Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021 - Página 2796

  1. Página inicial  > 
« 2796 »
TJSP 09/08/2021 - Pág. 2796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3336

2796

do Código de Processo Civil. O citado dispositivo pode ser aplicado quanto à intimação do bloqueio e, neste sentido, temos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO NÃO RECONHECEU COMO
VÁLIDAS AS INTIMAÇÕES COMO PROMOVIDAS A FLS. 183/184 DOS AUTOS, O QUE SE DEU POR ENTENDER QUE SE
FAZ NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS COEXECUTADOS QUANTO AOS BLOQUEIOS DE VALORES REALIZADOS
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA INCORREÇÃO DA R. DECISÃO BLOQUEIO DE VALORES
ATRAVÉS DO SISTEMA “BACENJUD” NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS, HAJA VISTA QUE NÃO
CONTAM COM PROCURADORES CONSTITUÍDOS CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS, NO QUAL
FORAM PROMOVIDAS AS INTIMAÇÕES ANTERIORES VALIDADE DO ATO, AINDA QUE ASSINADA POR TERCEIRO
APLICAÇÃO DO QUANTO VEM DISPOSTO PELO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, C.C 841, §4º E 854, §2º, TODOS DO
CPC PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO PROVIDO. (TJSP 2228678-12.2020.8.26.0000; Classe/Assunto: Agravo
de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito; Relator(a): Simões de Vergueiro; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 16ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 15/01/2021; Data de publicação: 15/01/2021) Destaques Lançados Outrossim, verificase que embora tendo valores bloqueados em sua conta, não houve qualquer insurgência da parte executada. Desta forma, ante
a ausência de insurgência da executada a respeito do bloqueio, bem como da inexistência de elementos que demonstrem a
impenhorabilidade dos valores bloqueados, DETERMINO a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de
lavratura de termo. A propósito, vale consignar que, diante da não localização da executada para a intimação para apresentação
da mini impugnação, desnecessária nova intimação da conversão da indisponibilidade em penhora, porque tal ato processual
é incompatível com o princípio do prazo razoável do processo (art. 4º, CPC) e não infringe o princípio da não-surpresa (art.
10, CPC) em relação à penhora e atos expropriatórios posteriores à indisponibilidade do dinheiro em questão, diante das
advertências acima consignadas. Neste sentido, tem-se: Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimação Execução por quantia certa
de título extrajudicial Bloqueio de ativos financeiros requisitado à autoridade supervisora do sistema financeiro - Procedimento
do art. 854 do novo CPC e coexecutado que teve ativos bloqueados intimado por oficial de que justiça nos termos do § 2º Prazo para a impugnação à indisponibilidade escoado - Preclusão temporal - Conversão da indisponibilidade “pleno jure” em
penhora - Desnecessidade de nova intimação nos termos do art. 841 - Repetição de intimações, ou intimação da intimação, que
não se compraz com o contraditório num devido processo legal, econômico e efetivo em prazo razoável de duração - Ordem de
intimação revogada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264182-16.2019.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite;
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de
Registro: 31/03/2020). Destaque lançado. Aguarde-se, contudo, o prazo de 15 dias previsto no artigo 525, §11, do Código de
Processo Civil e SOLICITE-SE a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada a este Juízo. Sem prejuízo,
considerando que os valores bloqueados não satisfazem a obrigação perseguida nestes autos, manifeste-se a parte exequente,
no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender pertinente em relação ao veículo bloqueado às
fls. 146, apresentando, inclusive, o demonstrativo atualizado do débito. Cumpre frisar, que para a expedição de mandado de
penhora e avaliação do veículo bloqueado faz-se necessária a sua localização. Intime-se. - ADV: MARIA IZOLDA VIEIRA SILVA
SANTOS (OAB 161321/SP)
Processo 1000631-36.2020.8.26.0418 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Intime-se a parte interessada
para se manifestar acerca das pesquisas realizadas, requerendo o que entender pertinente ao andamento do feito, recolhendo
as custas, se necessário, para as diligências, no prazo de quinze dias. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000642-31.2021.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Heny Rodrigues da Cruz - Vistos. Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais
que tem por fim declarar a inexistência do débito ora impugnado, sob a alegação de que a autora teve seu nome indevidamente
inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa ré, sem que existisse qualquer relação contratual entre as partes.
Requereu a tutela de urgência para retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que a dívida em
questão é inexigível ou inexistente. Decido. O Código de Processo Civil disciplinou a matéria de tutela provisória em seus artigos
294 e ss., estabelecendo, no tocante à tutela de urgência, que será concedida quando, mediante análise perfunctória, houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como, em razão de eventual demora, perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300. Conforme descrito, sobre verossimilhança do
direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord. Cássio
Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932): Alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente
verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto,
que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo
verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível.
E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para
a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial.
Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... §
O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção
judicial e tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. E nos dizeres
de Teresa Arruda Alvim Wambier (e outros, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 498, RT, 2015), só
é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual
empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou do risco
de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser
classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a situação de emergência, de perigo, de urgência. Além
do preenchimento de tais pressupostos, ainda, é necessário que sejam reversíveis os efeitos da tutela, considerando que sua
concessão se dá com base em Juízo de cognição sumária. No entanto, in casu, não há como exigir do autor prova documental
robusta, já que se destina a demonstrar fato negativo (prova diabólica), qual seja, se existe o negócio jurídico discutido. Demais
disso, a existência da dívida deve ser demonstrada pela ré, já que procedeu com a inclusão do nome da autora no Cadastro
Público dos Maus Pagadores. O fundado receio de dano de difícil ou incerta reparação é manifesto, diante do constrangimento e
negativa de abertura de conta bancária. Ressalte-se que a empresa ré não terá prejuízo algum, se restar provado, em momento
posterior, a existência da relação contratual entre as partes, a qual gerou a negativação do nome do autor, podendo, nesse
caso, ser incluído novamente o nome nos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que a tutela ora concedida pode ser
revogada a qualquer momento e retornar ao status quo ante, conforme disciplina o artigo 296 do Código de Processo Civil. Bem
por isso, DEFIRO a tutela de urgência, para que seja excluído, provisoriamente, o nome do autor dos cadastros da Serasa e do
SCPC, em relação aos débitos apontados na inicial. OFICIE-SE, com urgência, à Serasa Experian e comunique-se ao SCPCServiço de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG n. 43/2012 do TJSP. Intime-se. Expeça-se carta de citação, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo