TJSP 10/08/2021 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3337
219
431133/SP), CLEIDE APARECIDA MIQUELOTO (OAB 264882/SP), AUGUSTO SERGIO CRUZ DE TOLEDO (OAB 111830/SP)
Processo 1000751-41.2019.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.S.B. - Vistos Trata-se de ação de divórcio
cumulado com pedido de guarda e fixação de alimentos ajuizado por EDINA SCHIGUEIRA SANTOS BARBOSA contra WILSON
BARBOSA, na qual a autora requer a decretação do divórcio, que lhe seja concedida a guarda unilateral da filha menor e que
sejam fixados alimentos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos mensais do requerido em favor da criança. Alega
que não foram amealhados bens na constância do matrimônio. Juntou documentos (fls. 08/17). Foram fixados alimentos
provisórios pela decisão de fls. 22/23. O requerido foi regulamente citado às fls. 30, mas deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de resposta. A audiência de conciliação foi frutífera, oportunidade em que a autora postulou a regulamentação
das visitas (fls. 39/40). Na sequência, o MP opinou pela intimação da autora para esclarecimento acerca da forma com que
pretende que as visitas sejam fixadas, ante a existência de medida protetiva em desfavor do réu. A cota ministerial foi acolhida
pela decisão de fls. 48 e houve tentativa frustrada de intimação da requerida para manifestação (fls. 55). Por fim, o MP opinou
pela homologação do acordo firmado em audiência e regulamentação das visitas com a ressalva de que seja determinada a
intermediação por um parente indicado pelo genitor (fls. 60). É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que na audiência houve
a conciliação, requerendo as partes a conversão da ação para Divórcio Consensual, o que acolho. Providencie a serventia as
devidas anotações. Embora o termo de audiência tenha indicado que a audiência foi parcialmente frutífera (fls. 39/40), na
realidade o acordo abrangeu a integralidade da demanda, uma vez que na inicial não houve pedido de regulamentação de
visitas, o que foi postulado pela autora apenas durante a audiência. Apesar disso, considerando que o pedido de aditamento
realizado em audiência para inclusão de pedido de regulamentação das visitas foi realizado de forma genérica em descompasso
ao que prevê o artigo 324 do CPC, isto é, sem indicação de qual forma pretendia-se que se desse o exercício das visitas,
sobretudo considerando a notícia de que havia medida protetiva em desfavor do réu e processo criminal em andamento, não
é possível o processamento e nem mesmo o acolhimento desse pedido. Ademais, ainda que o pedido estivesse formulado de
forma discriminada e fosse passível de apreciação por este juízo, seria necessária a prévia concordância do réu, já que o pedido
foi realizado após a citação (art. 329, inciso I, do CPC). Portanto, considerando que a autora não especificou seu pedido e que
foi intimada na pessoa de sua patrona para fazê-lo e inclusive houve tentativa frustrada de intimação pessoal para que houvesse
andamento do processo neste sentido (fls. 55), afasto o pedido de regulamentação de visitas, que deverá ser veiculado através
de via autônoma caso ainda seja necessário. Afastado o pedido, homologo o acordo realizado pelas partes às fls. 39/40. O
requerimento satisfaz as exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, § 2º da Lei 6517/77 e
está de acordo com a nova redação da Emenda Constitucional nº 66/2010 de 14/07/2010, que prevê que o casamento civil pode
ser dissolvido pelo divórcio, não mais havendo referência à necessidade de separação judicial prévia e nem decurso de tempo
algum para decretação do mesmo. Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos autos às fls. 39/40 e, em consequência, julgo extinto o feito com
resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil, para o fim de decretar o divórcio de
Edina Schigueira Santos Barbosa e Wilson Barbosa, observando-se que não há bens a serem partilhados. A requerente voltará
a utilizar o nome de solteira: EDINA SCHIGUEIRA SANTOS. Servirá a presente como mandado para averbação do divórcio e
ofício, junto à matrícula de nº 115717 01 55 2009 2 00115 160 0022849 21 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais
de Indaiatuba, Estado de São Paulo. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARA REGINA
BUENO KINOSHITA (OAB 86356/SP)
Processo 1001310-95.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Devanir Donizetti Adão - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos Fls. 221/223: expeça-se novo e-mail ao
perito a fim de que apresente sua concordância em receber os seus honorários pela Defensoria Pública, tendo em vista que a
parte autora é beneficiária da gratuidade processual, de modo que os honorários ficarão limitados à tabela de honorários da
DPE. Havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para que seja realizada a reserva de honorários. Intimese. Indaiatuba, 06 de agosto de 2021. - ADV: LAEL RODRIGUES VIANA (OAB 156950/SP), GUSTAVO DE SALVI CAMPELO
(OAB 288255/SP), PATRICIA MENDONÇA GONÇALVES CAMPELO (OAB 303787/SP)
Processo 1001646-07.2016.8.26.0248 - Interdição - Tutela e Curatela - M.J.S.F. e outro - J.N.S.F. - Vistos. Defiro o derradeiro
prazo de 30 (trinta) dias para que os requerentes cumpram o requerido pelo Ministério Público às fls. 119. Ressalto, como
mencionou o i. membro do parquet, que as contas podem ser apresentadas de forma simples, na forma de balanço das despesas
e receitas. A manifestação do MP é de dezembro de 2019, não sendo justificável a falta de tempo, tampouco a pandemia como
fatores que impeçam o cumprimento, ainda que idosos os curadores. Decorrido o prazo ou apresentadas as contas, abra-se
vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SILVIA SANTOS GODINHO (OAB 223871/SP), LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB
120741/SP)
Processo 1001714-49.2019.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lidia dos Santos Vieira de Oliveira
- Vistos Indefiro o pedido de retificação do nome da inventariante na matrícula do imóvel que integra o espólio, porquanto a
retificação dos dados lançados na matrícula devem ser objeto de ação própria. Ademais, deverá a inventariante observar a
necessidade de aditamento das primeiras declarações para constar os valores apurados em contas bancárias e juntar aos autos
a matricula do imóvel atualizada com a averbação do inventário do genitor do de cujus. Considerando que para a homologação
do arrolamento se faz necessária a retificação da matrícula do imóvel, suspendo o presente feito pelo prazo de 180 dias para
que a inventariante providencie a retificação da matricula do bem. Intime-se. Indaiatuba, 06 de agosto de 2021. - ADV: CLAUDIA
CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1002344-71.2020.8.26.0248 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Marisa Lojas Varejistas Ltda - Marisa
Lojas S/A - Sol Invest Empreendimentos e Participações Ltda - Certifico e dou fé que republico a sentença e decisões de fls.
354/356, 366 e 372, conforme determinado pela r. Decisão de fls. 379: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido
com o fim de declarar renovado o contrato a fls. 57-77 firmado entre as partes. Por dado causa à presente demanda, condeno
a autora no pagamento das custas e das despesas processuais. As partes deverão arcar honorário advocatícios ao patrono da
outra parte que fixo em R$ 10.000,00. Assim, julgo resolvido o mérito, nos termo do art. 487, I, do CPC. Valor da causa retificado
acima, recolha a parte autora a diferença das custas no prazo de 15 dias. Nos termos do art. 102, § 6º do artigo 1.093, caput do
art. 1.098 e §1º do artigo 1.275 das NSCGJ e do art. 1.007 do Código de Processo Civil, em caso de eventual recurso, deverá o
recorrente na petição de interposição do recurso informar o valor do preparo e vincular na guia DARE- SP o número do processo.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, anotando-se a sua baixa no SAJ. Com as cautelas de praxe. Publique-se e
intime-se.” “Petição a fls. 358/362 Apesar das alegações apresentadas, não existe erro, obscuridade, contradição ou omissão
na sentença proferida, que fica mantidas por seus fundamentos. Pelo exposto, não acolho os embargos apresentados. Int.,”
“Petição a fls. 367/370 deixo de acolher a alegação de nulidade, posto que a parte teve informação da sentença, tanto que
apresentou embargos de declaração. No entanto, providencie a Serventia o cadastro do patrono indicado a fls. 367. No mais,
não existe erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida, que fica mantidas por seus fundamentos, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º