TJSP 03/08/2021 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3332
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RELAÇÃO Nº 0268/2021
Processo 0000505-60.2021.8.26.0323 (processo principal 1003434-20.2019.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Rogério Henrique Leite - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Vistos. Tendo em vista
o pagamento noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTO o cumprimento da sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários,
e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento,
bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Expeça-se mandado de levantamento (fls. 68) em favor do
exequente. Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do
pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.I. - ADV: PUBLIUS RANIERI
(OAB 182955/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0001188-68.2019.8.26.0323 (processo principal 1002743-40.2018.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Fixação - K.V.C.A.N. - Vistos. A inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito já foi deferida às fls. 104.
Providencie-se, considerado o valor atualizado do crédito (fls. 107). No mais, uma vez que a exequente pretende a manutenção
do rito da prisão civil, suspenda-se o feito por 60 dias, período após o qual será avaliada a possibilidade de retomar o curso
do processo, pelos fundamentos da decisão de fls. 104. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABIA DE OLIVEIRA
RODRIGUES MARUCO (OAB 145009/SP), ZEIMA DA COSTA SATIM MORI (OAB 163490/SP)
Processo 1000512-06.2019.8.26.0323 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio Martins - Ante o
exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Custas pela parte autora, observada a gratuidade ora
deferida. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: CARLOS VAZ LEITE (OAB 136396/SP)
Processo 1000669-08.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.M.C.J. - - L.P.E.C. - - A.C.E.B. - Ciência às
partes, sobre o agendamento de entrevista psicológica e estudo social, às fls. 36 e 38. - ADV: JOSÉ MATIAS DA CONCEIÇÃO
NETO (OAB 443547/SP)
Processo 1001532-61.2021.8.26.0323 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida Ferreira
Jeronimo - - Maria Inês Jeronimo dos Reis - Vistos. Defiro a gratuidade. Defiro a expedição de alvará para que o requerente Maria
Inês Jeronimo dos Reis e Maria Aparecida Ferreira Jeronimo, inscritas no CPF, respectivamente, sob os números 165...95807 e 307...258-06 possa levantar os valores deixados por José Pedro Jerônimo Brito, CPF 886...198-20, RG 4.665.187-1,
referentes a conta corrente 01-017966-4, agência 0266, banco 033, e à conta poupança 0266-60-001512-9, com juros e correção
monetária, se houver, junto ao Banco Santander (Brasil) S.A, podendo o(s) autorizado(s) assinar todo e qualquer documento
para o bom cumprimento do presente Alvará e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito e o faço
com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifiquese de imediato o trânsito em julgado desta. Uma cópia da presente valerá como alvará e terá prazo de validade de seis meses.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta
decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão
pela serventia. Servirá a presente sentença como ALVARÁ. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. P.I. - ADV:
EDUARDO LUIZ BOAVENTURA TOGEIRO (OAB 200077/SP)
Processo 1001818-39.2021.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.M.F. - Vistos. Indefiro a medida
antecipatória pretendida, com supedâneo na manifestação retro do DD. Representante do Ministério Público, que adoto como
razões de decidir. Oficie-se como sugerido pelo “parquet”. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 1º/09/2021, às
16:30 horas, que será realizada no CEJUSC - Lorena, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O acesso à audiência poderá ser
feito por meio de computador, tablet ou smartphone. As orientações e o link de acesso para a participação serão encaminhados
via mensagem eletrônica, cabendo às partes informar seu e-mail particular no endereço eletrônico: [email protected]. No
campo assunto da mensagem deverá constar: Audiência CEJUSC nº do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. HAVENDO DESINTERESSE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SUPRA DESIGNADA O RÉU DEVERÁ FAZÊ-LO, POR
PETIÇÃO, APRESENTADA COM 10 (DEZ) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, CONTADOS DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do
§ 5º. Do artigo 334 do NCPC. Neste caso, O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO INICIAR-SE-Á A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA
DECISÃO QUE RETIRAR DA PAUTA A AUDIÊNCIA. A tentativa de conciliação será conduzida por conciliador nomeado por este
Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 do Conselho Superior da Magistratura e Portaria nº 01/05, deste Juízo. Fiquem as
partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermediário de representante, por
meio de procuração especifica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais, III- em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar respostas à reconvenção). Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: IVO
HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VALDIR MARINS ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUIZ FRANÇA TAVARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0402/2021
Processo 0005770-13.2014.8.26.0283 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - SONIA IZILDA
TORRES NUNES VILLELA - Banco do Brasil S/A - VISTOS. Fl. 219: cumpra-se o v. Acórdão. Observo, de saída, que a planilha
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