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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021 - Página 1330

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TJSP 06/08/2021 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3335

1330

endereço fornecido na inicial (AR de fls. 17). Prazo: 30 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. - ADV: ALEXANDRE
BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP), DANIEL BECCARO FERRAZ (OAB 252208/SP)
Processo 1002890-76.2021.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Iuri Beltrami Leandro Anhanguera Educacional Participacoes S.a. - Trata-se de embargos de declaração opostos por ANHANGUERA EDUCACIONAL
PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão de fls. 39/40, que deferiu o pedido de tutela de urgência. A embargante sustentou a
ocorrência de omissão quanto à fixação de limite para a multa cominatória. É o relatório. Os embargos devem ser rejeitados, pois
têm caráter nitidamente infringente. Com efeito, busca a embargante por essa via a modificação do julgado, o que somente é
possível por outra via. A finalidade dos embargos declaratórios é completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando
obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. O
resultado da compreensão da prova pelo julgador, único aspecto relevante tratado nos embargos, não pode ser alterado por
essa espécie de recurso. Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, REJEITO os presentes
embargos. Int. - ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), LUIS FELIPE DE OLIVEIRA SANDOVAL (OAB 284689/
SP)
Processo 1002963-19.2019.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elsa
Maria Alexandre da Silva - Vistos. Defiro a realização de hasta pública do veículo I/PEUGEOUT 307 16 PR PK, placas EFY6600,
penhorado nestes autos, com a advertência de que, havendo saldo credor remanescente com a venda,seja o mesmo transferido
para uma conta judicial à disposição deste Juízo, comunicando-se, via e-mail institucional ([email protected]). Sem prejuízo,
levante-se a restrição e dê-se vista à parte autora. - ADV: SERGIO GERALDO BINOTTO FILHO (OAB 414052/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ANEXO UNIFIAN
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE FELIX DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA HELENA PERISSOTTO BUENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2021
Processo 1003010-22.2021.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - ANTONELLA CALÇADOS
E ACESSÓRIOS LTDA ME - Vistos. Constou da inicial que: a empresa requerente atua no comércio de calçados e acessórios
e utiliza aparelho da requerida Cielo S/A nas transações com cartões; os serviços da ré Cielo S/A foram contratados pela
empresa autora através do réu Banco Bradesco S/A; segundo o avençado, seriam cobradas as taxas de 0,69%, em vendas a
débito, 1,94%, em vendas a crédito à vista, 2,09%, em vendas a crédito parcelado em até seis prestações, e 2,21%, em vendas
a crédito parcelado em até doze prestações; avençaram ainda que não seria cobrado aluguel do equipamento caso as vendas
mensais superassem o valor de R$18.000,00; a requerente não recebeu cópia do contrato firmado com os requeridos; em
novembro de 2019, a empresa autora contratou operação de crédito de capital de giro com o banco réu; desde então, o aluguel
do equipamento passou a ser cobrado da empresa requerente, mesmo quando superado o valor de R$18.000,00 em vendas
mensais, e as taxas cobradas pelos pagamentos nele realizados também passaram a ser maiores do que as contratadas;
a autora tentou solucionar o ocorrido administrativamente, mas não obteve êxito, vez que os réus imputam um ao outro a
responsabilidade pela cobrança; a empresa requerente pagou a quantia de R$6.675,99 em desacordo com o contratado; a
autora sofreu danos morais em decorrência da conduta dos réus. Pleiteia a autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão
da cobrança de taxas diversas das contratadas e do aluguel do equipamento quando as vendas mensais superarem o valor
de R$18.000,00. Pois bem. O afastamento do contraditório autorizado pelo estatuto processual depende do preenchimento de
requisitos rigorosos, tanto da prova, mesmo que inicial ou incompleta, das alegações, que levem à existência de verossimilhança
acerca do direito postulado, como do periculum in mora. No presente caso, o contrato firmado entre as partes não foi juntado
aos autos, pois, segundo a requerente, não lhe foi fornecida cópia do referido instrumento. Lado outro, os documentos juntados
à exordial não trazem elementos suficientes a indicar a probabilidade do direito invocado pela autora. Com efeito, o documento
de fls. 24/93 é genérico e não indica as taxas, valores e demais obrigações efetivamente contratadas entre as partes. Os e-mails
trocados também nada trazem a esse título (fls. 104/112). O documento de fls. 94, por sua vez, foi capturado parcialmente
na imagem, não está subscrito e não apresenta logomarca ou qualquer elemento capaz de associá-lo aos réus. Assim, as
condições nele apontadas não são capazes de vincular os requeridos. Outrossim, os documentos financeiros juntados às fls.
114/194 não são suficientes a demonstrar, nessa fase perfunctória, o descumprimento contratual, visto que, como já anotado, o
contrato firmado entre as partes não foi juntado. Como se vê, a análise do alegado descumprimento contratual só será possível
após a formação do contraditório, notadamente com a juntada do contrato entabulado entre as partes, o que permitirá conhecer
as taxas, valores e demais obrigações nele pactuadas. Por fim, não há que falar-se em perigo de dano, porquanto, em caso de
procedência da demanda, os valores cobrados indevidamente no curso da ação deverão ser restituídos, por força do art. 323 do
CPC. ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. A empresa autora alegou estar em dificuldade financeira
e requereu a concessão da gratuidade da justiça. Os documentos de fls. 190/194 demonstram que as vendas realizadas através
de cartão não ultrapassam o montante mensal de R$40.000,00. Paralelamente, as regras de experiência bem indicam que as
vendas através de cartão correspondem à grande maioria das transações realizadas na atualidade. Do montante apontado
nos extratos, ainda são descontados todos os custos da atividade, das mais variadas espécies. Nesse quadro, reconheço
a dificuldade financeira alegada pela empresa requerente, a qual também é presumida pelo atual cenário de pandemia de
COVID-19, e concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. No mais, designem-se audiências de conciliação
e de instrução e julgamento, citando-se e intimando-se. Intime-se a empresa autora desta decisão. - ADV: JULIANA RAFAELA
MOLINA (OAB 430057/SP), MARIA EDUARDA DE CASTRO (OAB 431081/SP), JAQUELINE SILENCE (OAB 448157/SP)
Processo 1003011-07.2021.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carlos Henrique Guerra
Nascimento - ISTO POSTO, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar à empresa requerida que promova a
SUSPENSÃO da exigibilidade do débito acima descrito (Código XXXXXXX8579), bem como o CANCELAMENTO/EXCLUSÃO da
negativação em nome do autor, referente à aludida dívida, no prazo de dez dias a contar da intimação desta, sob pena de multa
única de R$ 2.000,00. No mais, designem-se audiências de conciliação e de instrução e julgamento, citando-se e intimando-se.
Intime-se. - ADV: JULIANA RAFAELA MOLINA (OAB 430057/SP), MARIA EDUARDA DE CASTRO (OAB 431081/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE FELIX DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA HELENA PERISSOTTO BUENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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