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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021 - Página 2007

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TJSP 05/08/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3334

2007

parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos
indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos necessários para que
fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Assim, considerando que a requerente qualifica-se
como autônoma, ou seja, aufere renda, bem assim a contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria,
ausente a comprovação de impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Nesse contexto,
não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já
indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Comprove a requerente o recolhimento da taxa judiciária e despesas para citação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição, nos termos do art, 290 do CPC. Intime(m)-se. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB
415467/SP)
Processo 1003787-77.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condomínio Residencial Apoema Ii - Sheyla de Fatima Gomes - Caixa Economica Federal - FL. 278 Decorreu o prazo acerca
do r. Despacho. Manifeste-se parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB
163607/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FABIANA DINIZ LOPES (OAB 207293/SP), RENATO VIDAL DE LIMA
(OAB 235460/SP), LUANA SAMIRA BRAGA DE ALMEIDA (OAB 364764/SP)
Processo 1004992-10.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - FL. 161 Manifeste-se parte requerente acerca da certidão negativa do oficial de
justiça em termos de prosseguimento. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES
DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1005005-43.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Espólio de Duílio Aparecido de Jesus Pereira
- - Silvany Vilasboas Pereira - “de cujus” Kimie Sakurai Sakaguchi - - Marcia Sakurai Sakaguchi e outro - Vistos. Manifeste-se
o requerente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LUIS KIYOSHI SATO (OAB 128437/SP), TSUNETO SASSAKI (OAB
180893/SP), CRISLENO CASSIANO DRAGO (OAB 292718/SP)
Processo 1005160-41.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zenilde da Cruz Alves
- Vistos. 1- Fls. 437: Ciente. 2- Primeiramente, venha aos autos cópia da ficha cadastral completa e atualizada junto à Jucesp
em nome das empresas requeridas, devendo a parte autora, se o caso, indicar endereço constante da respectiva certidão, ainda
não diligenciado para expedição dos atos de citação, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUCAS CONRADO MARRANO
(OAB 228680/SP)
Processo 1005327-58.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Vanessa Cristina
Ferreira Alves - Kalena Multimarcas Comercio de Veiculos Ltda e outro - FL. 200 Manifeste-se parte requerente acerca do
aviso de recebimento negativo em termos de prosseguimento. - ADV: KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP), CAMILA
GONÇALVES DE ALMEIDA ALVES (OAB 398136/SP)
Processo 1005369-10.2021.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Ademar Furim - - Maria Elisa Furim de
Magalhaes - - Carlos Eduardo Furim - - Cassio Luis Furim - Vistos. 1. Inicialmente, verifico tratar-se de ação de usucapião
extraordinária equivocadamente cadastrada como usucapião ordinária. Assim, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para
correção da classe processual, devendo fazer constar “usucapião extraordinária”. 2. Fls. 146: Indefiro, uma vez que o tempo
requerido se mostra excessivo. Defiro derradeiro e improrrogável prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da decisão de fls.
139/140, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Decorrido o prazo,
com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: GUILHERME AUGUSTO ROMANHOLI DE OLIVEIRA (OAB
315022/SP)
Processo 1006495-32.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Villagio
Genova - FL. 126 Decorreu o prazo acerca do Ato Ordinatório. Manifeste-se parte exequente em termos de prosseguimento. ADV: ELIANA CAVALHEIRO DE CARVALHO (OAB 270510/SP)
Processo 1006841-46.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Spazio
Miraflores - Vistos. 1- Fls. 140/145: Ciente. 2- Para apreciação do pedido de homologação do acordo realizado pelas partes,
venha aos autos a cópia legível da minuta juntada às fls. 140/144. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: WESLEY
FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP)
Processo 1007177-84.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes K.C.C. - I. - Razões de Apelação fls. 263 e ss.: ÀS CONTRARRAZÕES. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB 187696/SP)
Processo 1007678-38.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mgv
Participações Ltda - Eduardo Regis Rodrigues - - Camila Gabriela Alves e outro - Vistos. Trata-se de exceção de préexecutividade intentada pela executada Camila em execução de título extrajudicial, com alegação de sua ilegitimidade passiva
sob argumento de que não figurou como locatária no contrato de locação ora executado, mas apenas como cônjuge do locatário
e que divorciou-se ainda no primeiro ano da locação. Não obstante as alegações da executada, o pedido deve ser indeferido.
Em que pese a medida pretendida pela executada não seja prevista em nosso ordenamento jurídico, admite-se sua utilização em
determinados casos. Há certas matérias que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sendo estas as que envolvem matéria de
ordem pública, dispensando arguição da parte interessada, as quais podem ser levantadas pela parte, sem a necessidade dos
embargos, através das exceções de pré-executividade. Todavia, as exceções de pré-executividade precisam ser indiscutíveis
para ensejar o afastamento imediato da execução. No caso dos autos, a alegada ilegitimidade passiva é inexistente. Observase que o contrato de locação, acostado as fls. 25/33 dos autos, foi ajustado por prazo de 36 meses, ou seja, inferior a 10
anos, de modo que não dependia de vênia conjugal para sua validade, a se inferir que a presença da executada Camila no
contrato se deu realmente como locatária. Some-se a isso que, em que pese o contrato de locação tenha, antes de qualificar
a executada, mencionado “casado com”, tal fato simplesmente não significa que a executada constou no contrato apenas
como mera cônjuge do outro locatário, isso porque, conforme se observa pelo contrato de locação, houve rubrica em todas as
folhas com consequente assinatura ao final da executada Camila na qualidade de locatária, de forma que não há como alegar
que apenas figurou como cônjuge no referido contrato. Desta feita, conclui-se que a executada Camila assinou o contrato de
locação juntamente com, à época, seu cônjuge, na qualidade de locatária, razão pela qual presente sua subjetividade passiva.
Assim, nenhuma irregularidade há que ser reconhecida nestes autos, ficando ainda indeferido o pedido de prosseguimento
da ação apenas em face do locatário Eduardo. De se consignar, ainda, que a questão suscitada não questiona a validade dos
títulos executivos, devendo o feito, assim, ter seu regular andamento. Desta feita, REJEITO a exceção de pré-executividade
oposta pela parte devedora e determino o regular prosseguimento da presente execução, aguardando-se o decurso do prazo de
defesa da co-executada Ekotec. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se a exequente a manifestar sobre
o prosseguimento do feito. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB 126063/SP), EDILSON FERRAZ DA SILVA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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