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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021 - Página 2912

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TJSP 09/08/2021 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3336

2912

às fls. 20, e suspendo o feito até o integral cumprimento. Indefiro o requerimento para retirada do nome do(a) executado(a) do
cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que nenhuma ordem partiu deste juízo e tal providência compete à
própria parte autora. Caso haja provocação, prossiga-se nos termos da lei - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1004113-29.2020.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlu e Lobo Eletro e Moveis
Ltda - Epp - Vistos, Tendo em vista a manifestação da parte autora de fl. 43, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento
no artigo 485, VIII, do CPC. Arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Int. - ADV: ELISANGELA
ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1004516-95.2020.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Ferreira da Silva Fls.55:Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MICHELE MONIKE COSTA (OAB
314683/SP)
Processo 1005088-51.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Isabela
Cristina Gonzaga da Silva Matiusso - Telefonica Brasil S.A. - - Claro S/A - Relação: 0134/2021 Teor do ato: Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: condenar as rés na obrigação de cancelar a portabilidade e reativar
a linha telefônica em questão; declarar a inexigibilidade da multa contratual por quebra de fidelidade e de débitos cobrados
em relação a este contrato; e condenar as rés, solidariamente, a pagar a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de
indenização por danos morais, com incidência de correção monetária calculada pelos índices da tabela própria do TJSP, a
partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC/2015),
confirmando a tutela de urgência concedida. Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I.
Penápolis, 23 de abril de 2021. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Ilson Carlos Junior (OAB 423094/
SP), Camila Sayeg Humsi de Mello Espíndola (OAB 424340/SP) REPUBLICADO - ADV: ILSON CARLOS JUNIOR (OAB 423094/
SP), CAMILA SAYEG HUMSI DE MELLO ESPÍNDOLA (OAB 424340/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1006703-42.2021.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlu e Lobo Eletro e Moveis
Ltda - Epp - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes na forma descrita
às fls. 30, e suspendo o feito até o integral cumprimento. Indefiro o requerimento para retirada do nome do(a) executado(a) do
cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que nenhuma ordem partiu deste juízo e tal providência compete à
própria parte autora. Caso haja provocação, prossiga-se nos termos da lei com as constrições possíveis - ADV: ELISANGELA
ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1007575-91.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Verri, registrado
civilmente como Edineide Aparecida Dias Caputo - Copa Airlines Compania Panameña de Aviacion S/A - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES as ações indenizatórias propostas por Edineide Aparecida Dias Caputo, Edevaldo Antônio
Caputo, Duonn Victor Dias Caputo e Bruna Dias Caputo, para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três
mil reais) para cada parte litigante, a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente e
acrescida de juros de mora partir da data do presente julgamento. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55,
caput, da Lei 9.099/95. P.R.I. Penápolis, 04 de agosto de 2021. - ADV: NEVIL REIS VERRI (OAB 150435/SP), VALÉRIA CURI
DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP)
Processo 1008323-94.2018.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ana Julia Rodrigues Tozzo - Bagdah
Chopp e Restaurante Me e outro - Mandado de Levantamento Expedido de acordo com a R. Sentença de fls. 75, observando o
solicitado em fls. 73/74. E será pago com os devidos acréscimos legais. - ADV: OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO
(OAB 6002/MT), ITALO BONDEZAN BORDONI (OAB 405390/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HEVERTON RODRIGUES GOULART
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CÉSAR SALES VEIGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0352/2021
Processo 0002652-05.2021.8.26.0438 (processo principal 1009059-15.2018.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Obrigações - Sorroche & Sorroche Cursos Ltda - Me - Vista dos autos à parte requerente, ante o decurso do prazo da intimação
sem pagamento espontâneo, conforme r. Despacho. - ADV: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB 338521/SP)
Processo 0002702-65.2020.8.26.0438 (processo principal 1000820-51.2020.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Jrv Gambarato Costa Supermercado Me - Certifico e dou fé, haver expedido MLE dos valores depositados em
30/06/21 e 12/07/2021, conforme formulário e decisão de fls.72/73. Penápolis, 05 de agosto de 2021. Eu, ___, Edmara AA Lahr
Barbosa, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LUIZ FERNANDO BARBOSA DE CARVALHO (OAB 389815/SP)
Processo 0004740-50.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricardo
da Silva Santos - Banco Ficsa S/A - - Banco C6 S/A - Remetido para Republicação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido feito na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato descrito, decretando a inexistência de débito, devendo a parte
autora restituir os valores recebidos ao réu e o réu restituir à parte autora os valores descontados de seu benefício, em dobro,
atualizados; b) condenar o requerido a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais,
com incidência de correção monetária calculada pelos índices da tabela própria do TJSP, a partir desta sentença (Súmula 362,
STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Defiro a tutela para determinar que o réu suspenda, no prazo de 48
horas após a intimação desta, os descontos no benefício da parte autora, em relação ao referido empréstimo (10012241359),
sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00. Arbitro no valor previsto pela tabela do convênio firmado entre a OAB e a
Defensoria do Estado os honorários advocatícios do advogado nomeado para o autor (fls. 154), para o caso. Oportunamente,
expeça-se certidão. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I. Penápolis, 07 de abril
de 2021. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOÃO BATISTA MARTINS (OAB 311642/SP)
Processo 0004740-50.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricardo
da Silva Santos - Banco Ficsa S/A - - Banco C6 S/A - Remetido para Republicação. Assim, neste particular, necessário sanar
a omissão contida na sentença para fazer constar que poderá haver a compensação de valores devidos pelo Embargante e
Embargado em relação aos contratos objeto da ação e o valor da condenação, de forma corrigida autorizada por lei. No mais,
resta a sentença como lançada. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. P.R.I. Penápolis, 02 de julho de 2021. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOÃO BATISTA MARTINS (OAB 311642/SP)
Processo 1000354-57.2020.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Luna de Almeida Palma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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