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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021 - Página 2093

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TJSP 03/08/2021 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3332

2093

assim comenta o artigo em testilha: Não podendo o executado voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, haverá
na impugnação uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se as matérias passíveis de alegação nessa espécie de
defesa. O art. 525, § 1º, do Novo CPC prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo,
corretamente, a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam já
protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Impugnação com matéria alheia ao rol legal deve ser rejeitada liminarmente.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p .915).
Analisando as planilhas de fls. 06 e 07, verifica-se que sua elaboração apresenta os requisitos do artigo 524 do CPC e está em
conformidade com o acórdão exequendo, que deu provimento ao recurso da autora e assim decidiu: Posto isto, dá-se provimento
ao apelo da autora para julgar procedente a ação, mantida a rescisão do contrato, mas, por culpa exclusiva das vendedora,
determinar a devolução integral dos valores pagos, bem como aquele despendido a título de comissão de corretagem, os quais
deverão ser corrigidos desde o desembolso, com incidência de juros de mora a contar da citação, respondendo apenas a parte
requerida pelo pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado
da condenação; e nega-se provimento ao recurso da parte requerida e, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoram-se os
honorários recursais devidos pela parte ré ao patrono da parte autora para 20%. (fls. 237) Consigmo que o indexador utilizado é
a Tabela do Tribunal de Justiça SP-INPC, cujos índices podem ser acessados por qualquer interessado (www.tjsp.jus.br/
Download/Tabelas/TabelaDebitosJudiciais.pdf?d=1627585180043). Ademais, os juros moratórios foram aplicados de forma
simples, em 1% ao mês, a partir de 27/07/2020, data em que as rés contestaram a ação, conforme determinado no venerando
acórdão exequendo, apresentando ainda como termo inicial fevereiro de 2018 e termo final fevereiro de 2021. Com relação aos
valores desembolsados, verifica-se que estão bem descritos na Ficha Financeira do Cliente (fls. 107/108) e foram reproduzidos
pela exequente na planilha de fls. 07, não havendo que se aplicar na base de cálculo o valor de R$15.074,04, já que a quantia
buscada está em conformidade com a data de pagamento. Contudo, a impugnação prospera quanto à alegação de excesso de
execução relativa à comissão de corretagem, indicada pela exequente em R$7.500,00, conforme recibos de fls. 48/49 e 50, nos
valores de R$5.250,00 e R$2.250,00. O venerando acórdão assim consignou neste tópico: No caso concreto, ainda que no
contrato de compra exista cláusula que transfere à parte compradora o pagamento das despesas com corretagem, o valor não
foi destacado (fls. 28 Cláusula VI Da Intermediação), não estando, portanto, em conformidade com o que foi determinado pelo
C. STJ, de modo que os valores desembolsados a este título pela compradora devem ser a ela devolvidos. Logo, não restou
comprovada a livre opção da consumidora para contratação dos serviços, pois não há instrumento contratual de conteúdo claro
e expresso sobre o encargo, em atendimento ao dever de informação previsto no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor,
norma cogente que rege a questão. (fls. 236). Em sede de contestação, a ré juntou Contrato de Prestação de Serviços de
Corretagem Imobiliária (fls. 109/112), no qual consta o valor da comissão no importe de R$7.375,00 (fls. 110). Houve a juntada
de comprovante às fls. 49, no valor de R$5.250,00. Observo que o comprovante de fls. 50, no importe de R$2.250,00, indica
como beneficiária Manara SPE 2 Empreendimento Imobiliários, cujo montante coincide com o valor do sinal pago em 23/02/2018,
no valor de R$2.250,00, que inclusive já figura na planilha de fls. 07. O certo é que, no estande de vendas, quando da assinatura
do documento de fls. 109/112 (23/02/2018), a exequente foi obrigada a pagar a quantia nele estipulada, no importe de R$7.375,00
(fls. 110), inexistindo qualquer indicação que estivesse em mora com relação a diferença de R$2.125,00. Então, fica reconhecida
como devida a quantia de R$7.375,00 a título de comissão de corretagem, devendo os cálculos de fls. 06 serem refeitos, eis que
repercutem no valor devido a título de honorários sucumbenciais. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação para
reconhecer o excesso da quantia postulada pela exequente a título de comissão de corretagem, a qual deverá ser indicada, por
meio de nova planilha atualizada de débito, no importe de R$7.375,00. Sucumbentes em reciprocidade e do novo regramento
contido no Código de Processo Civil de 2015, cada uma das partes arcará proporcionalmente com as custas e despesas
processuais, distribuídas em 90% (noventa por cento) a cargo da parte impugnante e 10% (dez por cento) a cargo da impugnada,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, na mesma proporção mencionada, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como devido, nos termos do art. 85, §8º, do CPC (cf. STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 440.565/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 03/09/2014). Intimese. - ADV: BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP), EDMAR JOSÉ BARROCAS (OAB 262040/SP),
PEDRO GROTTA FILHO (OAB 139621/SP)
Processo 0003055-37.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1008504-27.2019.8.26.0320) (processo principal 100850427.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Cheque - Vidros e Box Tavares Ltda - Vistos. Fls. 32: a executada foi
devidamente citada nos autos principais a fls. 76. Assim, tendo mudado de endereço sem prévia comunicação deste juízo
(fls. 31), dou a executada por intimada como previsto no artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se se houve
decurso do prazo para pagamento e/ou apresentação de defesa pela executada e intime-se o exequente para que se manifeste
em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: GILBERTO DOMINGUES DE ANDRADE (OAB 267662/SP)
Processo 0005647-88.2020.8.26.0320 (processo principal 1000871-28.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Julio Barbado - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 153/158. Considerando o trânsito em
julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: BRENDA DE PAULA LOMBARDI (OAB 420495/
SP), LUCIMARA FERRO MELHADO (OAB 176931/SP)
Processo 1000174-07.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Esquadrias Delta
Ltda Me - Pereira Intermediadora Negocios & Empreendimentos Imobiliários Eirelli - Me - Vistos. Certidão retro. Até o momento
não houve comprovação da distribuição da falência pelo exequente. Assim, informe o exequente o motivo da não distribuição,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da suspensão do processo. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS PAZELLI
JUNIOR (OAB 144082/SP), IZILDA CRISTINA AGUERA (OAB 83509/SP), RODRIGO LUTERO ASBAHR (OAB 309509/SP)
Processo 1001185-71.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcos Antonio da Silva Junior
- Upnet Provedor de Acesso e Telecomunicações Ltda Me - Vistos. Ciente do laudo médico pericial juntado a fls. 121/126. A ré
requer, a fls. 131/132, produção de prova pericial técnica no local do acidente, para averiguar o nexo causal entre sua conduta
e eventual dano suportado pelo autor. Assim, defiro a produção da prova requerida pela ré. Para a realização da perícia,
nomeio o Sr. Ademir José Ribeiro, engenheiro civil. Ciente da nomeação, deverá o perito nomeado apresentar proposta de seus
honorários no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil) considerando o local da prestação
dos serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado da hora trabalhada
com base no tempo e nas horas a serem despendidas, ficando a responsabilidade pelo adiantamento dos referidos honorários a
cargo da ré, que requereu expressamente a realização da perícia, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Concedo
às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, §1º, do Código
de Processo Civil). Apresentada a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: HELOYSE APARECIDA ALVES DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 283370/SP),
ALEX ANDREWS PELLISSON MASSOLA (OAB 259771/SP), MANUELA BETTIN ZANARELLI (OAB 429076/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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