TJSP 11/08/2021 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
2093
instrução, debates e julgamento. Com o trânsito em julgado: Oficie-se ao TRE/SP, para fins do artigo 15, VI, da CF/88; Oficie-se
ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD), noticiando a condenação; Intime-se a ré a pagar, voluntariamente,
a multa aplicada, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 686 do Código Penal; Expeça-se guia de execução penal. Sentença
registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Miguelópolis, 14 de junho de 2021. - ADV: JULIANO FRASCARI COSTA (OAB
253331/SP)
Processo 1501565-04.2021.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - JOSE JULIO
RODRIGUES DE CARVALHO - - ERIKSON PEREIRA DA SILVA - - NILTON BATISTA SANTOS VIEIRA - - REGIANE GOMES
MIRANDA - - Joao Willian Santos Souza - A SOCIEDADE - Vistos. 1) Determino o desmembramento do presente feito em
relação a Erikson Pereira da Silva, uma vez que até a presente data se encontra pendente o mandado de prisão expedido em
seu desfavor e a designação de audiência nos presentes autos deve ser realizada com urgência. 2) Ressalto à defesa que
toda a prova pericial encontra-se na serventia, devendo os defensores apresentar dispositivo apto a receber cópia. Diante
do tamanho das mídias, deverão procurar a serventia com celeridade. 3) A r. Decisão de fls. 610/614 já analisou as defesas
prévias apresentadas pelos corréus, restando somente analisar a referente a corréu Regiane Gomes Miranda( fls. 651/652).
A defesa deixou de discutir as questões relacionadas ao mérito da ação no momento próprio, desta forma, torna-se inviável
a absolvição sumária, uma vez que os fatos são controvertidos, o que exige ampla dilação probatória. A denúncia cumpre os
requisitos do artigo 41 do CPP e o Ministério Público tem o direito de tentar provar a veracidade de sua acusação em juízo.
Confirmo o recebimento da denúncia, também, em relação a corré Regiane Gomes Miranda. Em relação às provas, conforme já
mencionado acima, encontra-se a disposição da defesa, uma vez que a inconsistência apresentado por uma das mídias já foi
devidamente solucionado. No mais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2021, às 13:30hs. A audiência
se realizará através da plataforma Microsoft Teams. As defesas deverão informar, com urgência, endereços eletrônicos e os
telefones de contatos de suas testemunhas, bem como dos advogados que irão participar do ato. Cumpra-se, com urgência,
ante a proximidade do ato. Notifique-se o Ministério Público. INT. - ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP),
DENISE LOPES TAVEIRA DE OLIVEIRA NAGIB (OAB 277036/SP), RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP), ITATIANE
APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP), RENATO DE OLIVEIRA
PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL DIEGO CARRIJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VINÍCIUS DE PAULA FLORÊNCIO MIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2021
Processo 0000137-32.2019.8.26.0352 (apensado ao processo 1001305-57.2016.8.26.0352) (processo principal 100130557.2016.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Núcleo de Ensino de Ituverava Ltda Me - Nivaldo
Brito de Lacerda - - Edilene de Freitas Silva de Lacerda - Vistos. Defiro a penhora sobre o bem indicado (fl. 118), que poderá ser
localizado no endereço do executado. Servirá a presente, devidamente acompanhada das peças necessárias, como mandado
de penhora e avaliação Providencie-se e Intime-se. Miguelópolis, data da assinatura digital. - ADV: WILSON ANTONIO DE
OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 250913/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000159-22.2021.8.26.0352 (apensado ao processo 1001934-26.2019.8.26.0352) (processo principal 100193426.2019.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Alexandre Duarte dos Santos - - Miliana
Duarte dos Santos - Edson Sales Silva - Ciência ao exequente acerca do decurso do prazo para apresentação de impugnação,
conforme certidão exarada pela serventia a fl. 55 e para fins de expedição do mandado de levantamento eletrônico deverá a
parte autora apresentar os dados necessários para cumprimento do ato. - ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP),
REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241071/SP)
Processo 0000204-26.2021.8.26.0352 (apensado ao processo 1000190-59.2020.8.26.0352) (processo principal 100019059.2020.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Cheque - Guilherme Peixoto da Silva Jorge - Ciência ao exequente acerca da
expedição da carta precatória para penhora e avaliação do bem do executado, que se encontra disponível nos autos para fins
de distribuição junto ao Juízo deprecado e, após comprovação da protocolização junto aos presentes autos. - ADV: ROSEMARY
BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP)
Processo 0000329-91.2021.8.26.0352 (apensado ao processo 1001381-42.2020.8.26.0352) (processo principal 100138142.2020.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Rodrigo Augusto de Melo - Luiz Eduardo Gabalde Frascari
- Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram. Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe
de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes. Diante do exposto, em se cuidando
de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores,
inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, e, em conseqüência,
julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Homologo a renúncia ao direito recursal, porque a transação faz presumir desinteresse em recorrer, de maneira que o trânsito
em julgado desta sentença opera-se na mesma data, sendo dispensada sua certificação. Transfira-se o valor bloqueado via
Sisbajud e intime-se o exequente para que traga o formulário com os dados necessários à expedição do MLE. Aguarde-se o
cumprimento da avença pelo prazo estabelecido no acordo. PRIC. - ADV: GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO (OAB
263891/SP), RODRIGO TOSTA BARBOSA MOYSES (OAB 354932/SP)
Processo 0000329-91.2021.8.26.0352 (apensado ao processo 1001381-42.2020.8.26.0352) (processo principal 100138142.2020.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Rodrigo Augusto de Melo - Luiz Eduardo Gabalde Frascari
- Ciência ao exequente da transferência da quantia bloqueada junto ao sistema Sisbajud para conta judicial. Deverá o exequente
carrear aos autos os dados necessários para fim de expedição do mandado de levantamento eletrônico. - ADV: RODRIGO
TOSTA BARBOSA MOYSES (OAB 354932/SP), GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO (OAB 263891/SP)
Processo 0000350-67.2021.8.26.0352 (apensado ao processo 1000382-26.2019.8.26.0352) (processo principal 100038226.2019.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Maria Aparecida Alves da Silva - Fazenda do Estado de São
Paulo - Vistos. Há controvérsia entre os cálculos das partes e este Juízo não dispõe de contador judicial. Nos termos do art.
35 da Lei 9.099/95, nomeio o perito DIEGO LEITE SANTANA para atuar como técnico de confiança do juízo, que cumprirá o
encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fixo o valor dos honorários em R$150,00, a serem
antecipados pela executada. Registre-seque a Súmula n.232doSTJassevera que aFazendaPública, quando parte no processo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º