TJSP 11/08/2021 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
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produção antecipada de provas a fim de minimizar os efeitos deletérios do decurso do tempo, eis que naturalmente tal espécie
de prova, por seu conteúdo subjetivo, fica prejudicada pelo decurso do tempo, de modo que a demora na produção da prova oral
pode prejudicar a busca da verdade real, mormente em se tratando de crime em que figura como vítima criança de tenra idade,
com apenas 10 anos, bem como de crime contra a dignidade sexual, que possui como característica ser praticado às ocultas,
caso em que a palavra da vítima ganha especial relevância para a busca da verdade dos fatos. Nesse sentido já se pronunciou
o Colendo Superior Tribunal de Justiça: É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a
liberdade sexual, praticados, em regra, de modo clandestino, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente
quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1.586.879/MS, Sexta Turma, j. 03/03/2020). Diante do
exposto, defiro o requerimento do Ministério Público a fim de que seja realizado o depoimento especial da vítima M.M.S.X.,
em sede de produção antecipada de provas, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 13.431/2017 e artigo art. 156, I, do CPP,
designando o dia 13/08/2021, às 13:00 horas, para tal finalidade. Oficie-se ao setor técnico deste Juízo para que providencie
o necessário à realização do ato. Cite-se e intime-se o averiguado para que tome ciência destes autos, ficando autorizada a
indicação de defensor(a) dativo(a) caso seja necessário. Intimem-se a vítima e seus responsáveis legais. Deverão as partes se
manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, quanto à formulação de quesitos referentes à avaliação
técnica da criança, nos termos do item VII, a, do Comunicado Conjunto nº 1948/2018 (que, como já destacado naquele ato
normativo, não se trata de perguntas ou questões a serem dirigidas às crianças), cuja cópia a juntada aos autos ora se determina.
Providencie-se o apensamento destes autos no inquérito policial respectivo. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada,
como MANDADO. Ciência ao MP Intimem-se. - ADV: NELSON DA ROCHA SANTOS JUNIOR (OAB 441296/SP), ANDREA
VASCONCELLOS DA SILVA (OAB 277016/SP)
Processo 1500127-65.2021.8.26.0570 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ANDRÉ GERALDO DE OLIVEIRA COSME - Fica o defensor intimado a apresentar defesa prévia no prazo legal. - ADV:
GIANCARLO DA SILVA RIBEIRO (OAB 140508/SP)
Processo 1500158-90.2018.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FELIPE DE SOUZA
PEREIRA - Vistos. Intime-se o Defensor para que tome ciência do v. Acórdão e, querendo, interponha recurso/embargos
no prazo legal. Na hipótese de ser protocolado eventual recurso/embargos, deverão os autos ser remetidos ao E. Tribunal
de Justiça, conforme determinação de fls. 360. Em caso de decurso de prazo ou renúncia ao direito de recurso, certifiquese o trânsito em julgado para o defensor, expedindo-se mandado de prisão em desfavor do réu FELIPE, consignado que o
regime inicial de cumprimento é o semiaberto. Nesta hipótese, após o cumprimento do mandado, deverá ser expedida guia de
recolhimento, encaminhando-a à VEC competente. Quanto à pena de multa e às custas processuais, deverão ser elaborados os
devidos cálculos, após o trânsito em julgado, intimando-se os réus para que providenciem o pagamento no prazo de 10 dias, sob
pena de execução pelo MP e inscrição na dívida ativa, respectivamente. Expeça-se certidão d honorários em prol do defensor
dativo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV:
ALEJANDRO DOMINGUES TRILLO NETO (OAB 228515/SP)
Processo 1500394-16.2019.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - O.M. - Vistos. Analisando a resposta
à acusação, formulada pelo denunciado (fls. 80/85), observo que não traz elementos capazes de levar à absolvição sumária do
réu, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou de sua culpabilidade do agente,
nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime, ou que a punibilidade do acusado esteja extinta. Quanto ao pedido
de gratuidade de justiça, será apreciado, se o caso, em fase de execução penal, observando-se desde logo que, na presença
dos requisitos, a exigibilidade de eventual ônus sucumbencial ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, §
3º, do CPC. No mais, 1 - Em face da situação atual de pandemia do COVID-19, conforme declaração da Organização Mundial
de Saúde, encontra-se em vigor o regime de trabalho remoto de Magistrados, Servidores, estagiários e colaboradores nas
unidades judiciárias, estando suspensa a realização de todas as audiências presenciais, conforme determinações e orientações
relacionadas às medidas preventivas adicionais para enfrentamento da pandemia do coronavírus estabelecidas pelo C. Conselho
Superior da Magistratura deste E. Tribunal. Há, contudo, a possibilidade de realização de audiência virtual, na forma do
Comunicado CG n. 284/2020, bem como permissivo do art. 6°, § 2° da Resolução n. 312/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
No caso dos autos, apesar de não haver ainda prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho para o dia designado para audiência,
é possível vislumbrar desde logo, ao menos, que esta não poderá se dar de forma presencial com todos os sujeitos do processo
na sala de audiências, diante das especificidades da altamente limitada estrutura física do Fórum desta Comarca, a envolver, na
hipótese de pauta concomitante em ambas as Varas Judiciais, grande aglomeração de Servidores (incluindo-se terceirizados e
estagiários), Advogados, partes, testemunhas e policiais até o encerramento das audiências, incrementando-se, assim, potencial
transmissão da moléstia. Assim, consigno que a audiência de instrução será realizada de forma virtual. No entanto, apesar dos
esforços deste Juízo para a manutenção da data anteriormente designada (fls. 50/52), diante do regime especial de trabalho
remoto, revelou-se necessária adequação da pauta, motivo pelo qual designo audiência virtual de instrução, debates e
julgamento para o dia 11 de agosto de 2021, às 17:00 horas. A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG n.
284/2020. 2 - A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via
computador, notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não
precisa estar instalada em aplicativo no computador das partes, Advogados/as, vítimas e testemunhas. Em caso de inviabilidade
de uso do referido sistema na data e horário da audiência, destaca-se desde logo que poderá haver a redesignação do ato para
nova data presencial. 3 - Para a realização do ato, os Advogados/as não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das
partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para
tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua
disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. 4 Aos/às Advogados/as e representantes do Ministério Público:
esclareçam em 48 (quarenta e oito) horas os e-mails para os quais pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos
autos. 5 - Em caso de absoluta impossibilidade técnica ou fática de participar do ato por meio virtual (seja por não possuir os
equipamentos acima mencionados e não haver disponibilidade de terceiros os emprestarem para tal finalidade, ou por não
possuir acesso à internet, seja fixa, rede wi-fi ou dados móveis), deverá a parte, Advogado/a, vítima ou testemunha informar tal
circunstância desde logo ao Oficial de Justiça responsável por sua intimação para o ato ou, ainda, manifestar-se no prazo de 48
(quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, através do e-mail institucional ([email protected]) justificando e
comprovando, se possível, tal fato. Sem prejuízo, caso a realização do ato venha, na data designada, a ser parcial ou totalmente
prejudicada por qualquer tipo de indisponibilidade tecnológica ou de rede por parte de qualquer dos envolvidos, destaca-se
novamente que poderá haver a redesignação do ato para nova data presencial. 6 - No mesmo prazo, deverão o Ministério
Público e a Defesa informar sobre a existência de testemunha ou vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização
pelo réu, ocasião em que será agendada a audiência virtual separadamente apenas para tal oitiva (outro convite apenas com a
testemunha e os participantes indicados pelo Juízo); 7- As intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) serão feitas por
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