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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021 - Página 4310

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TJSP 03/08/2021 - Pág. 4310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3332

4310

ser feito por certidão do CRI, por cópia de instrumento particular de compra e venda ou de cessão, acordo firmado entre o
ente condominial ou boletos de cobrança em nome da parte passiva. Na oportunidade, providencie a parte ativa a juntada de
cópia da ata de assembleia atualizada com a eleição do síndico em vigência, e se necessário, nova procuração subscrita pelo
representante atual do condomínio. Regularize-se, pois, a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos
termos do art. 321 do CPC. Intime-se. - ADV: CLEIDE PEREIRA SOBREIRA (OAB 216347/SP)
Processo 1010091-30.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Edifício Dona Carlota - 1) Recebo a emenda à inicial de fls. 31/34. Anote-se. 2) Deixa-se de designar a audiência preliminar
prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art.
5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do
CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na
designação do ato. CITE-SE e intime-se o réu, por carta, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art.
219, 231, I e 335, do CPC), a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
alegados na inicial. Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral
ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Intime-se. - ADV: HILDEGARD
GUIDI FERNANDES LIPPE (OAB 254307/SP)
Processo 1010095-67.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Verano Praia &
Clube - Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela
celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior
efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC),
devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. CITE-SE e intime-se o réu, por carta, para que ofereça
resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e 335, do CPC), a contar da juntada do aviso de recebimento,
sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a
entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo
recebimento de correspondências. Intime-se. - ADV: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO (OAB 233229/SP)
Processo 1010151-03.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Conjunto
Residencial Parque dos Trigos - Vistos. Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando:
a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de
alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a
qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. CITE-SE e intime-se
o réu, por carta, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e 335, do CPC), a contar da
juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Sendo o citando
pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a
funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Intime-se. - ADV: MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP)
Processo 1010178-83.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Conjunto Residencial
Parque dos Trigos - Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade
de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para
conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139,
V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. CITE-SE e intime-se o réu, por carta, para
que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e 335, do CPC), a contar da juntada do aviso de
recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Sendo o citando pessoa jurídica, será
válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável
pelo recebimento de correspondências. Intime-se. - ADV: MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP)
Processo 1010180-53.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Conjunto Residencial
Parque dos Trigos - Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade
de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para
conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139,
V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. CITE-SE e intime-se o réu, por carta, para
que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e 335, do CPC), a contar da juntada do aviso de
recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Sendo o citando pessoa jurídica, será
válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável
pelo recebimento de correspondências. Intime-se. - ADV: MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP)
Processo 1010255-92.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Conjunto Residencial
Parque dos Trigos - Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade
de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para
conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139,
V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. CITE-SE e intime-se o réu, por carta, para
que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e 335, do CPC), a contar da juntada do aviso de
recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Sendo o citando pessoa jurídica, será
válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável
pelo recebimento de correspondências. Intime-se. - ADV: MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP)
Processo 1010258-47.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Conjunto Residencial
Parque dos Trigos - Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade
de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para
conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139,
V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. CITE-SE e intime-se o réu, por carta, para
que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e 335, do CPC), a contar da juntada do aviso de
recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Sendo o citando pessoa jurídica, será
válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável
pelo recebimento de correspondências. Intime-se. - ADV: MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP)
Processo 1010305-21.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Conjunto Residencial
Parque dos Trigos - Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade
de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para
conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139,
V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. CITE-SE e intime-se o réu, por carta, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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