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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021 - Página 1738

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TJSP 06/08/2021 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3335

1738

Processo 1012052-17.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wesley
Mauricio Macedo Moura - Vistos. A competência da Vara da Fazenda Pública é absoluta e não pode ser ampliada por vontade
das partes e tampouco pelas formas legais de modificação da competência (conexão e continência). Com efeito, a conexão e
a continência constituem fatores de modificação da competência relativa, ex vi do art. 54, do CPC. Daí que a prorrogação legal
da competência só pode alterar a competência relativa, não as regras de competência absoluta, pois estas, como já foi dito,
são indisponíveis (CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 93). Assim
também preleciona Patrícia Miranda Pizzol (A competência no processo civil. São Paulo: RT, 2003, p. 284). Nesse sentido,
convém lembrar o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Somente os juízos determinados pelos critérios
territorial ou objetivo em razão do valor da causa, chamada competência relativa, estão sujeitos à modificação de competência
por conexão (art. 102, CPC). A reunião dos processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência,
só tem lugar quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento
das duas demandas (STJ, 2ª Seção, AgRg no CC 35.129, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 26.06.2002, DJU 24.03.2003). Em
conclusão: A competência absoluta não se modifica pela conexão ou continência (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor. 42ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, nota 2 ao art. 102, do CPC, p. 224). De outra parte,
o litisconsórcio passivo formado no âmbito deste processo constitui-se em modalidade facultativa e não unitária, haja vista que
o conteúdo da decisão de mérito não há de ser, obrigatoriamente, uniforme em relação aos colitigantes (BARBOSA MOREIRA,
José Carlos. Litisconsórcio unitário. Rio de Janeiro: Forense, 1972, n. 73, p. 129). Logo, no caso dos autos existem tantas
demandas quantos são os litisconsortes (DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, n.
32, p. 86), ajuizadas cumulativamente em virtude da permissão do art. 113, II, do CPC, representativa da existência de algum
grau de conexidade. Tendo em vista que o réu CGMP CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (SEM PARAR)
é pessoa jurídica de direito privado, evidencia-se que não se trata de sujeito que se possa qualificar como Fazenda Pública.
Daí que este juízo especializado não se mostra competente para processar e julgar a demanda em relação àquela pessoa
jurídica. E a incompetência, in casu, caracteriza-se como absoluta! Sendo assim, a conveniência concernente à concretização
de economia processual e de harmonia de julgados, por mais relevante que seja, não se mostra capaz de superar o óbice
da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a demanda relativamente a CGMP CENTRO DE GESTÃO DE
MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (SEM PARAR). Bem é de ser ver que essa matéria traduz-se em questão de ordem pública, cuja
apreciação pode ser feita pelo julgador mesmo ex officio e em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Assim, concedo o prazo de
15 (quinze) dias para que o autor emende a inicial, fazendo as regularizações que entender cabíveis a esse respeito, ficando,
desde logo, o alerta de que neste juízo só poderão prosseguir a demanda em face exclusivamente do DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER. Intime-se - ADV: LARYSSA MACEDO MOURA (OAB 438413/
SP)
Processo 1012195-06.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - José
Carlos Alves de Oliveira - Vistos. Tratando-se de tutela de urgência para fins de restabelecimento de vencimentos, o objeto do
pedido subsume-se a “pagamentos de qualquer natureza”, de modo que encontra óbice, em sede de antecipação de tutela, no
art. 1º, da Lei 9.494/97 c.c art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09 (que revogou as Leis 4.348/64 e 5.021/66). Fica, portanto, indeferida
a antecipação de tutela. Os vencimentos mensais do autor são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº
1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com
as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte
requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: MELISSA DE SOUZA JIMENEZ XAVIÉR
(OAB 232672/SP)
Processo 1012839-51.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Télcia Celi Baldo
Vernaschi Barros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Informado às fls. 188
o integral cumprimento da ordem judicial proferida, com a entrega do medicamento solicitado, libere-se o valor bloqueado a fls.
187. Eventual novo descumprimento deverá ser objeto de cumprimento de sentença, o qual deverá vir acompanhado de prévia
comprovação de que a parte compareceu à Unidade de Saúde responsável pela entrega do(s) medicamento (s), inclusive com
protocolo de requerimento. Arquivem-se estes autos, fazendo as anotações e baixas necessárias. Intime-se. - ADV: AMANDO
CAIUBY RIOS (OAB 154784/SP), MARCELO AUGUSTO LAZZARINI LUCCHESE (OAB 185928/SP)
Processo 1013185-31.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Oncológico - José Domingues - VISTOS.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto oferecidos no prazo legal. Entretanto, rejeito-os. Com efeito, não existe
obscuridade, contradição ou omissão na sentença, ou seja, o dispositivo seguiu corretamente a fundamentação. Curial registrar
que decisão diametralmente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade. Querendo alterar o
resultado do julgado, valha-se a parte do remédio processual adequado. Ora, o Juízo analisou e julgou as questões essenciais
para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldaram sua convicção no decidir. A
sentença de fls. 89/94 examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento,
expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incorrer nos motivos a impor a oposição dos embargos
de fls. 98/106. O Embargante, em sede de embargos, pretende a reforma do julgado, o que é vedado pelo ordenamento legal,
razão pela qual descabe provimento aos aclaratórios. A questão invocada pela parte embargante não pode ser corrigida por
meio de embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença. Pelo exposto,
rejeito os embargos e mantenho a sentença, tal como está lançada. Intime-se. - ADV: RICARDO MARQUES DE ALMEIDA (OAB
253447/SP)

MARTINÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS FERNANDO VIAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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