TJSP 03/08/2021 - Pág. 1191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3332
1191
- - Plinio Ricardo Caversan - Fls.133/169: Ciência às partes do retorno da carta precatória do Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Cajamar-SP. - ADV: VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), AUGUSTO BAZANELLI MEDINA GUARDIA
(OAB 375198/SP)
Processo 0002771-68.2020.8.26.0286 (processo principal 0000984-92.2006.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Depósito - Gaplan Administradora de Bens Ltda - Transportadora Bitencourt Ltda - - Domingos Bitencourt Vieira Filho - - Zilda
Gonçalves Bittencourt Vieira - - Maria Leão Bittencourt Vieira - Vistos. Primeiramente, DEFIRO a(s) pesquisa(s) requerida(s)
através sistema INFOJUD, que deverá ser realizada APENAS em relação ao último exercício disponibilizado pelo sistema.
Caso POSITIVA, os autos passarão a tramitar em segredo justiça, hipótese em que, além da anotação de praxe, será inserida
a respectiva tarja. Frutíferas ou não as pesquisas, manifeste-se o demandante em termos de prosseguimento no feito, no prazo
de quinze dias. Int. - ADV: PAULA CHRISTINA FLUMINHAN RENA (OAB 122802/SP), VALDEMIR BARSALINI (OAB 20591/
SP), ROBERTA KAZUKO YAMADA (OAB 304194/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), CARLOS
ROBERTO SALES (OAB 60794/SP)
Processo 0002869-19.2021.8.26.0286 (processo principal 1004227-36.2020.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Fornecimento de medicamentos - Leticia de Souza Barreto Oliveira - Haoc Saude Ituclinicas - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA movida por Leticia de Souza Barreto Oliveira em face de Haoc Saude Ituclinicas. No curso do processo, as
partes se compuseram (fls. 35/35). É o relatório. Fundamento e decido. Como cediço, aos litigantes é lícito transigirem em
qualquer fase do processo, nos termos do artigo 840 e seguintes do Código de Processo Civil. Desnecessária, contudo, a
interrupção da marcha processual até o cumprimento integral do acordo. Isso porque, em respeito aos princípios da celeridade
e economia processual, revela-se cabível à hipótese a extinção do feito. Ressalto que a medida em nada prejudica a parte
credora que, diante de eventual descumprimento da avença, deverá, através de incidente de cumprimento de sentença, retomar
o andamento dos atos expropriatórios. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o acordo efetuado
entre as partes, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo
Civil. Isento de custas finais, pois não houve início da fase de satisfação compulsória do julgado. Oportunamente, ARQUIVEMSE os autos. P. R. I. - ADV: VANESSA JOAQUIM (OAB 326375/SP), RENÉ EDNILSON DA COSTA CONTÓ (OAB 165329/SP),
RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP)
Processo 0003000-28.2020.8.26.0286 (processo principal 0004183-88.2007.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Depósito - Gaplan Administradora de Bens Sc Ltda - Vanilton da Rocha Romera - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ajuizada por Gaplan Administradora de Bens Sc Ltda em face de Vanilton da Rocha Romera. A parte credora
noticiou o pagamento do débito e requereu a extinção da ação (fls. 634). É o relatório. Fundamento e decido. Dada quitação
pela parte credora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em razão do
ora decidido, declaro levantada toda e qualquer constrição que tenha recaído em bem pertencente ao patrimônio da devedora,
independentemente da lavratura de termo. Anote-se. Custas finais devidas pela parte devedora, por força da causalidade e
observada eventual ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. P. R. I. - ADV:
MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP)
Processo 0003141-13.2021.8.26.0286 (processo principal 1005307-06.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo
Sicredi Fronteiras - Rcm Funilaria e Pintura de Autos e Pesados - - Franklin Faustino Bernardes - - Rodrigo Alexandre de Oliveira
- Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seus
advogados, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), LEANDRO DE CAMPOS BOCHINI
(OAB 288791/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 0003142-95.2021.8.26.0286 (processo principal 1008892-95.2020.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Marcio Jose Miranda - Williamar Luiza da Silva - - Thaís Conceição Chaves Melo - Vistos. Para dar início
ao incidente de cumprimento de sentença, DEVERÁ a parte credora recolher, em 05 (cinco) dias, a contar da publicação
desta decisão, as despesas de custas postais, necessárias para a intimação de cada executada (Guia FEDTJ - Cód. 120-1 R$26,00 por carta). Recolhida a taxa acima, INTIME-SE cada executado(a), por carta com aviso de recebimento, para que, no
prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica cada executado(a) advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de
multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
RONALDO APARECIDO FABRICIO (OAB 265492/SP), PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO (OAB 272736/SP)
Processo 0003143-80.2021.8.26.0286 (processo principal 1008435-97.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença
- Enriquecimento sem Causa - De Nigris Distribuidora de Veículos Ltda - Julio Cesar Ferrari Mei - Vistos. Para dar início
ao incidente de cumprimento de sentença, DEVERÁ a parte credora recolher, em 05 (cinco) dias, a contar da publicação
desta decisão, as despesas de custas postais, necessárias para a intimação de cada executada (Guia FEDTJ - Cód. 120-1 R$26,00 por carta). Recolhida a taxa acima, INTIME-SE cada executado(a), por carta com aviso de recebimento, para que, no
prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica cada executado(a) advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de
multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP)
Processo 0003144-65.2021.8.26.0286 (processo principal 0000135-23.2006.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º