TJSP 03/08/2021 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3332
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deve realmente ser interditado, pois examinado, foi diagnosticado que é portador de demência na doença de alzheimer (CID.
10-F00.1) o que o torna absolutamente incapaz de praticar as atividades da vida civil, conforme conclusão do perito judicial
lançada no laudo de fls. 37-38. As requerentes devem ser nomeadas curadoras, pois conforme se infere dos autos, são filhas
do requerido e já vem cuidando dele. Pelo exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Antonio Guilherme da Costa, RG. 12.651.191-3-SSP-SP e CPF. 750.632.048-72,
filho de Joaquim Guilherme da Costa e Pedra Dionisia do Espirito Santo, natural de Guapiara, aos 02.03.1926, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil (Administrar seus bens e gerenciar sua pessoa efetuar
testamento validar e anular testamento fazer doações comparecer frente a tribunal para testemunhar receber citações judiciais
ser votado fazer parte de sociedade comercial retirar dinheiro de caixa eletrônico ou bancos vender, doar ou emprestar bens
preencher cheques utilizar de cartão de débito e crédito efetuar saques de contas bancárias), na forma do art. 4º inciso III do
Código Civil, nomeando-lhe, como CURADORAS, as requerentes Izabel Guilherme da Costa, RG. 28.951.012-0-SSP-SP e CPF.
252.821.188-07, e Marlene Mendes da Costa Mella, RG. 19.134.376-6-SSP-SP e CPF. 129.567.118-22. Por conseguinte, resolvo
o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para garantir futuras aquisições em nome do requerido,
delimito a atuação das Curadoras, as quais poderão exercer todos os atos civis em nome do interditado, com exceção de
alienações mobiliárias e imobiliárias, as quais dependerão de autorização judicial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL,
devendo ser publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755
do CPC. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade
de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DO CURADOR. Autos
processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 11.331/2002, regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 47.589/2003, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos
Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO DE SOUSA DE CASTRO (OAB 358407/SP), ABIEL SILVEIRA DE
ALMEIDA (OAB 456273/SP)
Processo 1001259-03.2021.8.26.0123 - Interdição - Nomeação - V.M.G. - vista obrigatória às partes para que se manifestem
sobre o estudo social de página retro. - ADV: BRUNO JOSE ALIAGA (OAB 277619/SP)
Processo 1001357-85.2021.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.G.A. - Vista obrigatória
ao autor: para que se manifeste acerca da carta precatória juntada às fls. 17-20. - ADV: JOSE AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI
(OAB 263066/SP)
Processo 1001383-20.2020.8.26.0123 - Curatela - Nomeação - V.C. - J.C.B. - Vistos. Reitere-se o oficio encaminhado a
Caixa Econômica Federal requisitando que os valores depositados na conta poupança 2919-013-00042072-0, de titularidade de
Jamesson Correia Bispo, referente ao pagamento de setembro de 2021 do beneficio assistencial nº 533.585.427-4, recebidos
pelo interditado Jadson Correia Bispo sejam transferidos para a conta poupança nº 013-00047100-7, agencia 2919, Caixa
Econômica Federal, de titularidade de Valquíria de Campos, CPF nº 506.003.488-73, atual curadora do incapaz. Servirá o
presente, por cópia digitada, como oficio. Intime-se. - ADV: RONALDO FREIRE MARIM (OAB 133245/SP), SIMONY SOARES
TRETTEL (OAB 355588/SP)
Processo 1001385-87.2020.8.26.0123 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elisabeth Galvão Moura
Ferreira - vista à parte autora para que se manifeste sobre a resposta do Banco do Brasil de página retro. - ADV: RENATA
GALVÃO FERREIRA (OAB 261150/SP)
Processo 1001424-50.2021.8.26.0123 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.S.C. - P.H.C. - Manifestese o autor sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP), CLAUDIO
HUMBERTO LANDIM STORI (OAB 92224/SP)
Processo 1001837-63.2021.8.26.0123 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.G.F.L. - Vistos. 1. Processandose em segredo de justiça (CPC, art. 189, II) e com isenção de custas (art. 7º, III da Lei Estadual n.11.608/03). 2. Trata-se
de pedido de fixação de ALIMENTOS, onde estão presentes os requisitos legais (certidão de nascimento). Assim, concedo a
liminar fixando os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos liquidos do requerido, a serem pagos partir da citação. 3.
Nos termos do artigo 695 do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30 de agosto de 2021, às 15:30
horas. Em decorrência da pandemia do COVID-19, instituiu-se regime especial de trabalho no âmbito do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo por meio do Provimento CSM 2549/2020, o qual seguiu determinação da Resolução nº. 313/2020, do CNJ.
Desde então, foram suspensas as atividades presenciais, as audiências e a fluência dos prazos processuais. Ocorre que o CNJ
editou a Resolução nº. 318/2020, por meio da qual prorrogou até 31/05/2020, no âmbito do Poder Judiciário, o regime instituído
pela Resolução nº. 313/2020. Ao tempo em que manteve a suspensão da fluência dos prazos para os processos físicos (art.
2º), a referida Resolução determinou a retomada do fluxo dos prazos nos processos eletrônicos a partir do dia 04/05/2020,
sendo vedada a designação de atos presenciais. O art. 6, por outro lado, determina que os tribunais busquem soluções para
a realização de todos os atos processuais, virtualmente. A Resolução CNJ nº. 318/2020 não teve sua vigência prorrogada e
o TJSP editou o Provimento CSM nº. 2.564/2020, disciplinando o retorno gradual do trabalho presencial, com medidas para
reduzir a possibilidade de contágio, a partir de 27/07/2020. O art. 25, do Provimento CSM nº. 2.564/2020 estabelece que ficam
mantidos todos os normativos relativos à realização de procedimentos à distância pelos meios eletrônicos. O art. 26, a seu
turno, registra que deverão ser realizadas audiências por viodeconferência, em qualquer matéria, especialmente em processos
que envolvam réus presos e adolescentes em conflitos com a lei em situação de internação Diante desse quadro, devem ser
observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, emitidas por meio dos Comunicados CG nºs. 284/2020,
317/2020 e 323/2020, e dos Provimentos CSM nº. 2.557/2020 e 2.564/2020, que autorizam a realização de audiências por
videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sem que haja necessidade de prévia
concordância das partes. 4. Assim sendo, DETERMINO seja a audiência realizada via videoconferência, mediante a adoção
das seguintes providências: a) intimação das partes pela imprensa oficial para que, no prazo de 24 horas informem seus
respectivos e-mails e de seus advogados, bem como números de telefones para contato; b) sendo o caso de intimação pelo
juízo, expeça-se mandado de intimação para cientificar da realização da audiência por videoconferência, devendo o oficial de
justiça, no momento do cumprimento do mandado, colher informação relativa ao acesso à internet, sobre a posse de webcam,
seu e-mail e telefone celular; c) intimadas as partes e coletadas as informações, deverá a Serventia agendar a audiência por
meio da ferramenta Microsoft Teams, observando as orientações do Comunicado CG 284/2020, no que sejam pertinentes. 5.
Transcorrido o prazo assinalado sem a manifestação prevista nos item 2, a e b, supra, ou desde logo havendo informação de
que as partes não dispõem de acesso regular à internet, fica desde já, autorizado o comparecimento ao Fórum, para realização
de audiência mista, nos termos do art. 26, §§1º e 2º, do Provimento CSM nº. 2.564/2020. 6. Oficie-se a empresa EGOS-TI
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