TJSP 02/08/2021 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3331
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CAMPOS DA SILVA (OAB 399062/SP), LILIANE NALVA DO NASCIMENTO (OAB 230233/SP)
Processo 1001205-28.2021.8.26.0514 - Habilitação para Casamento - Casamento - R.A.S. - - J.S.M. - Vistos. Considerando
o recurso de apelação interposto (páginas 29/33), intime-se a parte apelada para oferecimento de contrarrazões no prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões, ou
decorrido o prazo para tanto, o que deverá ser certificado pela serventia; remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCOS TADEU DE OLIVEIRA
(OAB 75978/SP)
Processo 1001228-71.2021.8.26.0514 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudete Salcedo Bonjorno - Shirley Bonjorno de
Oliveira - - Rosemeire Bonjorno - - Odair Bonjorno Junior - - Willians Bonjorno - Vistos. Página 47: Defiro. Decorridos, manifestese a inventariante em termos de prosseguimento independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA
CULBERT (OAB 306459/SP)
Processo 1001247-77.2021.8.26.0514 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.B.S. - Vistos. 1) Ante os documentos juntados,
defiro ao autor a gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Na medida em que protocolada por equívoco, tornem sem efeito a petição e
documento de fls. 18/23. 3) Na medida em que a experiência demonstra que, em casos como este, é inviável a conciliação neste
momento processual, e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de quinze dias,
sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, nos termos
do artigo 344 do CPC, ADVERTINDO-SE que na contestação deverão ser indicadas as provas que efetivamente pretenda
produzir, bem como interesse em designação de audiência de conciliação. Havendo pedido reconvencional, nos termos do
artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, § único, a parte deverá proceder à sua distribuição de
forma autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, para posterior entranhamento nos autos, recolhendose as custas necessárias. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias,
apresente manifestação com especificação de provas (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). Intime-se. - ADV: LILIA DIAS MARIANO
(OAB 261065/SP)
Processo 1001348-17.2021.8.26.0514 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.D.L.
- Vistos. Páginas 39/41: Expeça-se com urgência ofício à empregadora observando os dados indicados devendo a exequente
comprovar o respectivo envio no prazo de 10 (dez) dias subsequentes à disponibilização do documento nos autos. Intime-se. ADV: MÁRCIO ANTÔNIO FERIAN (OAB 421021/SP)
Processo 1001351-69.2021.8.26.0514 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.Z.S. Vistos. Recebo a petição de fls. 21 como emenda à inicial. No mais, CITE-SE o devedor, nos termos do artigo 528 do Código de
Processo Civil, para, em 03 (três) dias efetuar o pagamento do apurado no cálculo oferecido pela parte autora, atualizado, mais
as parcelas que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo, sob pena de protesto da decisão judicial (parágrafo 1º) e prisão (parágrafo 3º) . Cumpram-se as determinações,
servindo a presente de mandado ou carta (CG nº 24.746/2007 de 26/12/2007). Ciência ao MP. Cumpra-se. Intime-se. - ADV:
NELSON WILLIAN BONIN (OAB 374523/SP)
Processo 1001373-64.2020.8.26.0514 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.S. - D.S. - Vistos. Conforme
salientado na cota ministerial de fls. 174, os fatos narrados às fls. 160 e 168/169 não guardam relação com o feito, ressaltando
que eventuais providências devem ser adotadas pelas partes na esfera administrativa. Cumpra-se a decisão de fls. 135. Intimese. - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), ARMANDO LUIZ BABONE (OAB 61889/SP)
Processo 1001402-51.2019.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.G.C. - F.L.R.O. - Vistos. Certifiquese o trânsito e julgado e expeçam-se as certidões de honorários aos advogados nomeados. Após, cumpra-se integralmente
o determinado na sentença. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO VITOR DE MACEDO (OAB 390450/SP), TELMA APARECIDA
GONÇALVES SILVA (OAB 415195/SP)
Processo 1001447-84.2021.8.26.0514 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - H.V.C.S. - Vistos. Cuidase de ação de oferta de alimentos, cumulada com pedido de regulamentação de guarda e visitas que Hecto Vinícius Costa Silva
promove em face da genitora do menor C. H. C. S., este representado por sua genitora Andressa Maria Inácio dos Santos.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela. É a essência da exordial. Cota ministerial às fls. 27/29. Ante os documentos de fls.
20/23, CONCEDO ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. No mais, DEFIRO em parte o pedido liminar. Quanto
ao regime de visitação, considerando a tenra idade da criança, nos termos da cota ministerial, fixo-o, por ora, nos seguintes
termos: aos domingos, quinzenalmente, entre as 9 horas e as 18 horas. Da mesma forma, deve a criança passar o dia dos
pais e o aniversário do requerido com este, nos horários propostos, salvo neste último caso se prejudicar atividades regulares
da criança, permanecendo, nesta hipótese, o horário das 18 horas as 21 horas. Quanto ao Natal e Ano Novo, deve haver
revezamento entre anos pares e ímpares. No mais, em relação à oferta de alimentos, a partir da análise dos comprovantes de
renda colacionados pelo requerente, faz-se necessária sua fixação em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, em caso de
exercício de atividade laboral, incluindo as gratificações, terço de férias e verbas não eventuais. No caso de desemprego, o valor
deve ficar em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Tal quantia deverá ser depositada pelo autor em conta corrente
a ser informada oportunamente pela requerida. No mais, CITE-SE a parte ré, para querendo apresentar contestação no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará a revelia, com a presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Deve constar do mandado que se trata de processo eletrônico e que em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, ocasião em que: I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Serve a presente, por cópia,
como mandado. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: DANIELE CRISTINA BALDO (OAB 306748/SP)
Processo 1001450-39.2021.8.26.0514 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Felipe de Campos Carreri e Ou - Juliano de Campos Carreri - Roseli de Campos Carreri - Vistos. Compulsando os autos, verifico que todos os herdeirossãomaiores
e capazes,queháconsenso quanto à partilha dos bense queofalecido não deixou testamento. Conforme dispõe o artigo610, §
1º, do CPC, se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual
constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º