TJSP 05/08/2021 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3334
2005
fls. 156 item 2, no que determino a expedição de nova carta de intimação da executada acerca da penhora efetivada nos autos
às fls. 148/150, via sistema Sisbajud, para apresentação de eventual impugnação, nos termos do artigo 854, Incisos I e II do §3º
do CPC, sem o recolhimento de novas taxas. Atente-se. Intime-se. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 0008139-27.2020.8.26.0361 (processo principal 1000027-97.2019.8.26.0616) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Tratho Metal Quimica Ltda. - - Rojas & Siqueira Sociedade de Advogados - Melt Metais e Ligas
S.a - FL. 50 Decorreu o prazo acerca do r. Despacho. Manifeste-se parte executada em termos de prosseguimento. - ADV:
ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP), SABRINA APARECIDA REZENDE (OAB 111588/MG)
Processo 0016851-11.2017.8.26.0361 (processo principal 1006627-65.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - FBR Produções Ltda ME - Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 101527529.2018.8.26.0361, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível desta comarca, em que figura como parte o aqui executado
Rômulo Martinelli, até o valor do débito exequendo, a saber R$ 21.595,48 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e cinco reais
e quarenta e oito centavos), atualizados até 07/2021. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, a ser instruído com
cópia do cálculo de fls. 257 e encaminhado pela Serventia via e-mail institucional. A resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]) em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Efetivada a
Penhora, intime-se o executado pessoalmente, na forma do art. 841, § 2º do CPC, acerca da penhora, bem como do prazo de
15 (quinze) dias para oferecimento de eventual impugnação (art. 917, § 1º do CPC). 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício
à Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, uma vez que as pesquisas relacionadas à propriedade de bens imóveis deverão
ser realizadas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, podendo a parte exequente, que não é beneficiária da
gratuidade judiciária, realizar buscas por meio do site www.registradores.org.br, mantido pela ARISP, mediante o pagamento das
taxas necessárias. Intime-se. - ADV: ALEX FERNANDES VILANOVA (OAB 225383/SP), PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES
(OAB 248908/SP)
Processo 0018582-42.2017.8.26.0361 (processo principal 1000862-45.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a. - Vistos. Fls. 151/152: Em que pesem os
argumentos trazidos pelo exequente, é certo que para a incidência da norma estabelecida pelo art. 274 do CPC é necessário
que haja a posterior alteração de endereço, sem prévia comunicação do juízo. No caso dos autos, observa-se que o AR de fls.
353 retornou negativo por motivo de endereço insuficiente, de modo que não é possível concluir que a representante legal da
executada tenha mudado de endereço. Assim, informe o exequente o endereço completo para realização de nova diligência.
Int. - ADV: IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA (OAB 292032/SP)
Processo 0018601-48.2017.8.26.0361 (processo principal 1007057-46.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - C.R.M.M. - C.E.F. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de procedência proferida nos autos da ação
de cobrança de despesas condominiais referente ao apartamento nº54, localizado no bloco 04 do Condomínio em questão.
Portanto, a dívida objeto do presente cumprimento é proveniente de despesas condominiais e, assim o sendo, constitui obrigação
propter rem, de forma que fica vinculada à própria unidade condominial, o qual é a principal garantia de adimplemento do débito
a viabilizar a manutenção do edifício, razão pela qual deve os interesses do condomínio prevalecer sobre os da instituição
financeira, a despeito de eventual alienação fiduciária incidente sobre a unidade, sob pena de desequilíbrio econômico do caixa
condominial em favor da instituição bancária. Contudo, in casu, verifica-se que a unidade autônoma em questão compõe o
patrimônio do FAR Fundo de Arrendamento Residencial, que institui o PAR Programa de Arrendamento Residencial, cuja gestão
foi legalmente atribuída à CEF, a quem compete representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente
(Lei nº 10.188/2001, art. 4º, VI), bem como seus frutos e rendimentos são mantidos sob sua propriedade fiduciária, conforme
matrícula de fls. 54/55. Tem-se ainda que referida unidade foi objeto de contrato de arrendamento residencial com o executado,
com opção de compra AO FINAL, conforme instrumento de fls. 152/163, sendo certa a possibilidade tanto de compra através do
pagamento do valor residual, renovação do contrato ou ainda da devolução do bem arrendado, de forma que a CEF é ainda titular
do domínio e da propriedade plena sobre a unidade. Desta feita, considerando que o imóvel é da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
e que o imóvel responde pela dívida, nos termos supra informados, e ainda considerando que não é a instituição financeira que
vai responder pessoalmente pelo débito, mas sim o imóvel, evidente o interesse da CEF na presente demanda, de forma que
deve a Caixa Econômica Federal ser incluída no polo passivo do presente cumprimento como executada. Por consequência, em
virtude do disposto no inciso I, do artigo 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo evidente a competência de uma das
Varas da Fazenda para processar e julgar o presente feito. Isto posto, proceda esta Serventia na inclusão da Caixa Econômica
Federal no polo passivo do presente cumprimento, e por consequência, diante da patente incompetênciaabsoluta deste Juízo, o
qual declaro, determino a remessa dos autospresentes, e do feito principal, a uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública
desta Comarca, com as cautelas de estilo, anotações necessárias e as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: JAIR ARAUJO
(OAB 123830/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), HELENA LORENZETTO ARAÚJO (OAB 190955/SP),
RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP)
Processo 0019327-85.2018.8.26.0361 (processo principal 1009229-97.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Adriana Zorio Marguti - Alfredo Roberto Heindl - Vagner Marques Outor - - Renata Domene Rodrigues
Outor - FL. 213 Decorreu o prazo acerca do Ato Ordinatório. Manifeste-se parte exequente em termos de prosseguimento. ADV: GILSON ANTONIO DE CARVALHO (OAB 178183/SP), ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP)
Processo 1000140-79.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - FLABIO ROMULO DA SILVA - Vistos.
Fls. 425/428: Indefiro, por ora, o pedido de penhora de percentual do salário do executado, uma vez que não foram esgotados
os meios ordinários de busca para tentativa de localização de bens penhoráveis. Com efeito, não consta dos autos prova de
ter o exequente diligenciado para tentativa de localização de bens imóveis de propriedade do executado, busca esta que, em
não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser realizada junto ao site www.registradores.org.br,
mantido pela ARISP. Anote-se que ao exequente é lícito, ainda, o requerimento de expedição de mandado de penhora libre de
bens na residência do executado. Assim, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP),
VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES
(OAB 321446/SP)
Processo 1000350-57.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Caroline de Lima
E Silva Miname - Bradesco Saúde S/A - Vistos. 1- Autos baixados. 2- Ciência do v. Acórdão (fls. 258/264) que deu parcial
provimento ao recurso interposto, cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado às fls. 351. 3- Em continuação, tratandose de direito disponível não há óbice para que o acordo celebrado entre as partes seja apreciado após a sentença e v. Acórdão,
prestigiando-se os princípios da celeridade e eficiência processuais. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos
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