TJSP 06/08/2021 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3335
1119
na inicial (FRALDAS DESCARTÁVEIS TIPO GERIÁTRICA TAMANHO G 180 unidades ao mês), sem preferência por marca.
Caberá à parte autora apresentar o receituário médico atualizado semestralmente, haja vista a necessidade de demonstração
da sua continuidade e exata quantidade quanto aos fornecimentos futuros, o que deve ser analisado pela médico responsável.
Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica
subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95).
Diante do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153/09, incabível o reexame necessário. Oportunamente arquivem-se os autos,
fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB 208103/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012108-50.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Maria Aparecida Wince Perin
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela provisória
deferida initio litis, para condenar a Fazenda Estadual ré a fornecer gratuitamente à parte autora o medicamento/insumo descrito
na inicial (NUTRIÇÃO ENTERAL TROPHIC EP 1.5 kcal/ml 44 litros ao mês), observando-se o princípío ativo, sem preferência
por marca. Caberá à parte autora apresentar o receituário médico atualizado semestralmente, haja vista a necessidade de
demonstração da sua continuidade e exata quantidade quanto aos fornecimentos futuros, o que deve ser analisado pelo(a)
médico(a) responsável. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e
que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei
n° 9.099/95). Diante do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153/09, incabível o reexame necessário. Oportunamente arquivem-se
os autos, fazendo-se as devidas anotações.. P. R. I. - ADV: GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)
Processo 1012151-84.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Miriam Braga PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Desta maneira, DOU PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios opostos, devendo o
item 2, da parte dispositiva da Sentença retro, passar a constar o seguinte: “2) Condenar o requerido à repetição do indébito,
respeitada a prescrição quinquenal, ou à compensar os valores da condenação com as quantias de IPTU e demais taxas a
serem cobradas futuramente do(s) imóvel(eis) da parte autora, cabendo a escolha ao autor, em regular liquidação de sentença;.
Por fim, mantenho incólume as demais determinações da sentença. Intime-se e prossiga-se. - ADV: VANDERLEIA FELICIA
MARTINS (OAB 118665/SP), WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BETIZA MARQUES SORIA PRADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALUÍSIO GIGLIOTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0335/2021
Processo 0002207-75.2019.8.26.0302 (processo principal 1006126-89.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Parronchi & Lorencetto Informática Comércio e Serviços Ltda Me - Suellen da Silva Romão - Fls. 39: Regularize o
autor. Int. - ADV: MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP)
Processo 0006354-47.2019.8.26.0302 (processo principal 1007445-92.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marli Aparecida Catto - Marco Aurélio Morales - - SUPORTE APOIO ADMINISTRATIVO DE
JAÚ EIRELI - Certidão retro: regularize o exequente, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/
SP)
Processo 1000735-51.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fernanda Leite de Souza
Franceschi - Banco Bradesco S/A - Cadastre-se, provisoriamente, a peticionária de fls. 15/27. Fica intimada para regularizar sua
representação nestes autos, uma vez não juntada procuração em seu nome. Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
(OAB 109631/SP), EGISTO FRANCESCHI NETO (OAB 229432/SP)
Processo 1000801-65.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sylvia Maria
Marolla Guedim - - Maria Helena Caramano Torini - - Regina Maria Marsola Giroti - - Neusa Ambrosio Padula - - Maria Lucia
Bueno de Arruda Bernardo - - Deonir Aparecida Matosinho Calegari - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - - Sinart Sociedade
Nacional de Apoio Rodoviario e Turistico Ltda - A decisão embargada não se ressente de nenhum dos vícios que legitimam
esclarecimento ou interpretação autêntica, à luz do art. 48 da Lei 9.099/95. Esclareço que o acordo entabulado entre as partes
não engloba a totalidade da pretensão. Remanescendo, assim, a parte que cabia exclusivamente à ré ora embargante. Portanto,
a ratio decidendi foi expressada com clareza e precisão. Em verdade, agora se exprime mera irresignação diante da solução
conferida pelo Juízo, mas insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Ou seja, o recurso tem finalidade
manifestamente infringente, incompatível com sua natureza. Somente em situações excepcionais se admite a modificação
do decisum como efeito do acolhimento. Nesse sentido: Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos
de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio
da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado (Supremo
Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello,j. 30.3.04). Através dessa modalidade recursal específica, apenas
se esclarece o que está obscuro ou se complementa o que está incompleto; jamais, entretanto, se poderá, por meio deles,
esclarecer o que não ficou obscuro ou completar o que está completo. Diante do exposto, recebo os embargos posto que
tempestivos, mas verifico que não existe contradição a ser sanada, pretendendo o recorrente nítido efeito infringente. P.R.I. ADV: MARINA DURANTE MENGON (OAB 291666/SP), BOLÍVAR FERREIRA COSTA - ADVOGADOS (OAB 65899/BA), ANA
VIRGINIA BORGES QUEIROZ (OAB 43091/BA), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1000893-43.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Willian
Júlio Cano - Crh Sudeste Industria de Cimentos Sa Unidade Cantagalo - - MAISATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial. Sem condenação nos ônus da sucumbência (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). - ADV: FERNANDA TEMPONI
DALTRO DE CASTRO (OAB 173101/MG), EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO (OAB 71197/MG), BRUNO ALECIO ROVERI
(OAB 280513/SP), PEDRO MAURILIO SELLA (OAB 39582/SP), FABIOLA MOYSES SODRE SANTORO (OAB 148948/SP)
Processo 1001210-75.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sônia Maria
Salmazo Pengo - Abreutur Viagens e Turismo Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação nos ônus da sucumbência (artigo
55 da Lei nº 9.099/95). - ADV: JULIO CESAR FIORINO VICENTE (OAB 132714/SP), GABRIELA RUIZ DE LIMA (OAB 267882/
SP)
Processo 1001295-27.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Umberto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º