TJSP 10/08/2021 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3337
1903
Financiamentos S/A - Sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls 136, manifeste-se o requerente, requerendo o que de
direito no prazo legal. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001462-66.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabio Morales de Almeida
- Vistos. Fls. 139 e 140/150: Intime-se o i.Perito acerca do prontuário médico juntado pela empregadora, nos termos requeridos
às fls. 129. No mais, aguarde-se a vinda do laudo pericial. P. Int. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1001716-78.2017.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Almir Luque - Vistos. Ante o certificado na
folha retro, manifeste-se o autor requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento
dos autos. P. Int. - ADV: CHRISTIANE DE OLIVEIRA MILANESI (OAB 176745/SP), CESAR GONÇALVES FIGUEIREDO (OAB
263827/SP)
Processo 1003467-61.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. Ciência ao autor de que o mandado expedido encontra-se aguardando cumprimento com a central de mandados. - ADV: MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1004302-83.2020.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Lucilene Martins Serra Marote - Rafael Pereira da Silva e outro - Vistos. Para a regularidade dos autos, certifique-se o trânsito em
julgado. Ainda, tendo em vista que o requerente distribuiu cumprimento de sentença, sendo lá informado acerca da desocupação
do imóvel,conforme documento de fls. 17 do incidente, defiro a expedição de mandado de levantamento dos valores depositados
à título de caução, constantes de fls. 31/33. Desta forma, proceda o interessado com a juntada do formulário MLE, no prazo
de 5 (cinco) dias. Com a juntada, expeça-se o mandado de levantamento conforme aqui determinado. No mais, estando em
termos e considerando-se a distribuição do cumprimento de sentença em apenso, proceda à serventia as devidas anotações
e comunicações de praxe relativamente a extinção do feito via sistema. Regularizados, arquivem-se. P. Int. - ADV: SILVANA
BATALHA DA SILVA FRANCA (OAB 120326/SP), ROMULO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 201129/SP)
Processo 1006093-32.2021.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Junior Cesar Santos
da Silva - Vistos. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência que JUNIOR CÉSAR SANTOS DA
SILVA move em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alega o autor, em síntese, que passando por dificuldades financeiras, celebrou
com o banco réu alguns contratos de empréstimos consignados e créditos pessoais, sendo que os pagamentos se dão por
descontos mensais, diretamente de sua conta corrente. Aduz que os descontos passam de 52% dos seus proventos mensais,
o que tornou-se excessivamente oneroso ao autor. Requer o deferimento da tutela de urgência para o fim de que o banco seja
compelido a limitar os descontos a título de pagamento dos empréstimos efetuados a no máximo 30% (trinta por cento) dos
seus rendimentos líquidos. Com a inicial juntou documentos. É o relatório. Decido. Diante dos documentos que instruem o
pedido inicial, defiro os benefícios da gratuidade ao autor. Anote-se. É possível o deferimento da medida liminarmente pleiteada.
Embora seja lícita a contratação de empréstimos consignados, como ocorreu no caso sob análise, vislumbra-se que a fixação em
trinta por cento, sobre os vencimentos mensais para os consignados realizados, é medida necessária. Inicialmente, observa-se
que o Decreto Estadual 60.435/2014, que revogou o Decreto Estadual 51.314/2006, fixou a margem consignável no percentual
de trinta por cento sobre os vencimentos mensais, aplicando-se a regra a servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e
reformados e a pensionistas da administração direta e autárquica (artigos 1º e 2º do Decreto Estadual 60.435/2014). Ademais, o
artigo 26 do Decreto Estadual 60.435/2014 previu sua entrada em vigor na data de sua publicação, em 13 de maio de 2014, e o
artigo 19, §4º somente excepcionou o limite de margem consignável de cinquenta por cento para as consignações contratadas
até a entrada em vigor do Decreto e para as consignações relativas a cooperativas de crédito. Ademais, consigna-se que é o
entendimento reiterado da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça a aplicação do percentual de trinta por cento para as
consignações firmadas anteriormente à edição do decreto e para as consignações relativas a cooperativas de crédito, mesmo
após o advento do Decreto 60.435/14, haja vista a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. ADIMPLEMENTO MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO (BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA) E EM CONTA-CORRENTE PEDIDO DE REVISÃO DO LIMITE MÁXIMO
DE DESCONTOS MENSAIS A SER ADMITIDO. DEVE SER OBSERVADO O TETO DE 30% PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO
A SER AUTORIZADA A CADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO A SER CALCULADA CONSIDERANDO O VALOR
LÍQUIDO DOS PROVENTOS, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 60.435/2014. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA, EM PARTE, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
DE DÉBITO DIRETO EM CONTA-CORRENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 225646295.2019.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro 4ª. Vara Cível;
Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020). Ressalte-se que a limitação dos descontos mensais a trinta
por cento dos vencimentos líquidos não afasta a mora daquele que assumiu a obrigação de pagar certa parcela mensal e não
a quita integralmente em seu termo, tendo o credor legítimo direito de adotar as medidas juridicamente cabíveis para receber
por seu crédito, inclusive com a negativação do nome do devedor, se o caso. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência
requerida para limitar os descontos, em folha de pagamento ou conta corrente, decorrentes dos contratos de mútuo celebrados
entre autor e réu, a 30%(trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte autora, assim entendidas as verbas recebidas pelo
requerente, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos
da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens
pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica, com a dedução dos descontos obrigatórios
(artigo 2º, §1º, Decreto Estadual 60435/2014). Nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto Estadual 60435/2014, não deverão ser
incluídos, para efeito de aferição da margem consignável, o pagamento de atrasados, indenizações, bonificações e participações
por resultado, ajuda de custo para alimentação, salário família, auxílio transporte, auxílio creche, adicional de transporte, 13º
salário, o pagamento do abono e 1/3 de férias e demais verbas de caráter não permanente. No mais, a despeito da previsão de
designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma
peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente
ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao
juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidarse de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de
incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de
velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art.139, II e
V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a
tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente
e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não
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