TJSP 09/08/2021 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3336
1025
- Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) declarar a nulidade do negócio
jurídico denominado SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74; b) condenar, a requerida, o pagamento em dobro
das cobranças indevidas, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, e juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação; c) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar SERVIÇOS
TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74, sob pena de R$ 1 mil por cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil
(10 cobranças indevidas); e d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização
monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários
(Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
P.I. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
NATALIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES (OAB 424035/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUÍS CASTELETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0842/2021
Processo 0002096-38.2021.8.26.0297 (processo principal 1000573-71.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Franley Garcia Machado Junior - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Intime-se o(a) devedor(a), na
pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 30.000,00, no prazo de 15 dias, constando
da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término
do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o
entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo
acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de
Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas,
oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales,
do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB 405039/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0002454-03.2021.8.26.0297 (processo principal 1003284-83.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Rui Mendes de Oliveira - Me - Telefonica Brasil S.A. - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, pela
imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 14.447,75, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10%
prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente
de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales
de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor,
inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, procedase à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor
excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido.
Diligencie-se. - ADV: DANIELY PEREIRA GOMES (OAB 317761/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
(OAB 147325/RJ)
Processo 0002468-84.2021.8.26.0297 (processo principal 1005238-67.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Priscila dos Santos Maldarine - Telefonica Brasil S.A. - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa
de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 16.200,00, a título de multa pelo descumprimento
da obrigação de fazer (referente ao período de 20/10/2020 a 12/12/2020 - faturas de páginas 203/206) no prazo de 15 dias,
constando da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término
do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o
entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo
acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de
Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas,
oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales,
do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR
CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), ALLISSON BRACERO ARANTES (OAB 348543/SP)
Processo 0002500-89.2021.8.26.0297 (processo principal 1007488-73.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Antonio Valentim Rodrigues Fernandes Junior - BV Financeira S/A Crédito Financiamento
e Investimento - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL
MULTICARTEIRA - O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que as astreintes não servem de base
de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA
COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MEIO COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber
se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2. O art. 20, § 3º, do
CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento
(10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo
demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3. A multa cominatória constitui
instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático
equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4. A decisão que arbitra
astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja
para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedente da Segunda Seção. 5. As astreintes, por serem
um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado,
o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6. Recurso especial parcialmente
conhecido e não provido. (REsp 1367212 / RR - RECURSO ESPECIAL 2013/0035320-8, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS
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