TJSP 11/08/2021 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
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do Estado de São Paulo, in verbis: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do
contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo
compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Presente, portanto, a
probabilidade do direito alegado; o perigo de dano de difícil reparação também se evidencia, haja vista que, caso não afastada a
mora, o promitente vendedor poderá adotar medidas compelidoras coligadas ao contrato. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de
urgência a fim de determinar a suspensão do contrato sub judice, impondo ao réu o dever de abster de incluir (ou excluir, caso já
o tenha feito) o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como de efetuar cobranças por qualquer outro meio,
até ulterior deliberação do Juízo, devendo a medida ser efetivada no prazo de resposta, sob pena de multa diária compelidora a
ser fixada caso noticiado o descumprimento da ordem. Por se tratar de imóvel sem benfeitorias, e a ainda que a pretensão inicial
é senão a rescisão contratual, fica autorizada, a partir da citação, a posse por parte da promitente vendedora, independente de
termo, podendo empregar a destinação ao lote que melhor lhe aprouver, inclusive a venda a terceiros. Vale assinalar que tal
medida é mais benéfica ao comprador, eis que diminui o valor da taxa de ocupação eventualmente incidente em seu desfavor.
Por consequência, ficará a promitente vendedora incumbida, desde a citação, dos encargos tributários e demais ônus sobre o
bem. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de
conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se
inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de
conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Cite(m)-se o(s) réu(s)
para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fica consignado que, por se tratar de processo que
tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena
de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 51/201 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Defiro a
gratuidade da justiça. Anote-se. Intimem-se. - ADV: ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP)
Processo 1003211-88.2021.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.F.S. - Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o
bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade,
bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: VOLKSWAGEN Modelo: FOX (BLACKFOXII) G2 Ano Fabricação:
2010 Cor: PRETA, PLACA EDJ-0719. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica
desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da
execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de
rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder
na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do
CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003224-87.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Luis Paulo Dias - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A tutela interina não comporta acolhimento, uma vez que a parte
autora pretende obstar a negativação em razão da simples propositura de ação de judicial, eis que não nega a contratação dos
débitos apontados; prudente, portanto, a vinda da contestação a fim de se constatar eventual causa interruptiva da prescrição;
sem prejuízo de nova apreciação da matéria no curso da lide, após a instauração do contraditório, acaso sobrevenha inovação
da matéria. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê
que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por
escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada
válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: RODRIGO DE
LIMA SANTOS (OAB 164275/SP)
Processo 1003382-79.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cecilia Barbosa Lima
Ramos - Banco Pan S.A - Vistos. Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio perito judicial o Sr. JOAQUIM MARÇAL
DA COSTA, independentemente de compromisso (artigo 466 do CPC), fixando seus honorários no valor máximo na Deliberação
nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Após, o perito deverá ser intimado para designar local, data e horário para a produção da prova, intimando-se as partes. O
laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de
quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Os assistentes técnicos eventualmente nomeados oferecerão seus pareceres
no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (artigo 477, § 1º, do Código de
Processo Civil). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ANA CECILIA GOES DA
SILVEIRA (OAB 248023/SP)
Processo 1003798-18.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Edn Industria e Comercio
Ltda - Vistos. Tendo em vista que não encontrados bens penhoráveis, bem como o requerimento do credor, decreto a suspensão
da execução nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, observando-se que, decorrido 1 ano, começará a
fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do citado dispositivo legal. Por consequência, determino o
arquivamento dos autos. Int. - ADV: VICTOR HUGO CAMPANIA (OAB 354949/SP), ANDREZA SIMÉIA BERSI CAMPANIA (OAB
366311/SP)
Processo 1003811-17.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Edn Industria e Comercio
Ltda - Vistos. Antes de determinar a citação por edital, realize-se a pesquisa de endereço na base de dados da Rede INFOSEG,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º