TJSP 11/08/2021 - Pág. 1445 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
1445
201732/SP)
Nº 1026509-34.2020.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Claudio de Oliveira Junior - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Deram provimento
ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SUSPENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ADICIONAIS E
LICENÇA-PRÊMIO CONFORME ART. 8°, LC N. 173/20 - QUESTÃO CONSTITUCIONAL DECIDIDA EM SEDE DA ADI N. 6.442/
DF, AFIRMADA A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA - DECISÃO DO C.STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO QUE CONFIRMA
A VEDAÇÃO À CONTAGEM DE TEMPO - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs:
Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Juliana Martins dos Santos Pires (OAB: 348055/SP) - Rafael Aragaki
Rodrigues (OAB: 352649/SP) - Mariana Fernandes de Oliveira Silvestrini (OAB: 357357/SP) - Luiz Pereira Nakaharada (OAB:
398844/SP)
Nº 1027559-95.2020.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Ronaldo Batista Moreira - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Deram provimento
ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SUSPENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ADICIONAIS E
LICENÇA-PRÊMIO CONFORME ART. 8°, LC N. 173/20 - QUESTÃO CONSTITUCIONAL DECIDIDA EM SEDE DA ADI N. 6.442/
DF, AFIRMADA A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA - DECISÃO DO C.STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO QUE CONFIRMA
A VEDAÇÃO À CONTAGEM DE TEMPO - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs:
Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Lara Soares de Oliveira Moraes (OAB: 175174/SP)
Nº 1027638-74.2020.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: F. P. do E. de S. P. Recorrido: D. D. S. - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do
acórdão. V. U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SUSPENSÃO
DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ADICIONAIS E LICENÇA-PRÊMIO CONFORME ART. 8°, LC N.
173/20 - QUESTÃO CONSTITUCIONAL DECIDIDA EM SEDE DA ADI N. 6.442/DF, AFIRMADA A CONSTITUCIONALIDADE
DA NORMA - DECISÃO DO C.STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO QUE CONFIRMA A VEDAÇÃO À CONTAGEM DE TEMPO
- RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737
do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) - Ana
Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - Nathalia Garcia de Sousa Zibordi (OAB: 288378/SP) - Estevan Faustino Zibordi
(OAB: 208633/SP)
Nº 1028245-87.2020.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Marcio França Bossi e outros - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Deram
provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SUSPENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ADICIONAIS E
LICENÇA-PRÊMIO CONFORME ART. 8°, LC N. 173/20 - QUESTÃO CONSTITUCIONAL DECIDIDA EM SEDE DA ADI N. 6.442/
DF, AFIRMADA A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA - DECISÃO DO C.STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO QUE CONFIRMA
A VEDAÇÃO À CONTAGEM DE TEMPO - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs:
Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) - Greici Maria Zimmer (OAB: 289749/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO UBIRAJARA MAINTINGUER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENER DOTTO SANCHES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0225/2021
Processo 0005945-17.2021.8.26.0071 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - C.T.B. - R.C.B. e
outro - A.L.B.P. - Vistos. Fls. 33/36, proceda-se o cadastramento do advogado a fim de lhe possibilitar acesso aos autos, na
defesa dos interesses do requerido G.V.P.. O pedido de desacolhimento, por ora, não merece deferimento, pois a decisão está
suficientemente motivada em fatos que denotam, com as limitações do início do processo, que os genitores negligenciaram
nos cuidados com a filha adolescente em relação à segurança e à saúde. Já foi determinada a realização dos estudos pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º