TJSP 05/08/2021 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3334
1504
§ 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,
de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Int. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO
(OAB 356437/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP)
Processo 0006347-55.2021.8.26.0344 (processo principal 1012731-51.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Nathalia Carolina Soares Crespo - Vistos, Deve a
Serventia certificar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação principal, procedendo ao arquivamento do processo
de conhecimento, lançando a movimentação 61615 no SAJ, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Na forma do artigo
513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de
honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Int. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB
356437/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 0007030-97.2018.8.26.0344 (processo principal 1007026-77.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Nayara Isabele Janoni - Vistos, Fls. 114. Defiro. SUSPENDO a
execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Remetam-se os
autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do
art. 921, do CPC, anotando-se no SAJ a suspensão (cód.61613). Int. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP),
GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO
DE CAMARGO (OAB 356437/SP)
Processo 0007338-65.2020.8.26.0344 (processo principal 1014262-46.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Julio Cesar Braz - Vistos. Não vejo como deferir
a pretensão da parte credora. Isso porque a constrição judicial deve recair sobre o acervo patrimonial da parte devedora,
respeitando a ordem estabelecida pelo artigo 835 e seus incisos, do Código de Processo Civil. .Portanto, a apreensão pretendida
de CNH, viola o princípio constitucional do direito de ir e vir do cidadão, além de impedir que o devedor exerça atividade
remunerada como por exemplo a de motorista. .Por fim, se é certo que o art. 139, IV, do CPF permite medidas coercitivas visando
o cumprimento da ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestações pecuniárias, não menos certo que tais
medidas devem traduzir efetiva compatibilidade com a pretensão resistida. Como já se tem decidido em diversos julgados,
como abaixo: “Ação de execução de título executivo extrajudicial por quantia certa. Decisão agravada que indeferiu pedidos de
suspensão da CNH e de bloqueio de passaporte e cartões de crédito da executada. Pedido feito com fundamento no art. 139,
IV, do CPC. Descabimento. Medidas inconstitucionais, que geram constrangimento ao devedor, inclusive com violação ao direito
de liberdade e dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetividade. Decisão mantida. Recurso improvido._ (TJSP; Agravo
de Instrumento 2163622 -66.2019.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: E, “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Diligências para efetivação
de penhora e pagamento da dívida que restaram frustradas - Pedido de apreensão de passaporte, suspensão da CNH, bloqueio
do uso de cartão de crédito Indeferimento - Medidas indutivas e coercitivas previstas no artigo 139 do CPC que devem respeitar
os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor Ademais, as medidas pretendidas não se
prestam ao fim desejado, no caso, o pagamento do débito Recurso não provido._ (TJSP; Agravo de Instrumento 2276377
-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de ireito Privado; Foro de Rancharia - 2ª
Vara; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020) Assim, não vejo como a medida solicitada possa induzir
a satisfação da obrigação, pelo que, INDEFIRO o pedido formulad - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), CESAR
VIRGILIO SCARPELLI (OAB 22678/SP)
Processo 0007977-83.2020.8.26.0344 (processo principal 1011921-18.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Comauto Administradora de Consorcio Ltda - Roberto Alexandre Gonzaga de Araujo - Vistos, Fls. 17. A
emenda, conforme certificado às fls. 13, foi intempestivamente juntada. Todavia,diante da decisão de fls. 14, defiro a emenda de
fls. 09/11. Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, pessoalmente, mediante prévio
depósito da taxa postal, em 5 dias)para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo
523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do
débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: GALDINO LUIZ
RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 0013993-87.2019.8.26.0344 (processo principal 1004906-90.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Jean Carlos Viana Lima - Vistos, Fls. 74. Defiro.
SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC.
Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos
termos do § 4º do art. 921, do CPC, anotando-se no SAJ a suspensão (cód.61613). Int. - ADV: KELL MAZZINI RIBEIRO DE
CAMARGO (OAB 356437/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/
SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 0020794-53.2018.8.26.0344 (processo principal 0018038-81.2012.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
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