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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021 - Página 1999

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TJSP 05/08/2021 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3334

1999

344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º, § 12 do mencionado
Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde este estiver localizado,
bastando que em tal requerimento conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão. Anote-se, desde logo, à vista do quanto
disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem
ou não se ache na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e
apreensão em ação executiva, na forma prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais
possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem
como, autorizada a requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação: Atente o Sr. Oficial
de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1014269-79.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Paulo Cesar Rocha - Banco
Votorantim S.A. - 1- Em que pese a documentação juntada, fica indeferido o pedido de gratuidade. Com efeito, muito embora
não seja caso determinante, fato é que a parte autora contratou Advogado (poderia ter se servido da Defensoria Pública), trouxe
aos autos parecer econômico, tem profissão certa, se lançou a contrato cujas prestações são de R$ 689,00 e em relação a bem
que não se insere dentre os de necessidade primária do cidadão. Não pode ser considerada pobre para os fins pretendidos.
Deve-se, ainda, ter em mente que o custo de eventual improcedência, caso deferida de maneira cega a gratuidade, é repassado
aos demais consumidores que cumprem corretamente suas obrigações. Isso sem falar no sistema macroeconômico, prejudicado
em muito pela insegurança jurídica provocada pelas inúmeras ações revisionais, fator que tira estabilidade dos negócios e, com
isso, afugenta investimentos, muitas das vezes com o incentivo do próprio Poder Judiciário. Recolham-se as custas em quinze
dias. No silêncio e independente de nova conclusão, cancele-se a distribuição. 2- Intimem-se. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA
VIEIRA (OAB 389081/SP)
Processo 1014278-41.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Ana Paula dos Santos Victurino - Itapeva Xll Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditòrios Nâo-padronizados - 1O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar
ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA
GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe
quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas
que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal. Ou, ainda, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. Eventualmente, em se tratando de
pessoa jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial
e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a
apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé
será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Intime(m)-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF
(OAB 221714/SP)
Processo 1014306-09.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Ricardo Morais - Visto que o valor
atualizado da carta com AR digital é de R$ 26,00, deverá a parte autora complementar o valor recolhido. - ADV: SAMUEL DOS
SANTOS OLIVEIRA (OAB 425478/SP)
Processo 1014318-23.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Fabio Augusto Apolinario Almeida - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão
do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º,
§ 12 do mencionado Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde
este estiver localizado, bastando que em tal requerimento conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão. Anote-se, desde
logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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