TJSP 11/08/2021 - Pág. 897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
897
Oficial de 13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a impressão da contrafé, no valor estipulado
para a cópia reprográfica, consoante o Comunicado SPI 306/2013 (valor de R$0,75 por página de contrafé para cada parte a
ser citada). A receita deverá ser recolhida na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Código 201-0). Com o recolhimento, expeça-se a serventia o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,
servindo o presente de mandado. Caso o veículo seja não localizado para a apreensão, defiro, desde já, o bloqueio de restrição
de CIRCULAÇÃO pelo sistema RENAJUD, desde que requerido pela parte autora, devendo ser recolhida a respectiva taxa.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo
até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos
autos. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1006425-91.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela Cristina dos
Santos - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios de justiça gratuita. Anote-se. A experiência tem mostrado que em algumas
espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC
- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em
todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara
aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo
para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências
preliminares. Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências
preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não
impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo
entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art.
334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art.
231 do CPC (art. 335). Cumpra-se servindo a presente de mandado, na forma e sob as penas da Lei. Providencie a serventia o
integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento,
confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Int. - ADV: LEANDRO
DE OLIVEIRA ALONSO (OAB 427787/SP)
Processo 1006427-61.2021.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida (“valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial”, conforme Resp 1.418.593-MS), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do
fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Considerando o COMUNICADO CG nº 165/2014, item 2, disponibilizado no Diário
Oficial de 13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a impressão da contrafé, no valor estipulado
para a cópia reprográfica, consoante o Comunicado SPI 306/2013 (valor de R$0,75 por página de contrafé para cada parte a
ser citada). A receita deverá ser recolhida na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Código 201-0). Com o recolhimento, expeça-se a serventia o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,
servindo o presente de mandado. Caso o veículo seja não localizado para a apreensão, defiro, desde já, o bloqueio de restrição
de CIRCULAÇÃO pelo sistema RENAJUD, desde que requerido pela parte autora, devendo ser recolhida a respectiva taxa.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo
até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos
autos. Intime-se. - ADV: JOSÉ MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 73736/MG)
Processo 1006430-16.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - A.C.F.I. Vistos. Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art 827), cientificando-o de que,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art 914 e 916), ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça
o crédito do exeqüente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa
pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de
1% ao mês (CPC, art. 916) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que será
reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (CPC, art 827, § 1º). O valor dos
honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não
opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do
exequente (CPC, art. 827, § 2º). Constará ainda no mandado que não encontrado(s) o(s) bem(ns) indicado(s), o(s) executado(s)
deverá(ão), em cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob
pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos art. 772, inc. II do CPC. Decorrido
o prazo de três dias da citação e não sendo efetuado o pagamento, proceda-se à penhora on-line, intimando-se do resultado,
logo em seguida, o executado (CPC, art 835, inc. I). Expeça a serventia o necessário e servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se a certidão, como requerido no item III, de p. 02.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo
até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos
autos. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1006432-83.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Parque Jaguaripe - Vistos.
A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em
audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes
para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz,
sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se
dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso e ao menos até que haja condições
materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela
experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura
nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de
ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignandose que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Cumpra-se servindo a presente
de mandado, na forma e sob as penas da Lei. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º