAUJO (OAB 104222/SP)
Processo 1006052-57.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o aditamento de acordo celebrado entre as partes,
às fls. 94-98, que se regerá pelas cláusulas e condições nele existentes. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB
292207/SP)
Processo 1006337-79.2021.8.26.0348 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Magali Aparecida de Jesus Posto isso, indefiro a inicial e julgo o processo extinto sem resolução do mérito (art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do CPC).
Custas pela autora. P.I.C. - ADV: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP)
Processo 1006645-52.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - LPJM Prestação de Serviços
e Consultoria Ltda - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, ficando o processo extinto com
resolução do mérito (art. 487, I, do novo Código de Processo Civil), para CONDENAR o requerido a pagar à autora as parcelas
e indenizações previstas no contrato de prestação de serviço firmado entre as partes e dos encargos reclamados na petição
inicial, com atualização pela Tabela do TJSP e juros de mora legais (1% ao mês), ambos devidos desde o ajuizamento da ação.
A multa contratual é de vinte por cento do valor do contrato (cláusula 6.2). Fica, no entanto, excluída a multa de 2% sobre as
parcelas em atraso, estipulada na cláusula 2.6, do referido contrato. Em razão da sucumbência em praticamente totalidade do
pedido, condeno o requerido (art. 86, parágrafo único, CPC) ao pagamento das custas e despesas do processo, com correção
monetária a partir de cada desembolso, e aos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em quinze por cento do
valor atualizado do débito (artigo 85, § 2 º do CPC). P.I.C. - ADV: DANILO SANTOS MOREIRA (OAB 247630/SP), ALEXANDRE
NARDO (OAB 134296/SP)
Processo 1007142-32.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - G.S.A. - - L.S.S.A. Vistos. 1) A autora GIOVANA SANTOS ALVES, menor, é portadora de diabetes e sua médica prescreveu tratamento denominado
SMCG, emitindo laudo médico e receituário (fls. 56-57). A operadora ré negou cobertura, em suma por não ser contemplado
no Rol da ANS, conforme e-mail juntado com a inicial. Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Na
jurisprudência do TJSP, é pacífico o entendimento no sentido de que, se o contrato cobre o tratamento para a moléstia como o
diabetes, não se admite recusa do plano de saúde simplesmente fundada em exclusão do Rol da ANS. À evidência, a solução para
o caso concreto pode demorar, daí porque existe o “periculum”. Nesse sentido, dentre outros julgados: EFEITO SUSPENSIVO.
Pedido prejudicado ante o julgamento do recurso. PLANO DE SAÚDE. Diagnóstico de diabetes mellitus. Negativa de cobertura
ao autor de tratamento com insulina por meio do “Sistema Minimed” 640G de tecnologia “Smartguard”. Alegação de que o
tratamento não consta no rol de coberturas obrigatórias da ANS. Não cabimento. Expressa prescrição médica. Abusividade
da exclusão. Aplicação das Súmulas nº 95 e 102 do TJSP. Precedentes do TJSP. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1023396-54.2020.8.26.0562; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Santos -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021) Plano de
saúde. Cobertura. Fornecimento de medicamento e insumos prescritos para tratamento de “diabetes mellitus tipo 1”. Alegação
de ausência de previsão no rol da ANS. Negativa abusiva. Expressa indicação médica. Cobertura devida. Sentença mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1040677-51.2020.8.26.0100; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021)
Posto isso, concedo a tutela de urgência a fim de que, provisoriamente, a ré cubra o tratamento prescrito pela médica da autora
conforme receituário às fls. 57, que fica integrando esta decisão. Prazo para início: dez dias úteis, sob pena de incorrer na multa
diária de seiscentos reais que ora imponho. A advogada da autora encaminhará uma via desta decisão ao protocolo remoto da
ré, devendo acompanhar do receituário médico sobredito e demais documentos pertinentes. 2) Quanto ao pedido de gratuidade,
necessário que seja demonstrada a pobreza dos genitores da autora, por se tratar de incapaz. O critério para concessão
da gratuidade contempla análise da renda familiar, pois obviamente o menor não aufere rendimentos próprios. Sendo assim,
devem ser juntados os três mais recentes demonstrativos de salários de ambos os genitores da autora, assim como respectivas
declarações de IR do último ano calendário (2020). Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício. Em seguida,
tornem os autos à conclusão. 3) Anote-se no SAJ ser caso de intervenção do MP. Int. - ADV: LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA
ROSADO (OAB 56407/BA)
Processo 1007178-74.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, 1. Estando presentes os requisitos legais (prova do pacto de
alienação fiduciária e constituição em mora), CONCEDO a liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado, depositando
o bem em mãos da pessoa indicada pela autora. Caso o veículo esteja apreendido ou custodiado em pátio, nos termos do
disposto no artigo 1368-B, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.043/2014, o credor fiduciário fica responsável pelo tributos,
taxas a quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia somente a partir da data em
que for imitido na posse direta do bem. Ainda nos termos da Lei acima mencionada, determino a inserção no prontuário do
carro, o gravame da ação de busca e apreensão pelo sistema RENAJUD, devendo o banco autor, previamente, recolher a taxa
respectiva. 2. Cumprida a liminar, cite-se, com as advertências legais, especialmente as de que poderá contestar em quinze dias
(sob pena de revelia), mas, querendo purgar a mora e obter a restituição do bem, deverá pagar a dívida pendente, integralmente,
conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e no prazo de cinco dias, sob pena de consolidação da
propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário. 3. Indefiro a
decretação de segredo de justiça, pois isso é manifestamente descabido em mera ação de busca e apreensão proveniente de
alienação fiduciária. Inexistente amparo legal. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008731-93.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivanilda de Vasconcelos Gonçalves
- Banco Ficsa S/A - Vistos. Ciência ao autor sobre os documentos juntados às fls. 146-155. No mais, aguarde-se a vinda do
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