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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021 - Página 3000

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TJSP 11/08/2021 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3338

3000

ADV: MURILO DE CARLOS BARBOSA (OAB 442454/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1000956-86.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Lourdes Silva de Andrade Telefonica Brasil S.A. - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
os pedidos deduzidos por Lourdes Silva de Andrade em face da Telefonica Brasil S.A. para: a) determinar o restabelecimento
do plano e preço imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (ou, se extinto o plano, deverá ser implementado outro
equivalente ou superior, mas pelo preço anterior ou mais barato), pelo prazo mínimo de doze meses contados da última
alteração/aumento, obrigação a ser cumprida no prazo de até trinta dias contados do trânsito em julgado; e b) condenar a parte
requerida à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo e juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Após o trânsito em julgado, não cumprida
voluntariamente a obrigação, deverá a parte requerente aparelhar incidente de cumprimento de sentença, juntando as faturas
para comprovar o alegado. Cuidando-se de relação de trato sucessivo, depois de cumprida a obrigação ora estabelecida, ficam
autorizados os reajustes anuais do preço do plano nos termos autorizados pela Agência Reguladora competente. Eventual
discussão a esse respeito deverá ser dirimida em sede de incidente de cumprimento de sentença, com a necessária juntada
das faturas. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intime-se. Cumprase. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP),
VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP)
Processo 1001019-14.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sebastiao Buzzo
Sobrinho - Vistos. Fls. 50/53: Recebo o pedido como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se o requerido. Int. - ADV: SÉRGIO LUÍS
MASCHIO (OAB 356550/SP)
Processo 1001039-05.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Angela Maria Mendes - Vistos.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que não há perigo de dano, porquanto, não demonstrado que o ínfimo valor
cobrado a mais mensalmente pode comprometer o orçamento e a subsistência da parte autora, sendo certo que a requerida
é empresa que ostenta solidez suficiente para eventual ressarcimento no momento oportuno. Desnecessária a designação de
audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não
possuem, via de regra, poderes para transigir. Assim, cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo de 15
(quinze) dias, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: NATALIA GARCIA ZANARDI (OAB 308704/SP)
Processo 1001044-27.2021.8.26.0414 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dolores Fernandes Montoro
da Silva - Vistos. 1-Cite(m)-se o(s) executado(s) do inteiro teor da ação, intimando-o(s) de que terá(ao) o prazo de 03(três) dias
para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados tantos bens quantos bastem para a
garantia da ação. 2-Efetuada a penhora, remeta-se os autos ao CEJUSC para designar data para realização da audiência de
conciliação, ocasião em que o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ao) apresentar embargos por escrito ou oralmente. 3-Não sendo
localizado o(a)(s) executado(a)(s) para ser(em) citado(s), deverá(ao) o(a)(s) exequente(s) ser(em) intimado(a)(s) a indicar o
atual endereço, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção dos autos nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9099/95. 4-Não
sendo localizados bens para serem penhorados, havendo certidão relacionando-os, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) da
certidão, bem como para indicar bens do(a)(s) executado(a)(s), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção dos autos nos
termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95. Int. - ADV: PAULO LYUJI TANAKA (OAB 167045/SP), GUILHERME MEDINA GARÉ
(OAB 409789/SP)
Processo 1001046-94.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Douglas José Gonçalves Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Igualmente, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que
não há perigo de dano, porquanto, não demonstrado que o ínfimo valor cobrado a mais mensalmente pode comprometer o
orçamento e a subsistência da parte autora, sendo certo que a requerida é empresa que ostenta solidez suficiente para eventual
ressarcimento no momento oportuno. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os
causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir. Assim, cite-se
o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ANA
CLÁUDIA MERLOTTO DOS SANTOS (OAB 412482/SP)
Processo 1001054-71.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Magali Aparecida Correa
de Souza - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária em favor da parte autora. INDEFIRO o pedido de tutela de
urgência, uma vez que não há perigo de dano, porquanto, não demonstrado que o ínfimo valor cobrado a mais mensalmente
pode comprometer o orçamento e a subsistência da parte autora, sendo certo que a requerida é empresa que ostenta solidez
suficiente para eventual ressarcimento no momento oportuno. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a
praxe demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para
transigir. Assim, cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais.
Intime-se. - ADV: NATALIA GARCIA ZANARDI (OAB 308704/SP)
Processo 1003065-10.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Edson Custodio da Cruz Telefônica Brasil S.a. - Vivo - Vistos. Certidão retro: Dê-se ciência as partes. Aguarde-se o prazo da decisão de fls. 178. A seguir,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES
(OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SALOMAO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO MONTANARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0312/2021
Processo 0000564-66.2021.8.26.0414 (processo principal 1003172-54.2020.8.26.0414) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Thelma Regina Costa Martins - Município de Aparecida D”Oeste - intime-se a Fazenda
Pública para que no prazo de 30 dias, informe a existência de algum débito do credor a ser compensado com o crédito existente
nos autos (Constituição Federal, Art. 100, § 10º). - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), GABRIEL
DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), GUILHERME FERREIRA DA SILVA (OAB 395431/SP)
Processo 0000636-53.2021.8.26.0414 (processo principal 1002136-74.2020.8.26.0414) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Simone Priscila Soldá Duarte - Município de Aparecida D”Oeste intime-se a Fazenda Pública para que no prazo de 30 dias, informe a existência de algum débito do credor a ser compensado
com o crédito existente nos autos (Constituição Federal, Art. 100, § 10º). - ADV: PAULO RICARDO SANTANA (OAB 195656/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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