TJSP 06/08/2021 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3335
1924
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE DA FONSECA TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0590/2021
Processo 0000867-54.2021.8.26.0358 (processo principal 1001332-80.2020.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Luis Carlos Mazatto - Sociedade Mantendora de Ensino Superior de Mirassol Ltda - - Uniesp S.a. - Fundação Uniesp de Teleducação (Uniesp Solidaria) - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multi
Mercado Unp - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo-a nos termos do art. 487, I
do Código de Processo Civil. Nos termos da súmula 519 do STJ, Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Assim, não são devidos novos honorários além daqueles devidos por força
de determinação anterior. Intime-se. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), SILMARA GRAZIELA DA COSTA AFONSO RODRIGUES (OAB 420154/SP)
Processo 0000868-39.2021.8.26.0358 (processo principal 1001332-80.2020.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Luis Carlos Mazatto - Sociedade Mantendora de Ensino Superior de Mirassol Ltda - - Uniesp S.a. - Fundação Uniesp de Teleducação (Uniesp Solidaria) - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multi
Mercado Unp - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença,extinguindo-anos termos do art. 487, I do
Código de Processo Civil, devendo a execução prosseguir pelo valor indicado na inicial. Nos termos da súmula 519 do STJ, Na
hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Assim, não são
devidos novos honorários além daqueles devidos por força de determinação anterior. Intime-se. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO
BIGARAN (OAB 389554/SP), SILMARA GRAZIELA DA COSTA AFONSO RODRIGUES (OAB 420154/SP), ADIB ABDOUNI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP)
Processo 0000893-52.2021.8.26.0358 (processo principal 1003701-81.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Jonathan Humberto Coelho Heredia - Uniesp União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo
S/A - - Fundação Uniesp Solidária. - - Uniesp - Fundo de Investimentos Em Debitos Creditorios Não Padronizados - - Sociedade
Mantenedora de Ensino Superior de Mirassol Ltda - Somesmi - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de
sentença,extinguindo-anos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Nos termos da súmula 519 do STJ, Na hipótese
de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Assim, não são devidos
novos honorários além daqueles devidos por força de determinação anterior. Manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: SIVIRINO SILVA NETO (OAB 321559/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/
SP), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
14479/SP)
Processo 0001195-18.2020.8.26.0358 (processo principal 1002399-85.2017.8.26.0358) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - G.D.A.M. - Vistos. Com a instauração do incidente de desconsideração de personalidade
jurídica, o processo principal é suspenso, nos termos do artigo 134, § 3º do CPC. Certifique-se. Diante do falecimento do
representante da pessoa jurídica, suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para
habilitaçãodossucessores, no prazo de dois meses. Intime-se. - ADV: RENATA TATIANE ATHAYDE (OAB 230560/SP), GRASIELI
CRISTINA ZANFORLIN (OAB 300325/SP)
Processo 0001784-73.2021.8.26.0358 (processo principal 0006308-26.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - Luiz Roberto Ferrari - - Kleber Ferrari Stefanini - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro
processual para inclusão de nome e qualificação da parte devedora no polo passivo, bem como o nome de seu advogado que
atuou no processo originário, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Para efetivação do cumprimento de sentença de processos físicos por meio digital,
nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, cabe ao interessado instruir o requerimento com
as cópias necessárias: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III demonstrativo do
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV procuração dos advogados das partes, observando-se as
alterações trazidas pelo Provimento CGJ nº 05/2019 (dje de 13.02.2019). No caso, faltou providenciar o demonstrativo do débito
atualizado e procuração dos advogados das partes. Assim, no mesmo prazo supra, emende-se a inicial, no prazo de quinze
dias, trasladando para estes autos digitais as cópias faltantes, de forma individualizada e corretamente nomeada, sob pena de
indeferimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Ressalto
que na falta de cumprimento das determinações acima será determinada o cancelamento deste incidente, independentemente
de nova intimação da parte exequente. Int. - ADV: KLEBER FERRARI STEFANINI (OAB 315935/SP)
Processo 0001792-50.2021.8.26.0358 (processo principal 1001624-02.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatícios - Gabriel Henrique Andrade Souza - - João Vitor Andrade de Lima Souza - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524),
intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I), para efetuar o pagamento do débito acrescido de
juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa
de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma
oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação
nos próprios autos (CPC, art. 525). 2 - Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o
exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. 3 Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e
honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida, voltem conclusos para análise. Caso não haja tal pedido, desde
já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens
indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o). Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º