TJSP 06/08/2021 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3335
924
Processo 1000100-25.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Camila Fernanda da Silva - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Vistos. Em complemento à decisão anterior, o perito Luís Mauro de Figueiredo
Júnior fez contato com esse Juízo e informou a possibilidade de realização dos trabalhos pelo valor de R$750,00. Diante
disso, e a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, modulo os efeitos da gratuidade concedida ao autor, em conformidade
com o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, e determino que ele seja intimado para complementar o valor da perícia.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desse E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO USUCAPIÃO -JUSTIÇA
GRATUITA MODULAÇÃO Decisão que determinou aos beneficiários da gratuidade de justiça o pagamento dos honorários
periciais Inconformismo Rejeição Dificuldade na realização de perícia - Recusa por quatro peritos do encargo mediante
remuneração custeada pelo FAJ Possibilidade de modulação dos efeitos do benefício da justiça gratuita Artigo 98, § 5º, do CPC
Não demonstrada a impossibilidade financeira de os três autores, maiores e capazes, custearem de forma parcelada as despesas
de pequena monta Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 207979589.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de
Registros Públicos; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021). Para tanto, e tendo em vista que no caso
em comento a reserva de honorários pela Defensoria já foi feita (fls.687, R$ 292,00), intime-se a requerente para depósito da
parte a ela cabente, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais aguarde-se a informação já solicitada no processo nº 1000425-97.2020,
junto à PGE, quanto ao procedimento a ser adotado a respeito da reserva de honorários do perito anteriormente nomeado.
Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP),
JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)
Processo 1000100-88.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - A.S.S. - Vistos. No prazo
comum de cinco dias, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua relevância e
pertinência para o caso, sob pena de preclusão. Após tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON
(OAB 309847/SP)
Processo 1000103-77.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Eva Aparecida Correia Barboza Nascimento
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Vistos. Em complemento à decisão anterior, o perito Luís
Mauro de Figueiredo Júnior fez contato com esse Juízo e informou a possibilidade de realização dos trabalhos pelo valor
de R$750,00. Diante disso, e a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, modulo os efeitos da gratuidade concedida ao
autor, em conformidade com o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, e determino que ele seja intimado para complementar
o valor da perícia. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desse E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
USUCAPIÃO -JUSTIÇA GRATUITA MODULAÇÃO Decisão que determinou aos beneficiários da gratuidade de justiça o
pagamento dos honorários periciais Inconformismo Rejeição Dificuldade na realização de perícia - Recusa por quatro peritos
do encargo mediante remuneração custeada pelo FAJ Possibilidade de modulação dos efeitos do benefício da justiça gratuita
Artigo 98, § 5º, do CPC Não demonstrada a impossibilidade financeira de os três autores, maiores e capazes, custearem de
forma parcelada as despesas de pequena monta Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2079795-89.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021). Para tanto, e
tendo em vista que no caso em comento a reserva de honorários pela Defensoria já foi feita (fls.655 R$292,00), intime-se a
requerente para depósito da parte a ela cabente, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais aguarde-se a informação já solicitada no
processo nº 1000425-97.2020, junto à PGE, quanto ao procedimento a ser adotado a respeito da reserva de honorários do perito
anteriormente nomeado. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB
247719/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP)
Processo 1000107-17.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Liminar - João Carlos de Oliveira - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Vistos. Em complemento à decisão anterior, o perito Luís Mauro de Figueiredo
Júnior fez contato com esse Juízo e informou a possibilidade de realização dos trabalhos pelo valor de R$750,00. Diante
disso, e a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, modulo os efeitos da gratuidade concedida ao autor, em conformidade
com o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, e determino que ele seja intimado para complementar o valor da perícia.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desse E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO USUCAPIÃO -JUSTIÇA
GRATUITA MODULAÇÃO Decisão que determinou aos beneficiários da gratuidade de justiça o pagamento dos honorários
periciais Inconformismo Rejeição Dificuldade na realização de perícia - Recusa por quatro peritos do encargo mediante
remuneração custeada pelo FAJ Possibilidade de modulação dos efeitos do benefício da justiça gratuita Artigo 98, § 5º, do CPC
Não demonstrada a impossibilidade financeira de os três autores, maiores e capazes, custearem de forma parcelada as despesas
de pequena monta Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 207979589.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de
Registros Públicos; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021). Para tanto, e tendo em vista que no caso
em comento a reserva de honorários pela Defensoria já foi feita (fls. 652 R$ 292,00), intime-se a requerente para depósito da
parte a ela cabente, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais aguarde-se a informação já solicitada no processo nº 1000425-97.2020,
junto à PGE, quanto ao procedimento a ser adotado a respeito da reserva de honorários do perito anteriormente nomeado.
Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP),
JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)
Processo 1000110-69.2020.8.26.0296 - Tutela Antecipada Antecedente - Adicional de Insalubridade - Marlene Soares Porto
Barbosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Vistos. Em complemento à decisão anterior, o perito
Luís Mauro de Figueiredo Júnior fez contato com esse Juízo e informou a possibilidade de realização dos trabalhos pelo valor
de R$750,00. Diante disso, e a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, modulo os efeitos da gratuidade concedida ao
autor, em conformidade com o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, e determino que ele seja intimado para complementar
o valor da perícia. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desse E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
USUCAPIÃO -JUSTIÇA GRATUITA MODULAÇÃO Decisão que determinou aos beneficiários da gratuidade de justiça o
pagamento dos honorários periciais Inconformismo Rejeição Dificuldade na realização de perícia - Recusa por quatro peritos
do encargo mediante remuneração custeada pelo FAJ Possibilidade de modulação dos efeitos do benefício da justiça gratuita
Artigo 98, § 5º, do CPC Não demonstrada a impossibilidade financeira de os três autores, maiores e capazes, custearem de
forma parcelada as despesas de pequena monta Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2079795-89.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021). Para tanto, e
tendo em vista que no caso em comento a reserva de honorários pela Defensoria já foi feita (fls. 623 R$ 292,00), intime-se a
requerente para depósito da parte a ela cabente, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais aguarde-se a informação já solicitada no
processo nº 1000425-97.2020, junto à PGE, quanto ao procedimento a ser adotado a respeito da reserva de honorários do perito
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