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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021 - Página 1924

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TJSP 09/08/2021 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3336

1924

Ante a recente tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve
recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91,
observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”, intime-se o INSS para apresentação da conta de liquidação, em
execução invertida, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/SP),
CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP)
Processo 1010678-90.2017.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valdenir Valci Brianti - Vistos. Fls. 443:
Defiro. Aguarde-se pelo de 30 (trinta) dias, conforme prazo requerido. Intime-se. - ADV: ERIKA CRISTINA PELIÇARI BRIANTI
(OAB 354520/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2021
Processo 0002841-59.2021.8.26.0348 (processo principal 1003265-21.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Capitalização / Anatocismo - Thiago dos Santos Freitas - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Na forma do artigo
513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito (R$ R$ 3.478,50, fls. 45), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo prescrito no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), FABIO CABRAL
SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 0003457-34.2021.8.26.0348 (processo principal 1011156-30.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Prátika Klimaquip Indústria e Comércio S/A - H. M. Ota Lanchonete - Me Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 3.403,27 fls. 02), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo prescrito no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS RAMOS (OAB 170291/SP),
WITER CARROZA JUNIOR (OAB 76024/MG)
Processo 0003460-86.2021.8.26.0348 (processo principal 1005180-08.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Joao Divino Zibordi - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15
(quinze) dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de LUCIANO FRANCISCO DE MATOS, no polo passivo; 2) Recolhimento
das custas necessárias à intimação postal do executado, nos termos do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil. Para
a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
JANAINA KATIA FERNANDES (OAB 197094/SP)
Processo 0003622-81.2021.8.26.0348 (processo principal 1008413-13.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Despejo por Denúncia Vazia - Paulo Bressan Neto - - Rosangela Rodrigues Bressan - Marcos Fernando Oliveira - Vistos. Na
forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito (R$ 266,40 fls. 02), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo prescrito no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: ROMULO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 201129/SP), KELEN ZARDINI
DOS SANTOS FREITAS (OAB 93964/MG)
Processo 0003623-66.2021.8.26.0348 (processo principal 1008413-13.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Despejo por Denúncia Vazia - Marcos Fernando Oliveira - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 1.544,57 fls.
04), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo prescrito no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV:
KELEN ZARDINI DOS SANTOS FREITAS (OAB 93964/MG)
Processo 0003626-21.2021.8.26.0348 (processo principal 1003509-47.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Auto Pista Fernão Dias - Fabio Modesto de Oliveira - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intimese o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito (R$ 644,91 fls. 03), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
prescrito no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que, independentemente de penhora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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