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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021 - Página 1906

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TJSP 09/08/2021 - Pág. 1906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3336

1906

conforme termo de audiência do dia 03/08/2021, observando-se que o(a) réu(ré) é beneficiário(a) da justiça gratuita e, portanto,
isento(a) do pagamento da taxa judiciária. 6. Decorrido esse prazo sem que ocorra o pagamento ou impugnação, expeçase certidão da sentença que impôs a pena de multa, abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério Público para providências
cabíveis à execução da multa penal, aguardando-se comunicação do Juízo das Execuções Criminais competente sobre o
ajuizamento da respectiva ação ou o prazo prescricional para a execução da multa penal (NSCGJ, Art. 479 e seguintes).
7. Arbitrado os honorários do(a) Defensor(a) dativo(a), pelos atos praticados, observa-se que já foi expedida a certidão de
honorários advocatícios, conforme previsto na Tabela do Convênio Defensoria Pública OAB Ordem dos Advogados do Brasil. 8.
Encaminhe-se cópia da sentença à(s) vítima(s), ou sendo o caso, aos familiares (art. 399 da NSCGJ e art. 201, § 2º do CPP). 9.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo. Int. - ADV: ISABELA
ROSELI FERNANDES BEATO GABRIEL (OAB 444051/SP)
Processo 1500173-96.2021.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - M.P.S. - Vistos. 1. Cumpra-se a r.
sentença e termo de audiência retro. 2. O réu Marcio Pereira dos Santos foi condenado como incurso no artigo 155, caput e § 1º,
do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime
inicial aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, nos termos da r. sentença. 3. Dessa forma,
expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu Marcio Pereira dos Santos, qualificado nos autos, encaminhando o respectivo
mandado à unidade prisional, na qual o réu encontra-se preso por outro processo. 4. Com o cumprimento do mandado de
prisão, expeça-se a guia de recolhimento definitiva do sentenciado Marcio Pereira dos Santos, encaminhando-a, devidamente
instruída, à Vara das Execuções Criminais competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal
DEECRIM, para execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos termos da r. sentença, remetendo-se cópia à autoridade responsável
pelo estabelecimento prisional onde o(a) condenado(a) se encontra recolhido(a). 5. Sem prejuízo da expedição da guia de
recolhimento, nos termos do Prov. CG 04/2020 e arts. 479 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, certifique-se o decurso do prazo para pagamento da multa cumulativa, conforme termo de audiência do dia 04/08/2021,
observando-se que o(a) réu(ré) é beneficiário(a) da justiça gratuita e, portanto, isento(a) do pagamento da taxa judiciária. 6.
Decorrido esse prazo sem que ocorra o pagamento ou impugnação, expeça-se certidão da sentença que impôs a pena de multa,
abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério Público para providências cabíveis à execução da multa penal, aguardando-se
comunicação do Juízo das Execuções Criminais competente sobre o ajuizamento da respectiva ação ou o prazo prescricional
para a execução da multa penal (NSCGJ, Art. 479 e seguintes). 7. Arbitrado os honorários do(a) Defensor(a) dativo(a), pelos
atos praticados, expeça-se certidão de honorários advocatícios, conforme previsto na Tabela do Convênio Defensoria Pública
OAB Ordem dos Advogados do Brasil. 8. Considerando a existência de objeto apreendido (01 Capacete, marca EBF, preto), sem
decreto de perdimento, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias para que reclame a restituição, nos termos do artigo 123 do
CPP. Na inércia, comunique-se à Autoridade Policial ou Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos, conforme o caso, a
disponibilização para venda em leilão ou doação (NSCGJ, Artigos 516 e 517), observando-se quanto aos objetos que não são
passíveis de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza, a ser verificado pela própria Autoridade
Policial ou gestor do depósito, deverão ser destruídos ou inutilizados, mediante termo, descartando-se os objetos em lixo
apropriado. 9. Encaminhe-se cópia da sentença à(s) vítima(s), ou sendo o caso, aos familiares (art. 399 da NSCGJ e art. 201,
§ 2º do CPP). 10. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo.
Int. - ADV: VINICIUS FERREIRA DE MORAES (OAB 355255/SP)
Processo 1500290-69.2020.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Everton Carlos Silva dos
Santos - - Antonio Gabriel Conzi - Vistos. Diante da rescisão do Acordo de Não Persecução Penal do(a)(s) réu(ré)(s) Antonio
Gabriel Conzi e Everton Carlos Silva dos Santos, estando a fase de instrução encerrada, tendo o Ministério Público apresentado
os seus memoriais finais, intime-se, por sua vez, a Defesa do(a)(s) réu(ré)(s) para apresentação de memoriais finais, no prazo
legal. Após, tornem-se os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: LUCAS JORGE FESSEL TRIDA (OAB 242215/SP)
Processo 1501063-51.2019.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Davi Alexandre Pedrozo Vistos. Trata-se de pedido de autorização judicial para viagem formulado por Davi Alexandre Pedrozo, beneficiário da suspensão
condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento
das seguintes condições impostas: proibição de frequentar casas de jogos, apostas, prostíbulos e outros locais incompatíveis
com o benefício (artigo 89, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95); proibição de deixar a comarca sem autorização judicial
(artigo 89, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 9.099/95); obrigação de comparecer trimestralmente em Juízo para justificar suas
atividades (artigo 89, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95); obrigação de comunicar imediatamente qualquer mudança de
endereço; suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou, conforme o caso, proibição de se obter a permissão, pelo
prazo de 02 (dois) meses contados da data da audiência do benefício. Dessa forma, autorizo a viagem do réu Davi Alexandre
Pedrozo para a cidade de Araraquara/SP, tal como solicitado na certidão de Cartório retro, na qual está marcada para o dia
06/08/2021, devendo retornar a Comarca de Matão/SP tão logo tomadas as providências necessárias para a regularização do
Registro Geral de Identidade (RG) na unidade do Poupatempo; sem prejuízo do regular cumprimento das demais condições
impostas. Cientifique-se o réu, entregando-lhe cópia do presente despacho, advertindo-o de que deverá retornar a Comarca de
Matão/SP tão logo tomadas as providências necessárias para a regularização do Registro Geral de Identidade (RG) na unidade
do Poupatempo de Araraquara/SP, impreterivelmente, sob pena de revogação do benefício e consequente retomada do curso
processual (artigo 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Int. - ADV: DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP)
Processo 1501298-18.2019.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante
- M.R.T.D. - - M.J.S. - Vistos. 1. HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação postulado pelo réu Marcelo Jose dos
Santos e sua Defesa, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado por parte do
sentenciado Marcelo Jose dos Santos e cumpra-se a r. sentença. 3. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva ou ofício
de aditamento à guia de recolhimento provisória do sentenciado Marcelo Jose dos Santos, encaminhando-a, devidamente
instruída, à Vara das Execuções Criminais competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal
DEECRIM, para execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos termos da r. sentença, remetendo-se cópia à autoridade responsável
pelo estabelecimento prisional onde o(a) condenado(a) se encontra recolhido(a). 4. Sem prejuízo da expedição da guia de
recolhimento definitiva ou ofício de aditamento à guia de recolhimento provisória, nos termos do Prov. CG 04/2020 e arts. 479
e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, elabore-se cálculo da multa cumulativa e taxa judiciária
do sentenciado Marcelo Jose dos Santos. 5. Após, expeça-se mandado, precatória ou carta com AR, conforme o caso, para
intimação do(a) sentenciado(a) Marcelo Jose dos Santos para pagamento da(s) multa(s), a qual deverá ser efetuada mediante
depósito em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP (BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº
139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80), devendo comprovar o pagamento neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias (o depósito
deverá ser efetuado direto no caixa do banco não sendo permitido o depósito em caixa eletrônico), bem como para pagamento
da taxa judiciária, no prazo de 60 (sessenta) dias (a emissão da guia para o seu recolhimento deverá ser gerada exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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