Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021 - Página 897

  1. Página inicial  > 
« 897 »
TJSP 06/08/2021 - Pág. 897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3335

897

JACUPIRANGA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELA DE OLIVEIRA THOMAZE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO PEREIRA MAGALHÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0813/2021
Processo 0000884-88.2021.8.26.0294 (apensado ao processo 1000082-15.2017.8.26.0294) (processo principal 100008215.2017.8.26.0294) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Advocacia Bellinati Perez - Vistos. Trata-se de execução
de sentença. Intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias da intimação deste, sob pena de multa no valor de
10% do valor do débito exequendo (art. 523, § 1º do CPC). Efetuado pagamento parcial no prazo, incidirá multa de 10% sobre
o restante (art. 523, § 2º do CPC), prosseguindo-se a execução. Decorrido o prazo legal sem pagamento integral do débito,
prossiga-se com penhora on line (art. 523, § 3º do CPC). Intime-se - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/
SP)
Processo 0000887-43.2021.8.26.0294 (apensado ao processo 1000723-95.2020.8.26.0294) (processo principal 100072395.2020.8.26.0294) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Elson Kleber Carravieri - Vistos. Trata-se de execução
de sentença. Intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias da intimação deste, sob pena de multa no valor de
10% do valor do débito exequendo (art. 523, § 1º do CPC). Efetuado pagamento parcial no prazo, incidirá multa de 10% sobre
o restante (art. 523, § 2º do CPC), prosseguindo-se a execução. Decorrido o prazo legal sem pagamento integral do débito,
prossiga-se com penhora on line (art. 523, § 3º do CPC). Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Intima-se a parte exequente para
recolher as depesas para intimação do executado. - ADV: ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP)
Processo 1000487-12.2021.8.26.0294 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI
- Vistos, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência apresentado às
fls. 276/278. Em consequência, julgo EXTINTO este processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII
do Código de Processo Civil . Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. P.I.C. ADV: THAIS NOVAES RIBEIRO (OAB 375404/SP)
Processo 1001057-95.2021.8.26.0294 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Luiza da Silva Oliveira
- Vistos. Defiro a requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Ana
Luiza da Silva Oliveira, representada por Lucineia da Silva Santana, em que pleiteia o levantamento de valores depositados
nos autos do processo nº 1001241-90.2017.8.26.0294, decorrente de acordo extrajudicial firmado pelas partes naqueles
autos. Alega que em razão da menoridade da requerente os valores foram depositados em juízo. Contudo, recentemente a
moradia da requerente foi acometida de incêndio, razão pela qual pleiteia o levantamento da importância de R$ 11.855,15, valor
necessário para o conserto do imóvel (fls. 01/04). O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (fls. 31/32).
É o necessário. Passo a decidir. O pedido deve ser deferido. Não vislumbro motivo para que o valor depositado judicialmente
em acordo extrajudicial fique retido em juízo. O valor depositado corresponde à R$ 15.000,00, pouco mais dos R$ 11.855,15
necessário para os reparos na residência da requerente. Posto isso, defiro o pedido e autorizo a genitora da requerente a
efetuar o levantamento do valor integral depositado nos autos do processo nº 1001241-90.2017.8.26.0294 que tramitou nesta
Vara Judicial. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ADILSON DA SILVA PINTO (OAB 226607/
SP)
Processo 1001226-19.2020.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Deverá o interessado providenciar o recolhimento da taxa judiciária nos
termos do Provimento CSM nº 2195/2014 no valor de R$ 16,00 (cód 434-1) por CPF/CNPJ e para cada sistema consultado. ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1001433-18.2020.8.26.0294 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Jeanete da Cruz Martins
- Leonardo da Cruz Martins de Lima - Vistos. Intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões. Após o decurso
do prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV:
FERNANDO BUENO DE LIMA (OAB 372885/SP), VANESSA THAIS DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 440998/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELA DE OLIVEIRA THOMAZE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO PEREIRA MAGALHÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0814/2021
Processo 0000769-38.2019.8.26.0294 (processo principal 1001176-95.2017.8.26.0294) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - C.M.S. - Vistos. Fls.94/95: Anote-se nos dados cadastrais. Após, aguarde-se o cumprimento das
deprecatas. Intime-se. - ADV: CLENICE LOURENÇO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 335229/SP)
Processo 1000065-37.2021.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.S.R. - I.N.A. - Vistos. Trata-se de
ação revisional de alimentos ajuizada por GIOVANE SOUZA REDHETE em face de JOÃO MIGUEL NUNES REDHETE, menor
representado por sua genitora Izabelle Nunes Antunes, em que alega, em suma, que em ação judicial anterior foi homologado
acordo em que se comprometeu em pagar o valor de 30% de seus rendimentos líquidos quando empregado e, em 30% do
salário mínimo no caso de desemprego. Alega que após o acordo, constituiu nova família e possui outro filho, não tendo mais
condições de adimplir com a obrigação anteriormente assumida. Requereu a redução da pensão alimentícia para 10% de seus
rendimentos líquidos quando empregado e, em 23% do salário mínimo no caso de desemprego. Juntou documentos às fls. 07/20.
Indeferida a tutela de urgência às fls. 25/26. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 29/32. Sustenta, em síntese, que
não houve alteração da capacidade financeira do autor. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos às fls. 33/42.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo