TJSP 05/08/2021 - Pág. 2444 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3334
2444
Serventia se os confrontantes certos foram citados, se houve manifestação das Fazendas Públicas e o decurso de prazo para
os interessados incertos e não sabido (edital). Int. No momento do peticionamento eletrônico, o(a) advogado(a) deve indicar
corretamente o tipo de petição, dentre as opções específicas do Portal, e a categorização dos documentos nele anexados, evitando
a utilização de categorias genéricas petição diversa, petição intermediária, documento 1, documento 2 - tal procedimento facilita
a triagem e análise do pedido, promovendo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Int. - ADV: SAVIO CARMONA DE
LIMA (OAB 236489/SP), CAVALCANTE DE MOURA & CARMONA DE LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11046/SP),
SAMARA DA SILVA SERRA (OAB 264326/SP), JOAQUIM MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 136620/SP)
Processo 1000790-20.2021.8.26.0587 - Usucapião - Aquisição - Claudia Luiza Bahia Diomede Eireli - Não cabe ao juízo,
que não é órgão de investigação das partes, a realização de diligência que a elas compete, o ônus de movimentar e provar
suasalegações são exclusivos da parte, a quemcabediligenciarpara que o processo atinja a sua finalidade e que somente é
autorizada a intervenção judicial quando comprovada a negativa no fornecimento das informações. Venham para os autos os
nomes e endereços dos confrontantes. Intime-se. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)
Processo 1000861-22.2021.8.26.0587 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Jaime Zaccarelli Salgueiro - - Ana Marcia
Ramirez de Almeida Salgueiro - JOSÉ JAIME ZACCARELLI SALGUIERO e sua mulher ANA MARIA RAMIREZ DE ALMEIDA
SALGUEIRO, proporão a presente ação de usucapião objetivando a declaração do domínio sobre o imóvel urbano descrito
na inicial, alegando posse direta, pública e incontestada, com ânimo de dono, por período superior a 20 anos, considerada
a sua posse somada à de seus antecessores. Recebida a inicial, ordenadas as citações e intimações impostas pela lei,
não sobreveio, ao cabo, oposição ao pedido. Em instrução, foi juntado aos autos o documentos que comprovam a cadeia
sucessória, planta com memorial descritivo e demais documentos que acompanham o presente feito. O Oficial do CRI se
manifestou ao final fls. 219/220, informando que o memorial de fls. 135/136, em cotejo com o levantamento perimétrico de fls.
133, contém os elementos objetivos á abertura de matrícula e saneiam as falhas apontadas. É o relatório. DECIDO. Procede
a pretensão do autor, demonstrados nos autos os requisitos necessários à declaração do domínio por ele pretendido. A ação
vem devidamente instruída com documentos que demonstram a cadeia sucessória da posse do imóvel adquirido pelo autor.
Outrossim, a alegada posse não foi, ao final, contestada e vem amparada pela documentação produzida. Em suma, todos
os requisitos e as circunstâncias estão corroborados pela prova acostada aos autos, que dão conta da posse do autor sobre
o imóvel, perfeitamente individualizado e descrito no nos documentos. Por fim, em não se tratando de área rural, não há de
falar em averbação de reserva legal. Ante o exposto julgo procedente o pedido para declarar o domínio dos autores JOSÉ
JAIME ZACCARELLI SALGUIERO e sua mulher ANA MARIA RAMIREZ DE ALMEIDA SALGUEIRO ,sobre o imóvel descrito no
(memorial fls. 135/136 e levantamento perimétrico fls. 133, servindo a presente sentença de título para matrícula no Cartório de
Registro de Imóveis de São Sebastião, expedindo-se o necessário após o trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: LUCIANA ALVES
MOREIRA MARIANO (OAB 196496/SP)
Processo 1000997-53.2020.8.26.0587 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maren Elisabeth Mangels Sedlmayr - Malaine Gesa Mangels Guerra - - Fernando Antônio Domingues Guerra - - Karsten Friedrich Mangels - - Mathias Peter Hermann
Mangels e Outros - - Fernanda Ballve Ebert - Via e-mail acompanhado de senha de acesso, intime-se o Cartório de Registro
de Imóveis acerca da viabilidade registraria, bem como informe se o imóvel usucapiendo ou transcrito possui matrícula ou
transcrição e se todos aqueles em cujo nome estiver registrado ou transcrito o imóvel ainda que em área maior ou fração ideal
foram indicados na vestibular desta demanda, mencionando, em caso negativo os nomes destes titulares, qualificando-os com
os dados disponíveis na Serventia. No momento do peticionamento eletrônico, o(a) advogado(a) deve indicar corretamente o
tipo de petição, dentre as opções específicas do Portal, e a categorização dos documentos nele anexados, evitando a utilização
de categorias genéricas petição diversa, petição intermediária, documento 1, documento 2 - tal procedimento facilita a triagem
e análise do pedido, promovendo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR
(OAB 91665/SP), MOACYR COLLI JUNIOR (OAB 34923/SP)
Processo 1001182-57.2021.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Aloisio Macedo de Araujo
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça (fl 80), no prazo legal. - ADV: ALESSANDRA BIDOIA GERDULLO
(OAB 138137/SP)
Processo 1001539-37.2021.8.26.0587 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Djs Incorporadora e Empreendimentos Eireli
- Aguarde-se conforme determinação retro. Int. - ADV: SABRINA PEREIRA RANGEL (OAB 270960/SP), RENATO VILELA DA
CUNHA (OAB 235932/SP)
Processo 1001542-89.2021.8.26.0587 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ricardo Fernandes de Miranda - Recebo
a petição de fls. 44/46, como emenda ao pedido inicial. 1. Citem-se os confrontantes e titulares de domínio ou seus herdeiros,
conforme o caso, devendo a parte indicar os nomes e endereços e comprovar o recolhimento das diligências dos Oficiais de
Justiça. 2. Cientifiquem-se para manifestarem interesse na causa as Fazendas Públicas (A União Federal de acordo com o
art. 6º da Lei nº 9.028/95). 3. Concluído o ciclo citatório, o que deverá ser certificado pela d. Serventia, expeça-se edital, com
o prazo de 30 dias, para citação dos interessados ausentes e desconhecidos(CPC, art. 257, III, devendo o autor providenciar
a minuta do edital, ficando dispensado a publicação no jornal Local (art. 257, inc. IV do NCPC.), fixando somente no Àtrio do
Forum Local. - ADV: CRISTIANE MANSOUR EUGENIO DE MIRANDA (OAB 217479/SP)
Processo 1001558-43.2021.8.26.0587 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rodrigo Dafara Marconi - - Mirlei de Moura
Favaro Marconi - Manifeste-se o autor acerca da certidão de fls.39/40, providenciando os documentos faltantes. No momento
do peticionamento eletrônico, o(a) advogado(a) deve indicar corretamente o tipo de petição, dentre as opções específicas do
Portal, e a categorização dos documentos nele anexados, evitando a utilização de categorias genéricas petição diversa, petição
intermediária, documento 1, documento 2 - tal procedimento facilita a triagem e análise do pedido, promovendo a celeridade e
eficiência na prestação jurisdicional. - ADV: ROBERTO GARCIA JUNIOR (OAB 437457/SP)
Processo 1001667-91.2020.8.26.0587 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Clara de Castro Nishikawa - Venham
para os autos os nomes e endereços dos confrontantes não citados (inclusive o Sr. Manoel e Sra. Vera), pois, conforme informado
pela Sra. Maria de Fatima Inocencia, a mesma é apenas inquilina no imóvel confrontante. Int. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO
(OAB 154694/SP), SERGIO RONALD RISTHER (OAB 165907/SP)
Processo 1001797-47.2021.8.26.0587 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edson Araújo de Lima - Estando a pretensão
adequadamente instruida e esclarecida a controvérsia (fls. 47/48), determino o processamento do feito. Havendo a indicação na
certidão, citem-se aqueles em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, assim como os confinantes nos endereços
fornecidos. *Intimado o exequente a recolher / adequar o recolhimento das despesas dos oficiais de justiça, em consonância
com o Provimento CG Nº. 28/2014, que altera os artigos 1.010, 1.011 e 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, ou a taxa de despesa postal. Providencie(m) o(s) Autor(res) minuta do edital a ser encaminhado para o e-mail deste
Juízo ([email protected]), o qual deverá ser expedido com o prazo de 30 dias para citação dos interessados ausentes
e desconhecidos (CPC, art. 257, III). Por via postal, intimem-se, para manifestar interesse na causa, os representantes da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º