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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021 - Página 1566

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TJSP 06/08/2021 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3335

1566

STEMPFER (OAB 261619/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), CARLOS EDUARDO DELGADO (OAB 121792/
SP), WILSON ROBERTO SANTANIEL (OAB 242907/SP)
Processo 0015896-37.2009.8.26.0659 (659.01.2009.015896) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Máximo
Adolfo Pereira - Fls. 514/515: A ação foi proposta em 2009 e até a presente data não houve a efetiva citação dos requeridos:
Antônia Pereira Dutra, Antônio Pereira Dutra, José Pereira Dutra, Maria Savoy Dutra, Bento Pereira Dutra, Maria Cabrini Dutra,
João Carlos Ifanger, Walter Carlos de Mello, Izabel Santos Mello, Maria Deise de Mello Cecci, Luiz Sérgio de Mello Cecci,
Eunice Neuza Mello Pereira, Alfeu de Souza Pereira, Hans Joachim Zoike, Eraldina Zoike, Newton Pereira Martins e Maria
Aparecida Boy de Siqueira Observo nos autos que foram realizadas pesquisas de endereços às folhas 280/293, após ocorreram
diversas diligências e todas infrutíferas (fls. 455,377/395). Ante o exposto, considerando que os coproprietários: Armando Bossi
Júnior, Maria Antonietta Peres e Leôncio de Siqueira foram citados e não ofertaram respostas, determino que as citações dos
requeridos supramencionados sejam por edital. O edital deverá se expedido com fim do ciclo citatório incluindo os demais
requeridos não encontrados, se o caso. No mais, expeça-se carta para citação João Carlos Ifanger. Int. - ADV: FÁBIO TARDELLI
DA SILVA (OAB 163432/SP), ADRIANA RODRIGUES (OAB 284353/SP), DENILSON IFANGER (OAB 235786/SP)
Processo 1000078-39.2021.8.26.0681 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Adriano Lourenço de Lima - - Taciane Cristina
Visnardi - Espólo de Marcilio Lourençon - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - - Procuradoria Regional da Fazenda
Estadual - Campinas e outros - Fls.174:Manifeste-se a parte sobre o AR negativo (fls.174), no prazo legal.Int. - ADV: RÉGIS
AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), RAFAEL MODESTO RIGATO (OAB 329926/SP), ELIEL CECON (OAB 315164/SP),
FÁBIO MIMURA (OAB 155476/SP)
Processo 1000078-39.2021.8.26.0681 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Adriano Lourenço de Lima - - Taciane Cristina
Visnardi - Espólo de Marcilio Lourençon - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - - Procuradoria Regional da Fazenda
Estadual - Campinas e outros - Fls.189/194: Carta (s) precatória (s) expedida, o (a) requerente deverá instruir a carta precatória
com as cópias pertinentes (art. 262, II do CPC), peticionar eletronicamente (Comunicado CG Nº 2290/2016 de 05/12/2016) junto
ao Juízo Deprecado e comprovar a distribuição neste Juízo de Origem, no prazo de 10 (dez) dias.Int. - ADV: ELIEL CECON
(OAB 315164/SP), RAFAEL MODESTO RIGATO (OAB 329926/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), FÁBIO
MIMURA (OAB 155476/SP)
Processo 1000122-29.2019.8.26.0681 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Celio Santos - - Adriana Lurdes Steck
Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - - Procuradoria Regional da Fazenda Estadual e outro - Réus Ausentes,
Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados, bem como seus Cônjuges e ou Sucessores - Vistos. Trata-se de usucapião
movida por ADRIANA LURDES STECK SANTOS e JOSÉ CÉLIO SANTOS em face de ANAIDE LUIZA STECK ARGENTIERI E
OUTROS. Pretendem a decretação da procedência da ação de usucapião, declarando-se o domínio dos autores sobre o imóvel
descrito e caracterizado no item V da petição inicial (fls. 01/14). Juntaram documentos (fls. 15/82). A Fazenda Pública do Estado
de São Paulo declarou não possuir interesse no imóvel ou deslinde da causa (fls. 171). O Município de Louveira informou que
o imóvel não invade área pública e obedece a metragem mínima prevista, motivo pelo qual nada tem a opor com relação a
titularidade da área (fls. 208). Ofício de Registro de Imóveis de Vinhedo observou que consta, ainda, usufruto registrado, cujo
cancelamento é realizado mediante a apresentação da certidão de óbito dos usufrutuários. No mais, indica não haver óbice
registral (fls. 215). A União comunicou desinteresse no feito (fls. 216/217). A Secretaria de Gestão Ambiental do Município de
Louveira afirmou quenão há parcelamento irregular do solo ou decreto de tombamento sobre o bem (fls. 318/320). Contestação
por negativa geral em nome de Edson José Steck e outros (fls. 376/377). Houve réplica (fls. 380/381). Ministério Público informou
não se manifestar no presente processo pois ausente o interesse público que o justifique (fls. 389). Audiência de instrução e
julgamento (fls. 412). É o relatório. Fundamento e decido. Os autores buscam a declaração de usucapião do bem imóvel descrito
no item V da petição inicial, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. In casu, os requerentes são possuidores de 2/8 e
1/8 de lotes localizados, nas proximidades da Vila Pasti. Sobre os lotes, afirmam existir a construção de um prédio residencial,
averbado pelas matrículas nº 5.859 e 28.078, na Rua Salvador Paris, nº 16, Cidade de Louveira/SP. Afirmam ser possuidores
com exclusividade da totalidade dos imóveis, alegando que a soma do tempo de posse dos demais antecessores, perfaz mais
de 15 anos. Às fls. 32/34, foi apresentada ata de reunião entre os condôminos, com a divisão dos imóveis, assinada pelos
requeridos. Sem prejuízo, os autores trouxeram aos autos contrato particular de compromisso de permuta de imóveis (fls. 35/44).
Todos os requeridos e interessados foram devidamente citados, consoante se extrai da certidão exarada às fls. 384/385 e não
apresentaram oposição. Inicialmente, convém observar que dita o artigo 1.238, caput, do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que,
por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente
de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório
de Registro de Imóveis. Sem prejuízo, impõe destacar o artigo 1.243 do Código Civil, o qual dispõe que o possuidor pode, para
o fim de contar o tempo da usucapião, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas,
pacíficas e, nos casos da usucapião ordinária, com justo título e de boa-fé. Desta forma, tratando-se da accessio possessionis,
que vem a ser a soma dos lapsos temporais entre os possuidores, há de ser somada a posse dos autores desde a data da
celebração do contrato de compromisso de compra e venda. A União, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município
de Louveira manifestaram desinteresse e não se opuseram à procedência da ação. O Oficial do Registro de Imóveis indica a
inexistência de óbice registral, exceto pela anotação de usufruto, que pode ser cancelada mediante simples apresentação da
certidão de óbito do usufrutuário, que consta às fls. 71/76. Não obstante, as provas testemunhais corroboram com a versão
dos autores, no sentido de que sempre foram os responsáveis pela casa e que inexistiu conflito sobre a propriedade durante
todo o período alegado. Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido inicial para DECLARAR o domínio dos requerentes
sobre o imóvel descrito no memorial descritivo e levantamento planimétrico de fls. 61/62. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro
ao Cartório de Registro de Imóveis de Vinhedo, para as providências cabíveis, observando-se que deve ser acompanhado da
certidão de óbito dos usufrutuários (fls. 215). Não há condenação em sucumbência, visto que não houve resistência ao pedido.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: OSMAR GERALDO PINHATA (OAB 55050/SP), SIDNEY DE SOUZA
CARVALHO (OAB 345161/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB
149762/SP)
Processo 1000126-03.2018.8.26.0681 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Natal Ademir Mycheletto - Procuradoria
Regional da Fazenda Estadual e outro - Réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus
cônjuges e/ou sucessores, - Após a anotações de praxe, voltem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: SANDRA CRISTINA
VIEL (OAB 394193/SP), ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), RENATA JOSE DOS SANTOS (OAB 116567/SP)
Processo 1000131-88.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Rinaldo José Leite - - Mauro
César Jopetipe - - Valdete Ferreira de Castilho - - JANE CRISTINA GONÇALVES LEITE - Fls.249/256:Manifeste-se a parte
autora sobre os avisos de recebimentos.Int. - ADV: MICHELLE DOS SANTOS ARAUJO (OAB 325640/SP), CARLA MARIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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