TJSP 10/08/2021 - Pág. 1017 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3337
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pagamento em favor de Vanuza Vidal Por decisão de fls. 1.727/1.729, item 3, este juízo reconheceu honorários remanescentes
devidos em favor de Vanuza Vidal, no importe de R$ 16.380,00, determinando a expedição de alvará de levantamento em favor
desta. Ofício de pagamento regularmente expedido (fls. 1.735) e encaminhado (fls. 1.736/1.740), indicando que os valores
deveriam ser resgatados da conta judicial nº 2000117993778. Resposta a ofício pelo Banco do Brasil às fls. 1.788, informando
que a conta judicial nº 2000117993778 foi resgatada em 24/06/2021 e unificada na conta judicial nº 4100129954030. Vanuza
Vidal requer seja reiterada a ordem de fls. 1.735, assinando prazo para cumprimento com urgência, ante o caráter alimentar
da verba a ser recebida (fls. 1.790/1.791). Junta documento (fls. 1.792). Nova resposta ao ofício pelo Banco do Brasil às fls.
1.913, juntando os extratos das contas judiciais (fls. 1.914/1.993). Vanuza Vidal reitera seu pedido de fls. 1.790/1.791, vez
que ainda não cumprida a ordem de pagamento em seu favor (fls. 1.995). O Ministério Público não se opõe ao pedido de
Vanuza (fls. 2.004/2.005). Expeça-se novo ofício de pagamento em favor de Vanuza Vidal, indicando que os valores deverão ser
resgatados da conta judicial nº 4100129954030. Providencie a z. serventia com urgência. 2. Fls. 1.741/1.742 (Thiago Ferreira
Ribeiro): manifesta interesse em locar imóvel de matrícula nº 9.111 do CRI de Rondonópolis/MT, propondo valor mensal de R$
50.000,00. Por decisão de fls. 1.781/1.783, item 2, foi determinada a manifestação do síndico, tendo decorrido o prazo, sem
manifestação. Manifeste-se o síndico, no prazo derradeiro de 15 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3.
Arrendatária Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. requer a
juntada de comprovantes de pagamento do início do contrato (2012) até o presente ano (fls. 1.794/1.796). Junta documentos (fls.
1.797/1.898). Manifeste-se o síndico, no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Concorrência
para arrendamento de todos os postos localizados em MT e MS Por decisão de fls. 1.781/1.783, foi deferida a realização de
nova concorrência para arrendamento de todos os postos localizados em MT e MS, por entender que se trata de medida mais
benéfica para a massa, determinando a expedição do respectivo edital, a ser encaminhado pelo síndico. O síndico junta aos
autos a minuta de edital (fls. 1.905/1.909). Edital regularmente expedido (fls. 1.997/2.001). Aguarde-se regular publicação do
edital. 5. Arrendatária Masut Auto Posto Ltda. Por decisão de fls. 1.727/1.729, item 2, foi determinado que referida arrendatária
junte aos autos comprovante de pagamento do mês de abril de 2019 e de todos os meses que se venceram após janeiro de
2021. Houve o decurso do prazo sem manifestação da arrendatária. Por decisão de fls. 1.781/1.783, item 5, foi determinada
a manifestação do síndico, tendo decorrido o prazo sem manifestação deste. Manifeste-se o síndico, no prazo derradeiro de
15 dias. Intimem-se. - ADV: NATASHA GIFFONI FERREIRA (OAB 306917/SP), FABIO SENA DE ANDRADE (OAB 312043/SP),
VANUZA VIDAL SAMPAIO (OAB 2472/RJ), LUCIANO RAMOS VOLK (OAB 128493/RJ), RAFAEL BARBOSA MAIA (OAB 297653/
SP), VANUZA VIDAL SAMPAIO (OAB 226385/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), AFONSO
HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP)
Processo 1058080-96.2021.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Sergio Barbour - - Marlene Elvira Cesar Barbour - Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fls. 154/157: Manifeste-se a
síndica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), LUCIANE
ELIZABETH DE SOUSA BARROS (OAB 180867/SP)
Processo 1060452-18.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos
Leonardo Pereira Segurado - Agrícola Alvorada S.a. - Visto. 1 Fls. 26: Ciente dos esclarecimentos prestados pela AGRÍCOLA
ALVORADA S/A, informando que não recebeu produtos d e Olidomar José Paulo, Maura Siqueira Carvalho Paludo e Moisés
Jose Paulo. No mais, considerando o cumprimento da ordem, providencie a z.Serventia o levantamento do sigilo da decisão
que a determinou. 2 - Fls. 57/58: antes de apreciar pedido de aresto dos imóveis, esclareça o requerente o valor estimado, de
cada um, para efetuar seu cotejo com o valor do débito executado, em 5 dias, para se evitar futuras arguições de excesso de
penhora. 3 Expeça-se nova intimação postal nos endereços indicados às fls. 58. Providencie o Cartório o necessário. Intimemse. - ADV: CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO (OAB 58425/DF), RICARDO BATISTA DAMASIO (OAB 7222B/MT),
CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO (OAB 25558/GO)
Processo 1060639-26.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Gazarra S/A Industrias Metalurgicas ( Massa Falida ) - Vistos. 1 Fls. 535/536: Ciente da complementação do laudo digitalizado.
2 Fls. 544/545: O Síndico apresenta o novo laudo do perito. Verifico, no entanto, que o síndico voltou a incidir no mesmo erro já
indicado da decisão de fls. 523/530. Isso porque o perito adotou, indistintamente sem maior atenção, os mesmos valores
indicados pela habilitante às fls. 318 e 329 como principal. Cito, por exemplo, o valor indicado para a execução nº 5784239/0203, com principal indicado pela habilitante no valor de R$ 846.136,77, e igualmente adotado pelo perito às fls. 548. Ocorre que
aquele não é o valor histórico do principal, mas sim o resultado da atualização com inclusão de juros e multa para a data de
30.11.2016, conforme indicado pela própria habilitante em sua planilha. Mesmo padrão se repete para todos os valores
considerados pelo perito. Além disso, o perito não informa quais os índices monetários utilizados no cálculo. Em consulta aos
autos, no entanto, verifica-se que para a mesma execução, o seu valor histórico, em seu vencimento 16.03.01 é, em verdade,
R$ 95.830,30, conforme documento de fls. 78/79, e também presente na CDA do respectivo tributo às fls. 252. Neste documento,
inclusive, é indicado o valor meramente atualizado, sem juros e sem multa, para a data de 30.03.2016, no valor de R$ 258.674,72.
Destaco que as peças iniciais das respectivas execuções fiscais e CDAs estão às fls. 239/288. Isso posto, e pela derradeira vez,
INTIME-SE o perito, por meio do síndico, para que dê cumprimento ao determinado às fls. 523/530, item a. O perito deverá
observar dedicadamente os documentos presentes nos autos para identificar o valor histórico do principal de cada crédito, a fim
de seguir o determinado na decisão. Além disso, o perito deverá informar quais os índices adotados no cálculo. Atente-se ainda
o perito que a não atenção às determinações e fiel cumprimento das ordens do juízo poderá implicar sua substituição no encargo.
Prazo de 15 (quinze) dias. 3 Fls. 555/559: A síndica apresenta sua análise da regularidade dos créditos à luz dos prazos
prescricionais e decadenciais. Informa que, em exame preliminar, não verificou elementos claros de consumação da prescrição.
Não obstante, indica que a cobrança de TLIF dos exercícios de 1994 a 1997 foi objeto de execução ajuizada apenas em 2003.
Indica ainda que há dificuldade em realizar a análise da documentação. Defende, ainda, que em relação ao exercício de 2013,
o crédito deve ser cobrado proporcionalmente, visto que houve a desapropriação do imóvel no curso daquele ano. Pede que a
habilitante apresente planilha em que indique os números das CDAs, com respectivas execuções ficais. Esclarece que, em
razão de a maioria das execuções se processarem autos físicos não foi possível verificar eventual prescrição intercorrente ou
efetiva suspensão dos processos. O Município manifestou-se às fls. 567/574. Defende que, em relação às TLIF dos exercícios
1994/1997, a constituição do crédito ocorreu com a notificação realizada em 03.06.1998, de modo que, com a distribuição da
execução em 2003, não haveria que se falar em prescrição. Entende que todos os documentos necessários à verificação do
valor do crédito encontram-se nos autos. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da incompetência do juízo falimentar para conhecer
de matérias relacionadas à prescrição e decadência do crédito tributário. Pugna, ainda, pela desnecessidade de suspensão das
execuções fiscais. Por fim, entende ser indevida a cobrança proporcional do exercício de 2013, visto que o fato gerador do
tributo ocorreu em janeiro de 2013. A síndica reiterou seus fundamentos às fls. 578/579. O Ministério Público opinou pelo
acolhimento da cobrança proporcional do crédito de 2013 e, em relação à prescrição, pela rejeição da tese, em razão da
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