TJSP 09/08/2021 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3336
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devidamente preenchidos (Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no D.J.E de 11.07.2019 - caderno administrativo),
pois valor principal deve ter formulário separado de eventual valor de honorários sucumbenciais. É importante que se proceda
à classificação da petição com nome de “pedido de expedição de guia de levantamento”. Eventual prosseguimento deverá ser
protocolado como incidente “cumprimento de sentença”. Int. - ADV: DIRCE APARECIDA PELLIZZER RIBEIRO (OAB 102852/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1015026-06.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Abraao Barbosa Fofano - Construtora Tenda S/A - Deverá a parte exequente, no prazo de 05 dias úteis, manifestar-se sobre
o comprovante de depósito às fls. 168 no valor de R$ 2.220,00 e, caso haja concordância, juntar aos autos o “Formulário
MLE” devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no D.J.E de 11.07.2019 (caderno
administrativo) para as providências necessárias de liberação do valor em seu favor. Tal formulário poderá ser obtido no site
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (último item). Para o levantamento de eventual valor depositado
neste processo, é necessário o preenchimento e juntada desse formulário. É importante que se proceda à classificação da
petição com nome de “pedido de expedição de guia de levantamento”. Nada Mais. - ADV: MAITÊ CAMPOS DE MAGALHÃES
GOMES (OAB 350332/SP), LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP), ALINE ELLER DA CUNHA (OAB 339321/SP)
Processo 1015199-30.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Edson Fernando Gualberto Banco Santander Brasil Sa - - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Cumpra-se V. Acórdão. Dêse ciência às partes sobre o retorno dos autos do Colégio Recursal de Jundiaí. Não havendo manifestação da parte interessada
no prazo de 05 dias úteis, proceda-se à baixa e arquivamento do processo no sistema. Eventual prosseguimento deverá ser
protocolado como incidente - “cumprimento de sentença”. Intimem-se as partes. - ADV: ESTER BRITTO MONTEFUSCO (OAB
283518/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1015708-24.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Fábio Aparecido
Cunha - DECOLAR.COM LTDA - Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
para o fim de declarar rescindido o contrato e condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$892,50, corrigido pela Tabela Prática
do E. TJ/SP desde a manifestação de desistência, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo de conhecimento quanto a este pedido, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao
cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP,
o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente
de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se
que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso
inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais,
registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação
jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à
tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a
constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora
deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III,
da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo
ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não
cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal,
proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não
incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece,
de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de
novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso,
pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código
de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com
base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias
após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento
da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado,
SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e
sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
(OAB 214918/SP)
Processo 1015773-87.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Paulo César Vieira Lopes de
Souza - Tim Celular S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Deverá a parte interessada juntar aos autos dois novos “Formulário
MLE” devidamente preenchidos (Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no D.J.E de 11.07.2019 - caderno administrativo),
pois valor principal deve ter formulário separado de eventual valor de honorários sucumbenciais. É importante que se proceda
à classificação da petição com nome de “pedido de expedição de guia de levantamento”. Eventual prosseguimento deverá ser
protocolado como incidente “cumprimento de sentença”. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ERIC
AUGUSTO DOS SANTOS ALVES (OAB 416021/SP)
Processo 1015895-66.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luiz Aparecido de Freitas
- Banco Santander Sa - Cumpra-se V. Acórdão. Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos do Colégio Recursal de
Jundiaí e devendo a parte autora se manifestar sobre o depósito efetuado pela ré (R$ 8.371,12) e sobre a obrigação de fazer.
Deverá juntar aos autos o formulário devidamente preenchido, que poderá ser obtido pela parte autora no site “www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais” (último item). Valor principal deve ter formulário separado de eventual valor
de honorários sucumbenciais, quando houver. Não havendo manifestação da parte interessada no prazo de 05 dias úteis,
proceda-se à baixa e arquivamento do processo no sistema. Eventual prosseguimento deverá ser protocolado como incidente
- “cumprimento de sentença”. Intimem-se as partes. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FERNANDA MENDES
PIOVESAN (OAB 317830/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1016013-42.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marley
Kassia Tabita Gomes Kluczkovski - Natix Residencial S/A - - Merolar Desenvolvimento e Gerenciamento S.A. - Ante o exposto e
o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando as corrés solidariamente a pagarem
à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$15.000,00, a ser atualizada pela correção monetária, de acordo com
os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da presente data, acrescida de juros de mora de 1%
ao mês, contados a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo 487,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º