TJSP 09/08/2021 - Pág. 2512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3336
2512
parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Com a manifestação ou decurso de prazo, torne os autos conclusos com
urgência. Intime-se. - ADV: JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/
SP), CAIO REDKOWIEZ RODRIGUES GOMES (OAB 371309/SP)
Processo 0009936-66.2021.8.26.0405 (processo principal 1006302-50.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Locação de Móvel - Romano Advogados Associados - Vistos. Iniciado o cumprimento de sentença, necessária se verifica
a intimação da parte executada para que lhe seja oportunizado prazo para pagamento ou oferecimento de impugnação.
Considerando-se que a parte executada não possui advogado constituído nos autos, para fins de cumprimento do artigo 513,
§ 2º, II, do CPC, recolha a parte exequente as custas necessárias para expedição de carta de intimação, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo sem recolhimento, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Com o
recolhimento das custas, na forma do artigo 513 § 2º, II, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via postal, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$
7.576,66), acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Quando do retorno do(s) AR(s), atente a Serventia para o
quanto disposto no artigo 513, § 3º, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de
multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s)
exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo,
ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, §
3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo
para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição
de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à
Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s)
executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento
da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com
o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de
expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao
registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já
autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo
de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença
não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Intime-se.
- ADV: DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP)
Processo 0009939-21.2021.8.26.0405 (processo principal 1020688-17.2020.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Edificio Valencya Alta Vista - Rafael Spinelli Bertolo - Vistos. Nos termos do artigo
536 do CPC, fica o executado, neste ato, INTIMADO, na figura de seu patrono, a cumprir a obrigação de fazer determinada na
sentença a título de tutela de urgência, qual seja, “providenciar a retirada da condensadora do local de sua instalação, em trinta
dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com limite de 30 (trinta) dias, momento a partir do qual ficará
autorizado o condomínio a ingressar na unidade do requerido e realizar ali as obras necessárias, às expensas desse último,
frente aos riscos existentes, especialmente o sobrepeso na laje”. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação,
caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente,
a conversão em perdas e danos. Intime-se. - ADV: FLAVIA LEONATO MACHADO LIVIERO (OAB 211220/SP), LAUDEGE
OLIVEIRA DOS SANTOS VIEIRA (OAB 215348/SP), ILZA LEONATO (OAB 44575/SP)
Processo 0009962-64.2021.8.26.0405 (processo principal 1016391-30.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Celestina da Silva - Vistos. Sendo dois os executados, providencie a exequente o recolhimento do
complemento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. Com o recolhimento, tornem-me os autos conclusos
para deliberações. Escoado o prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Intimese. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 0010498-12.2020.8.26.0405 (processo principal 1029019-27.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - J Bonach Distribuidora Comercial Eireli Epp - - Julio Cesar Ribeiro - - Fabiana
Cristina Bonach Ribeiro - Vistos. Determino o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas-correntes ou aplicações
financeiras, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. À coordenadora para as
providências necessárias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0010498-12.2020.8.26.0405 (processo principal 1029019-27.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - J Bonach Distribuidora Comercial Eireli Epp - - Julio Cesar Ribeiro - - Fabiana Cristina
Bonach Ribeiro - Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via SisbaJud conforme
extrato retro. Foi obtido o bloqueio de valores em nome dos executados junto à(s) instituição(ões) financeira(s) informada(s).
Intimem-se os executados, via edital, para eventual manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do
CPC, ficando ciente de que não serão novamente intimados quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez
que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor do credor. Havendo
manifestação sobre o bloqueio, via SISBAJUD, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte
contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o exequente a minuta
do edital com prazo de 20 (vinte) dias, devendo encaminhá-la via e-mail ([email protected]), sob pena de desbloqueio. Com a
manifestação ou decurso de prazo, torne os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0010896-56.2020.8.26.0405 (processo principal 1022241-36.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Banco Bradesco S/A - Avilmar Miranda Caires - Vistos. Determino o bloqueio
de valores eventualmente existentes em contas-correntes ou aplicações financeiras, por intermédio do SISBAJUD, nos
termos do art. 854 do Código de Processo Civil. À coordenadora para as providências necessárias. Intime-se. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), CRISTINA NAUJALIS
DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 0010896-56.2020.8.26.0405 (processo principal 1022241-36.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Banco Bradesco S/A - Avilmar Miranda Caires - Vistos. Determinei a expedição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º