TJSP 03/08/2021 - Pág. 2433 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3332
2433
Indenização por Dano Material - Triangulo do Sol Auto Estradas SA - Eric Chagas - Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo,
até oportuna provocação. Int. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), FABIO BUSNARDI
FERNANDES (OAB 356676/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 0002475-91.2019.8.26.0347 (processo principal 1000737-51.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Arlindo Gagliardi Vieira - Gomes dos Santos & Gomes Ltda. Epp - - Usa Perfis
Ltda Epp - - Hélio Gomes - - Maria Lucia Gomes dos Santos - - Elvio Gomes - - Raimundo Gomes - Banco Safra S/A - - Ivan
Botamedi Lombardo - Aguarde-se o advento de resposta por vinte dias. Intime-se. - ADV: AFONSO BONFATI TASSO (OAB
331192/SP), JULIANO DOS SANTOS BIZIAK (OAB 319290/SP), RICARDO LUIZ DUARTE (OAB 313377/SP), FABIO OLIVEIRA
DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 0002659-13.2020.8.26.0347 (processo principal 1002004-29.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Agri-peças Matão Santo Expedito Ltda - Arafor Veículos e Peças Ltda. - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes supramencionadas, fls.
483/486, suspendendo o andamento do presente feito pelo prazo necessário ao cumprimento da avença (artigo 922 do CPC).
Anote-se. Liberem-se os valores bloqueados via Sisbajud em favor da executada, conforme item 9 do acordo, fls. 485. Intimese. - ADV: CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/SP), NUNCIO GERALDO ALCAUZA FILHO (OAB 102746/
SP), JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP),
ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP)
Processo 0004561-06.2017.8.26.0347 (processo principal 1000134-46.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Sustação de Protesto - Tecpolpa Indústria e Comércio de Sucos Ltda - Sandra Andrea dos Santos ME - Fls. 279/282: ciente. Nada
sendo requerido, aguarde-se o desfecho do incidente em apenso. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI
(OAB 138629/SP), GEOVANNI JULIO DOS SANTOS (OAB 366340/SP), PEDRO SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP)
Processo 0005926-95.2017.8.26.0347 (processo principal 1000559-73.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - C.A.C. - M.F. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de
dez dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/
SP), ANTONIO DONATO (OAB 45278/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), PEDRO SÉRGIO
BAGAROLO (OAB 366605/SP)
Processo 1000056-13.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo de Livre Admissão de Araraquara e Região - SICOOB - Gomes dos Santos & Gomes Ltda Epp - - Maria Lucia
Gomes dos Santos - - Hélio Gomes - Vista dos autos à parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca do(s)
endereço(s) obtido(s) via sistema(s) on-line. - ADV: CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP)
Processo 1000124-36.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adao Jorge
- Banco do Brasil S/A - Fica o(a) executado(a), através de seu(s) patrono(s), intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias,
providenciar o recolhimento das taxas judiciárias em aberto, descritas na certidão de fls. 356/357, as quais deverão ser recolhidas
em guias próprias, conforme descritas na certidão, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. - ADV: FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB
211648/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1000186-37.2020.8.26.0347 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - S.T. - M.I.C. - - M.A.S.M. - E.M. - - A.L.S.M. - - A.M.S.M.C. - - C.F.M. - - M.A.F.M. - - M.V.M. - - A.C.S.M.C. - - A.F.M.B. - Proceda a z. Serventia à formação
de autos suplementares, a fim de propiciar a remessa dos autos à Superior Instância, para processamento da apelação, sem
prejuízo da continuidade em relação às questões não resolvidas pela pronunciamento de fls. 636/649. Após, tornem os autos
suplementares conclusos e remetam-se os presentes autos ao E. TJSP, com as devidas homenagens. Intime-se. - ADV: FABÍOLA
MARIA MARIANI BARBOSA PINOTTI (OAB 209072/SP), CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/SP), JOCILEY
BARBOZA MARIANI (OAB 268077/SP), ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO (OAB 306689/SP), NUNCIO GERALDO
ALCAUZA FILHO (OAB 102746/SP), ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP)
Processo 1000246-73.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Vitor Alvarez - - Amanda
Cristina Funari Silva - Edivan Rodrigues | Fotografia - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação
proposta por VITOR ALVAREZ e AMANDA CRISTINA FUNARI SILVA contra EDIVAN RODRIGUES - FOTOGRAFIA, empresa
inscrita no CNPJ nº 15.116.773/0001-05, para o fim de condenar o réu: (i) ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente
na entrega, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a
R$ 10.000,00, do material contratado, qual seja: “um álbum encadernado em papel fotográfico panorâmico, 30 x 60, com 80
fotos para casamento, capa fotográfica e mais 40 páginas”; (ii) ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) prevista
no contrato, no valor de R$ 1.683,42 (um mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), valor que deve ser
devidamente corrigido pela Tabela Prática do E. TJSP, desde a propositura da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação; (iii) ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral,
a ser atualizada monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir da data da presente sentença e acrescida de juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante o acolhimento da maior parte da pretensão deduzida na inicial, nos termos do que
determina o parágrafo único do artigo 86, do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
da patrona dos autores, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo
85, § 2º, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos aos vencedores para, no prazo de trinta
dias, manifestarem-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. P. I.
C. - ADV: LIGIA SOARES SANTOS (OAB 206312/MG)
Processo 1000364-25.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Gagini Banco do Brasil S/A - Vistos. Libere-se o depósito de fls. 119 em favor do executado, expedindo-se alvará de levantamento. Int.
- ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB
150785/SP)
Processo 1000706-94.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luiz Carlos Alvares - Banco
BMG S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CARLOS ALVARES
contraBANCO BMG S/A., declarando a inexigibilidade dos contratos de números CCB-5884081 e CCB-59020948 e dos débitos
deles decorrentes e determinando a cessação dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor (NB 1838945587),
relativos às contratações objeto dos autos. Confirmo a tutela concedida a fls. 36/37. E, ainda, CONDENO o requerido a restituir,
em favor do autor, os valores descontados do seu benefício previdenciário (NB 1838945587), decorrentes dos contratos (CCB5884081 e CCB-59020948), com correção monetária a partir de cada desconto/débito indevido e juros moratórios de 01% ao
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