TJSP 03/08/2021 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3332
1924
promova o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 35,26 (trinta
e cinco reais e vinte e seis centavos), a ser recolhida em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ,
utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo), conforme determina a lei Lei
nº 16.897, de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018. 2º) Promova o exequente o
recolhimento das taxas referentes às pesquisas requeridas, comprovando-o nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como
apresente memória de cálculo atualizada do débito exequendo. “ - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP),
LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 0000716-28.2018.8.26.0315 (processo principal 0000938-98.2015.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S/A - CARLOS TERRAPLANAGEM LTDA ME - “”Para análise do pedido, promova
o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 35,26 (trinta e cinco
reais e vinte e seis centavos), a ser recolhida em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizandose o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo), conforme determina a lei Lei nº 16.897,
de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018.” - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0000739-37.2019.8.26.0315 (processo principal 0001071-82.2011.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Concessão / Permissão / Autorização - Humberto Buzoni - - Milton Sebastiao Vieira - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Segundo o Tema nº 5 de repercussão geral junto ao Supremo Tribunal Federal (RE nº 561.836,
Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.9.2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral Mérito DJe-027, divulg. 7.2.2014, public.
10.2.2014), a reestruturação da carreira determina a extinção do direito ao pagamento do percentual fixado para recompor as
perdas salariais a que aludem a Lei nº 8.880/94, ocorrendo limitação temporal para a percepção de diferenças, que deverão
ser anteriores à implementação da referida reestruturação. O termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças
remuneratórias decorrentes da conversão equivocada é, pois, a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da
carreira do servidor público, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores. De se ressaltar que, na reestruturação,
modifica-se a própria configuração das carreiras, ao passo que no reajuste de remuneração, que consiste na simples revisão dos
padrões vigentes diante da evolução do processo inflacionário, as regras retoras das carreiras permanecem as mesmas. Essa
é a razão pela qual as cortes de sobreposição passaram a entender que, ocorrendo reestruturação, o direito à incorporação das
diferenças devidas decorrentes da conversão incorreta dos vencimentos em URV está limitado à data de eventual reestruturação
de carreira, promovida, na hipótese, pelas Leis 795/95, 821/96 e 975/05, para os servidores vinculados à Secretaria de
Agricultura e Abastecimento; pela Lei nº 836/97, para os vinculados à Secretaria de Educação; pelas Leis 795/95 e 840/97,
para os vinculados à Secretaria de Saúde; pelas Leis 8.989/94, 823/96, 830/97 e 901/01, para os vinculados à Secretaria de
Segurança Pública; e pela Lei nº 1.111/10, para os vinculados ao Tribunal de Justiça. Dessarte, a contar da vigência das leis
supracitadas não mais tem lugar a pretendida revisão da remuneração dos autores, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na
conversão de cruzeiros reais em URV. Logo, quanto aos servidores vinculados às Secretarias de Agricultura e Abastecimento,
Educação, Saúde e Segurança Pública, como suas carreiras sofreram reestruturação entre 1994 e 2001, e a ação foi ajuizada
em 2011, forçoso reconhecer que, em relação a tais servidores, possíveis diferenças acumuladas foram atingidas pela prescrição
parcelar quinquenal, conforme disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910, de 1932. Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO o
procedimento de cumprimento de sentença, por não haverem diferenças a serem pagas. Nada mais sendo requerido, arquivemse os autos. P.I.C. - ADV: GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), BRUNO GABANELLA VASCONCELOS DE REZENDE (OAB
289463/SP)
Processo 0000748-96.2019.8.26.0315 (processo principal 1001750-21.2018.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Cheque - Mário Aparecido Fermino - Elisangela Gerevini - Vistos. Ante a manifestação da exequente, defiro o sobrestamento
do feito até julho de 2023. Intimem-se. - ADV: IANNA DOS SANTOS GOMES RODRIGUES MACHADO (OAB 4208/RN), ANA
FLÁVIA ANDREOZI BLUMER (OAB 424177/SP)
Processo 0000819-98.2019.8.26.0315 (processo principal 3001699-49.2013.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Arnor Serafim Júnior Advogados Associados - Claudia Arruda de Oliveira Santos - Vistos. I - Procedido
pedido de verificação de saldo para posterior bloqueio referente a penhora on line, verificou-se a existência de saldo insuficiente
e irrisório (R$ 20,18) face o débito executado, conforme pesquisa anexa. II - Ante o disposto no Provimento n° 1864/2011, do
Conselho Superior da Magistratura, no caso de pesquisa via SISBAJUD, INFOJUD, SERASA ou RENAJUD em nome de pessoa
física, deverá ser recolhido o valor de R$-16,00 (dezesseis reais) por CPF ou por Sistema em que será realizada a pesquisa. Em
caso de pessoa Jurídica deverá ser recolhido o valor de R$16,00 (dezesseis reais) por ano de exercício da empresa (INFOJUD).
Assim, providencie (a parte exequente o recolhimento de R$-16,00), pela guia do fundo especial de despesa do Tribunal de
Justiça, no código 434-1, para que então, possa ser realizada a inclusão no SERASAJUD. Intimem-se. - ADV: ARNOR SERAFIM
JUNIOR (OAB 79797/SP), FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 299625/SP), NADIA CRISTINA FRANCO (OAB 289880/SP)
Processo 0000923-90.2019.8.26.0315 (processo principal 1001647-48.2017.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Adijane Medeiros da Silva - Promova o requerente o recolhimento
da guia para expedição de CARTA REGISTRADA UNIPAGINADA COM AR DIGITAL, conforme apontado no sítio da internet
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB
184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0000944-32.2020.8.26.0315 (processo principal 0001777-31.2012.8.26.0315) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Alienação Fiduciária - Fundo de Recuperação de Ativos - Fidc Não Padronizada - Bruving Plásticos
Eireli Epp - - Bruno Gardenal Rugolo - - Vitor Gardenal Rugolo - Vistos. Encerrando-se a instrução processual, dê-se ciência
à parte ré pelo prazo de 10 dias dos documentos de fls. 495/508 pela parte autora. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
JAILSON DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 269633/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), TOMAS DE
SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), VANDERLEI LONGHINI (OAB 278151/SP)
Processo 0001100-54.2019.8.26.0315 (processo principal 1000584-17.2019.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Daniel França de Macêdo Filho - Maria de Lurdes Panzarini Medeiros - Vistos. Expeça-se mandado para
intimação da executada, nos termos do segundo parágrafo de fls. 46. Intimem-se. - ADV: VITOR MENDES GONÇALVES (OAB
406284/SP), DANIEL FRANÇA DE MACÊDO FILHO (OAB 424370/SP), JULIO DO CARMO DEL VIGNA (OAB 111391/SP)
Processo 0001190-62.2019.8.26.0315 (processo principal 0003467-03.2009.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Dano
ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Construtora Terruel Ltda - - Roberto Fuglini - Vistos. Nesta data
se procedeu ao bloqueio do veículo FIAT/STRADA ADVENT FLEX PLACA FNG4524 em nome de CONSTRUTORA TERRUEL
LTDA junto ao Sistema RENAJUD para fins de transferência e penhora, conforme pesquisa em anexo. Expeça-se termo de
penhora do bem constrito, INTIMANDO-SE O RESPONSAVEL LEGAL DA EMPRESA EXECUTADA DA CONSTRIÇÃO e do
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