TJSP 11/08/2021 - Pág. 2761 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
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distintos. 5.1. No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte
autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 5.2. Proposta reconvenção, pela
parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte
autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 5.3. Se a parte ré alegar preliminares,
prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira
pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de
prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível,
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a
inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova
de fatos distintos. 6. Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 7. Apresentada a réplica ou
decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. Intime-se o MP. Intimese. - ADV: DOUGLAS ALEXANDRE DO AMARAL (OAB 387276/SP)
Processo 1001138-33.2021.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.F.S. - J.R.P.S. - Portanto, ausentes os
requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela almejada, por ora. 3. Defiro o
pleito ministerial para que seja realizada a CONSTATAÇÃO do local em que se encontra o(a) menor. Logo, expeça-se mandado
de verificação e constatação no endereço indicado na inicial, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça proceda a perícia in loco,
relatando as condições e o estado em que se encontra o(a) menor, descrevendo o local em que reside, bem como informando
o estado em que esta se encontra acomodado(a) e quem lhe presta os cuidados necessários. 4. Após, com o mandado juntado
aos autos, abra-se vista ao MP e, a seguir, tornem conclusos. 5. Sem prejuízo, designo audiência de conciliação para o dia 13 de
setembro de 2021, às 16h30min. Cite-se e intime-se a parte ré. Autor e seu advogado são intimados, unicamente, pela imprensa
oficial, cabendo ao ilustre advogado, em cumprimento ao mandato que lhe foi outorgado, providenciar o comparecimento
dos autores à audiência, independente de intimação do juízo. Anoto que os trabalhos serão realizados sob a condução de
conciliadora, mediante a supervisão do Juiz de Direito. Consigne-se, ainda, que caso não haja composição entre as partes,
iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar o feito, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, serve como MANDADO DE CONSTATAÇÃO. Intime-se. ADV: RENATO GAGLIARDI (OAB 202986/SP)
Processo 1001168-68.2021.8.26.0136 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.S. - L.C.E.S. - Vistos. 1.
Concedo Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Processe-se em Segredo de Justiça. Anote-se. 3. Designo
audiência de tentativa de conciliação o dia 13 de setembro de 2021 às 15h45min. Cite-se e intime-se a parte ré. Autor e seu
advogado são intimados, unicamente, pela imprensa oficial, cabendo ao ilustre advogado, em cumprimento ao mandato que
lhe foi outorgado, providenciar o comparecimento dos autores à audiência, independente de intimação do juízo. Consigne-se
que os trabalhos serão realizados sob a condução de conciliadores, mediante a supervisão do Juiz de Direito. Consigne-se,
ainda, que caso não haja composição entre as partes, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar o feito, bem
como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Conste, finalmente, que a ausência da parte autora à audiência
acarretará o arquivamento do processo e a da parte ré em confissão e revelia (art. 7º, Lei nº 5.478/68). Fiquem as partes cientes
de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 5. Cientifique-se o MP. Intime-se. - ADV: JULIANA PELICER FERNANDES VIEIRA (OAB
173210/SP)
Processo 1001178-15.2021.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - V.M.S. - P.J.C.
- Vistos. Ante ausência de situação de risco, determino a redistribuição para a competência de família. Encaminhem-se os
autos ao distribuidor para a livre redistribuição. A seguir, abra-se vista dos autos ao MP. Intime-se. - ADV: SAMARA TAVARES
AGAPTO DAS NEVES DE ALMEIDA SILVA (OAB 254589/SP)
Processo 1001178-15.2021.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - V.M.S. - P.J.C. - A
presente decisão, digitalmente assinada pela magistrada, serve como Termo de Guarda Provisória. 4. Quanto ao regime de
visitas do genitor, fixo-o, provisoriamente, de forma livre, sem pernoites, como bem anotado na manifestação do Ministério
Público de fls. 23/24, ainda levando em consideração a vontade da menor visto que - pela idade - já é capaz de expressar a sua
vontade. 5. Defiro a alteração da conta bancária para depósito da pensão alimentícia em favor da menor. Intime-se o genitor
para que passe a realizar o depósito da pensão alimentícia na conta bancária de titularidade da ora nomeada guardiã indicada
a fls. 3 da petição inicial. 6. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 20 de setembro de 2021, às 14h15min. A
audiência será realizada na Rua Olímpio Pavan, Nº 355, Centro, de forma presencial. 7. Cite-se e intime-se a parte ré. Autor
e seu advogado são intimados, unicamente, pela imprensa oficial, cabendo ao ilustre advogado, em cumprimento ao mandato
que lhe foi outorgado, providenciar o comparecimento dos autores à audiência, independente de intimação do juízo. Consignese que os trabalhos serão realizados sob a condução de conciliadores, mediante a supervisão do Juiz de Direito. Consigne-se,
ainda, que caso não haja composição entre as partes, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar o feito, bem como
que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
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