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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021 - Página 2316

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TJSP 11/08/2021 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3338

2316

SP)
Processo 1004033-65.2021.8.26.0362 - Curatela - Nomeação - S.F. - Vistos. Diante da documentação apresentada concedo
à partes o benefício da gratuidade processual. Retifique-se a “classe assunto processual” para constar que se trata de Pedido
de Substituição de Curatela. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/
SP)
Processo 1004042-27.2021.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - K.E.F.S. - R.G.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 1285 e seguintes das Normas da
Corregedoria, providencie o exequente o peticionamento digital como “incidente de cumprimento de sentença, código 156”. Após
a publicação, remetam-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: FELIPE BERNARDES
DE OLIVEIRA (OAB 431856/SP)
Processo 1004045-79.2021.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.E. - - S.H.P. - Vistos. Esclareçam às
partes o pedido visto que há divergência entre o informado na petição inicial e a minuta do acordo apresentado em fls. 4/5,
apresentando a minuta correta do acordo em relação ao bem a ser partilhado. Prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que não se
trata de cumprimento de sentença, mas sim de cláusula modificativa de acordo anteriormente entabulado, devendo o advogado
retificar a Classe do processo. Intime-se. - ADV: JONY CEZAR DE LIMA CURCIO (OAB 322801/SP)
Processo 1004066-55.2021.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Tutela de Urgência - F.P.R. - Vistos. Oportunizo à parte
autora a comprovação dos pressupostos para a obtenção da assistência judiciária gratuita, determinando a juntada de três
últimos holerites mensais ou extratos de benefício previdenciário, declaração de IR, carteira de trabalho com último vínculo
empregatício e folha subsequente em branco, caso seja autônomo (sem registro em CTPS), apresentar extrato bancário integral
(conta principal e conta investimento vinculada, se houver) que comprove a movimentação dos últimos três (03) meses e
declaração contábil acerca da média dos valores percebidos mensalmente, documentos hábeis a atestar o valor que aufere
como rendimentos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da AJG, ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento
das custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Esclareçam às partes tendo
em vista que consta informação na petição inicial que o bem imóvel e a empresa seriam apenas da autora Franciele, porém
em uma breve análise dos documentos tais bens também pertencem ao autor Sérgio. Intime-se - ADV: JANIETE LEITE DOS
SANTOS (OAB 180073/MG)
Processo 1004066-89.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adilson Alves - Vistos. 1
- Fls. 164: Ante a concordância da parte autora com a proposta do requerido, homologo a transação de fls. 138/142.. 2 Servirá
a presente decisão de Ofício à Agência da Previdência Social para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Providencie a serventia o encaminhamento da ordem, juntamente com cópias da sentença, v. Acórdão se o caso e trânsito em
julgado. 3 - Confirmada a implantação, intime-se o INSS para apresentação do cálculo de liquidação no prazo de 60 (sessenta)
dias, nos termos do acordo. 4 Com as providências acima, ou decurso de prazo, manifeste-se a parte autora, promovendo
o Cumprimento de Sentença digital nos termos do Provimento CG nº 16/2016 Cód. 12078, ratificando o cálculo do réu ou
apresentando aquele que entender correto, nos termos do art. 534 do CPC. 5 - Não implantado o benefício ou certificado
eventual decurso de prazo sem cumprimento do item 2, deverá a parte autora promover o Cumprimento de Sentença como
“Obrigação de Fazer”. 6 Oportunamente, aguarde-se em arquivo. 7 - Intime-se - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI
(OAB 191650/SP)
Processo 1004066-89.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adilson Alves - Vistos.
Expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais depositados em favor da perita. Renove-se o encaminhamento
da publicação da decisão de fls. 167 pelo Portal Eletrônico uma vez que baixada antes do processamento. Intime-se. - ADV:
NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 1004083-91.2021.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Ana Isabel Sabino - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04).
Cientifique a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, corridos da a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 341 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se o caso. Se o bem não
for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte ré reside no
local. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois da 20 horas (artigo 212 §2º do CPC, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A ordem deverá ser cumprida onde quer que se encontre o bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros.
Não sendo localizado o bem, a parte autora deverá manifestar em cinco (05) dias, em termos de prosseguimento, indicando
novo endereço para ser diligenciado, ou informando se pretende exercer a faculdade constante no artigo 4º do Decreto-lei nº
911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação em execução de título extrajudicial, adequando o valor
da causa e complementando-se o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, do CPC. Após o recolhimento da taxa de pesquisa, defiro o bloqueio de transferência
do veículo pelo sistema RENAJUD, ficando ciente a parte autora que o desbloqueio depende de pedido expresso, que se
apresentado que fica desde já deferido. Defiro eventuais pedidos de pesquisas para localização do atual endereço da parte ré,
após o recolhimento da respectiva taxa (R$16,00 por pesquisa/CPF). Diante do advento da Lei 13.043/2014 “a parte interessada
poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem
estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial
da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo”, comprovando nestes autos
no prazo de cinco (05) dias. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema E-SAJ, nos termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações
e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Servirá o presente por
cópia digitada, como mandado, devendo a parte autora fornecer os meios necessários ao cumprimento desta ordem no prazo
de quinze (15) dias da intimação da carga ao Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004084-76.2021.8.26.0362 - Monitória - Nota Promissória - Claudionor Dorea da Silva - Douglas Ferreira de
Oliveira Silva - Vistos. Ante a documentação apresentada, concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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