TJSP 02/08/2021 - Pág. 2405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3331
2405
suma, em suma, que em 16/05/2020 adquiriu da primeira ré uma coifa de parede, marca Franke, pelo valor de R$853,29. O
produto foi entregue entregue em 28/05/2020, mas, só abriu a caixa para fazer a instalação no mês de setembro/2020. Notou
então que a coifa estava com um amassado em uma das laterais. A primeira ré negou-se a realizar a troca/devolução, alegando
que o prazo havia sido superado. A segunda ré também não solucionou o problema, afirmando que seria de responsabilidade da
comerciante. Requereu a substituição do parelho por um novo, em perfeito estado ou a devolução da quantia paga pelo produto.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré. O Código de Defesa do Consumidor fez a distinção
entre vícios e defeitos estabelecendo diferentes consequências no que se refere à responsabilidade conforme se dê um ou outro
dos casos. Vícios, conforme define a lei são os as características de qualidade ou quantidade que tornam o produto ou serviço
impróprio ou inadequado ao consumo ou que lhes diminuam o valor, p.ex. problemas que impedem um aparelho de funcionar
ou que fazem com que o produto funcione mal. Já o defeito é o vício acrescido do dano dele decorrente. Conforme ensina
Rizzatto Nunes (Curso de Direito do Consumidor, 2ª Edição, Saraiva): Temos então que o vício pertence ao próprio produto ou
serviço, jamais atingindo a pessoa do consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou do serviço para atingir
o consumidor em seu patrimônio jurídico mais amplo (seja moral, material, estético ou da imagem). Por isso, somente se fala
propriamente em acidente, e, no caso, acidente de consumo, na hipótese de defeito, pois é aí que o consumidor é atingido Para
os vícios a Lei 8078/90 estabeleceu a responsabilidade de todos os fornecedores indistintamente (artigo 18) o que inclui tanto
o fabricante quanto o comerciante ou distribuidor (artigo 3º). Respeitada a posição da autora, parece-me que o caso é de vício
aparente e de fácil constatação, era suficiente desembalar o produto e verificar o estado em que se encontrava (p. 2). Ocorre
que em relação ao vício deu-se a decadência, como alegando pela primeira ré em contestação. A cronologia dos fatos é a
seguinte: a) em 16/05/2020 o produto foi adquirido; b) em 28/05/2020 o produto foi recebido pela autora (páginas 2, 12); c) em
21/10/2020 distribuiu a presente ação. Percebe-se que, conforme e-mail juntado pela autora nas páginas 15/17, a reclamação
à requerida sobre o vício apresentado pela coifa ocorreu após o prazo decadencial (dia 21/09/2020). O prazo decadencial
é de 90 dias, a partir da efetiva data da entrega, como dispõe expressamente o art. 26, II e § 1o da lei 8078/90. Conforme
já se decidiu: COMPRA E VENDA. Vício redibitório. Apelação. Ação de restituição de quantia paga e indenização por danos
morais. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Compra e venda de máquina de lavar roupas. Decadência. Ocorrência.
Autor que formulou reclamação à ré por vício no produto após o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido pelo artigo 26, II, do
CDC. Irrelevância de atendimento para fins de consumação da decadência. A decadência cujo prazo é fixado por lei não pode
ser renunciada, expressa ou tacitamente (art. 209 do Código Civil), ao contrário dos prazos prescricionais (art. 194 do Código
Civil). O atendimento à reclamação apenas obsta a decadência que ainda não se consumou (art. 26, § 2º, do CDC), mas não
cria novo prazo decadencial após sua consumação. Reconhecimento da decadência que deve ser feito de ofício (art. 210 do
Código Civil). Dano moral. Inocorrência. Ausência de prova de tratamento negligente. Ausência de ato ilícito. Sentença mantida.
Apelo desprovido” (Apelação Cível nº 1004954-67.2020.8.26.0068, 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, julgamento em 16 de fevereiro de 2021, relator Desembargador. CARLOS DIAS MOTTA) E destaca o DD Desembargador
Relator: Com efeito, o artigo 26, II, do CDC, estabelece que o prazo para reclamar de vícios de fácil constatação é de 90 (noventa
dias), e se inicia a partir da entrega do produto. É irrelevante que a ré tenha atendido o autor após este período, porquanto a
reclamação apenas obsta a decadência, ou seja, impede a sua consumação, conforme § 2º, do referido dispositivo. No momento
em que feita a reclamação, todavia, a decadência já havia se consumado. Ao contrário dos prazos prescricionais, aos quais
é admitida a renúncia, que pode ser expressa ou tácita (art. 191 do Código Civil), a decadência não pode ser renunciada,
conforme expressa proibição do Código Civil, estatuída no artigo 209, segundo o qual É nula a renúncia à decadência fixada
em lei. Sabendo-se que é dever do Juiz conhecer de ofício da decadência quando seu prazo for estabelecido por lei (art. 210
do Código Civil), como é o caso dos autos, há que se reconhecer a ocorrência da decadência do direito do autor à restituição
do valor pago.” (grifei) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas
e honorários nesta fase nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Retire-se a tarja de assistência judiciária PRIC - ADV: GUSTAVO
BUETTGEN (OAB 28909/SC), JÚLIA FLORES (OAB 53556/SC), RAFAELA CRISANTI CARDOSO (OAB 250522/SP), FELIPE
LUDVIG (OAB 411765/SP)
Processo 1038823-77.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) Eduardo Vicente Gonçalves - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Dispensado o relatório nos
termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, pode ser feito o julgamento antecipado da lide, porque desnecessária a produção de provas
em audiência. Relatou o autor que foi cliente da ré e, por esse motivo, ela possuía seus dados cadastrais, mas encerrada a
relação jurídica ela continuou a lhe enviar mensagens eletrônicas indesejadas com oferta de serviços. Com a inicial, no entanto,
o autor apresentou apenas comprovação das mensagens trocadas com a ré sobre o incidente, mas não apresentou nenhuma
comprovação das mensagens ditas indesejadas e de seu conteúdo. Seja como for, o ordenamento jurídico não proíbe a oferta
de produtos e serviços por correio eletrônico ou telemarketing. No Estado de São Paulo, quem não quiser receber ofertas por
telefone deve, por força da Lei Estadual n. 13.226, de 07.10.2008, regulamentada pelo Decreto n. 53.921, de 30.12.2008,
cadastrar seus códigos de acesso no cadastro criado para bloqueio de telemarketing, que é administrado pela Fundação
Procon-SP. Basta que o interessado acesse o sítio do Procon na internet e faça o cadastro para não ser mais importunado por
telefonemas com a oferta de produtos e serviços. Para não receber mais ofertas por correio eletrônico, basta que o interessado
solicite o cancelamento de seu cadastro ou bloqueie o remetente. No caso em julgamento, feita a solicitação formal do autor por
um dos canais de atendimento disponibilizados, a ré confirmou que retirou de seus cadastros o número de telefone e o endereço
de correio eletrônico dele (p. 09). Depois disso, não consta que tenha recebido mensagens publicitárias ou oferta de serviços da
ré, de modo que, em relação a isso, não há que se falar em dano moral. Tampouco houve exposição indevida do autor em rede
social, porque foi ele próprio quem, inadequadamente, usou dessa via para reclamar da ré as informações sobre seus dados
mantidos em cadastro (pp. 10/17). No entanto, por aquele mesmo canal de comunicação disponibilizado pela ré (p. 09) e também
por intermédio do Procon (p. 18), o autor solicitou que ela informasse quais os dados dele que ainda mantinha em cadastro e
que comprovasse a exclusão desses dados ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, mas não foi atendido. Note-se que o art.
18, § 8º, da Lei 13.709/2018 (LGDP) expressamente prevê que os direitos do titular dos dados podem ser exercidos “perante
os organismos de defesa do consumidor”. Compreende-se que, de acordo com o art. 16, I, da mesma lei, combinado com o art.
205 do Código Civil, em razão do negócio jurídico havido entre eles, a ré possa manter a guarda dos dados durante o prazo de
prescrição de eventuais direitos dela ou do consumidor titular desses dados. Mas isso não dispensava a ré de, objetivamente,
esclarecer quais os dados do autor que ainda mantém em cadastro e, se superado o prazo prescricional, comprovar a exclusão
desses dados. Não impressiona o argumento de que haveria exposição de informações sigilosas do titular dos dados. Caberá
ao autor escolher se pretende que as informações sejam prestadas por meio da juntada de documento sigiloso neste processo
ou por meio do envio de correspondência com AR ao domicílio informado na petição inicial. Por não haver atendido a solicitação
do autor feita formalmente na via extrajudicial, a ré será obrigada a fazê-lo neste processo. O descumprimento dos deveres
previstos na LGDP, embora não tenha implicado ofensa aos direitos da personalidade, causou o desvio produtivo do consumidor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º