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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021 - Página 2506

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TJSP 06/08/2021 - Pág. 2506 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3335

2506

Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud, nos termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em
08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1018235-15.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco J Safra S/A - Cite-se
o devedor para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 827, CPC/15), cientificando-o de que,
querendo, poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
atualizado do débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se
mandado de citação e penhora. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1018247-29.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Odair Pavan Carrean
- Pretende o autor tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, a fim de compelir o Banco Requerido a proceder à
cessação imediata da cobrança do cartão de crédito e liberada a margem pertencente a Autora, sob pena de imposição de multa
diária no valor de R$ 1.000,00(quinhentos reais). Para apreciação do pedido, primeiramente, providencie o autor, em 5 dias, o
depósito judicial do valor depositado, o qual alega desconhecer a origem. Int. - ADV: THIAGO ANDRE LIMA DE OLIVEIRA SILVA
(OAB 290943/SP)
Processo 1018279-34.2021.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Luís Fernando da Silva - Defiro
a justiça gratuita. Anote-se. Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO FERNANDES
ORTEGA (OAB 324210/SP)
Processo 1018294-03.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Super Pagamentos e
Administracao de Meios Eletronicos S/A - Sandra Cristina dos Anjos Viana - Encaminhem-se os autos para a comarca de
Guarulhos/SP, local de endereço da ré e juízo competente para o qual foi endereçada a inicial. Int. - ADV: AIRES FERNANDO
CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP)
Processo 1018313-09.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Carla Maria Peron Fernandes
- Carlos Roberto Fernandes - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para que o imóvel
seja impedido de ser objeto de execuções futuras. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada
se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sendo assim, incabível o pedido no sentido de vedar ao Réu que o imóvel seja objeto
de execuções futuras, viola o princípio do livre acesso ao judiciário. Em se tratando de direito subjetivo incondicionado, a
demanda não pode ser obstada pelo simples ajuizamento da presente demanda, ficando assim indeferido o pedido. Defiro o
pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 1018357-28.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ana Célia da
Silva Dantas - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a ré se abster de incluir
apontamentos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem. Dispõe o artigo
300 do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência,
o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não
será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sendo assim, o que justifica a concessão da
tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo que, neste momento processual em cognição sumária não
há elementos a permitir a existência dos alegados juros abusivos e a ocorrência de anatocismo. Tampouco há o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano
ou a dificuldade em sua reparação, pois em caso de eventual procedência do pedido, perfeitamente possível a reparação ou o
ressarcimento por parte do réu. Na mesma esteira, incabível o pedido no sentido de vedar ao Réu o ajuizamento de demanda
de reintegração de posse, viola o princípio do livre acesso ao judiciário. Se ao autor é facultada a procura da tutela jurisdicional,
não se pode abarcar requerimento que visa impedir o credor de utilizar da mesma forma de composição de litígios. Em se
tratando de direito subjetivo incondicionado, a demanda não pode ser obstada pelo simples ajuizamento da presente demanda,
ficando assim indeferido o pedido. No mais, fica deferido o pedido de depósito das prestações unilateralmente proposto, de
forma que não terá efeito de purgar a mora. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: ROSANA BARBOZA
DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
Processo 1018374-64.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Câmbio - Proteck Indústria e Comércio de Equipamentos
de Rede Elétrica Ltda - Alpitel Brasil Implantacoes de Sistemas - Traga o autor, em 10 dias, cópia do título executivo, o qual
pretende executar, pois consta cópia da nota fiscal de venda. Int. - ADV: JÚLIO CESAR DE SOUZA GALDINO (OAB 222002/
SP)
Processo 1018380-71.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eder Jefferson Aparecido da Silva
- Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Cite-se a ré para os atos e
termos da presente ação. Int. - ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP)
Processo 1018391-03.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Isabel Cristina de Almeida
Freitas - Banco Bradesco Financiamentos S.a - Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Cite-se a ré para os atos e termos da
presente ação. Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO FERNANDES ORTEGA (OAB 324210/SP)
Processo 1018400-62.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Patricia Maria da Silva - Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado
de busca e apreensão, na modalidade classificada como COMUM ao invés de plantão urgente, medida essa a ser observada
pela serventia quando da expedição do mandado, depositando-se em mãos do autor, devendo o réu entregar os respectivos
documentos do veículo. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr.
oficial de justiça se fizerem necessárias. Indefiro o pedido de processamento em segredo de justiça, por falta de amparo legal.
No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º
da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). Em cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedor fiduciante poderá contestar, no prazo de
quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido
pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04) Cite-se, com os benefícios do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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