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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021 - Página 1102

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TJSP 12/08/2021 - Pág. 1102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3339

1102

ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP)
Processo 0010402-91.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1015631-49.2019.8.26.0309) (processo principal 101563149.2019.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nilton César Barbosa - Vistos.
Apensem-se estes autos aos principais (n.º 1015631-49.2019.8.26.0309). Providencie o cartório a inclusão da parte habilitante
no cadastro de partes e representantes dos autos da ação civil pública, se o caso. Na hipótese deste expediente ter sido,
anteriormente, dirigido à ação civil pública, deverá ser tornado sem efeito naqueles autos, nos termos da decisão lá prolatada a fls.
5228/5229, certificando-se. No mais, a parte interessada demonstrou ser contratante dos serviços prestados pela parte passiva,
o que, por ora, é suficiente para deferimento do requerimento. Isso porque o direito dos habilitantes é individual homogêneo e,
desse modo, eventual sentença de procedência será genérica, nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Defesa do
Consumidor. Caberá, em fase de liquidação, com cognição plena, a demonstração, por cada um dos habilitantes, assegurado
o contraditório, da existência do dano, do nexo causal com a condenação genérica e do quantum debeatur (GRINOVER, Ada
Pelegrine, Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2001 apud SILVA,
Thais Helena Pinna, Liquidação de Sentença nas Ações Coletivas, Revista 18, 2004). Posto isso, defiro o requerimento de
habilitação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP)
Processo 0010403-76.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1015631-49.2019.8.26.0309) (processo principal 101563149.2019.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mario Humberto Meza Meza
- Vistos. Apensem-se estes autos aos principais (n.º 1015631-49.2019.8.26.0309). Providencie o cartório a inclusão da parte
habilitante no cadastro de partes e representantes dos autos da ação civil pública, se o caso. Na hipótese deste expediente
ter sido, anteriormente, dirigido à ação civil pública, deverá ser tornado sem efeito naqueles autos, nos termos da decisão lá
prolatada a fls. 5228/5229, certificando-se. No mais, a parte interessada demonstrou ser contratante dos serviços prestados
pela parte passiva, o que, por ora, é suficiente para deferimento do requerimento. Isso porque o direito dos habilitantes é
individual homogêneo e, desse modo, eventual sentença de procedência será genérica, nos termos do que dispõe o artigo 95
do Código de Defesa do Consumidor. Caberá, em fase de liquidação, com cognição plena, a demonstração, por cada um dos
habilitantes, assegurado o contraditório, da existência do dano, do nexo causal com a condenação genérica e do quantum
debeatur (GRINOVER, Ada Pelegrine, Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense
Universitária, 2001 apud SILVA, Thais Helena Pinna, Liquidação de Sentença nas Ações Coletivas, Revista 18, 2004). Posto isso,
defiro o requerimento de habilitação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO
(OAB 277301/SP)
Processo 0010404-61.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1015631-49.2019.8.26.0309) (processo principal 101563149.2019.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nivaldo Salvestrin - Vistos. Apensemse estes autos aos principais (n.º 1015631-49.2019.8.26.0309). Providencie o cartório a inclusão da parte habilitante no cadastro
de partes e representantes dos autos da ação civil pública, se o caso. Na hipótese deste expediente ter sido, anteriormente,
dirigido à ação civil pública, deverá ser tornado sem efeito naqueles autos, nos termos da decisão lá prolatada a fls. 5228/5229,
certificando-se. No mais, a parte interessada demonstrou ser contratante dos serviços prestados pela parte passiva, o que, por
ora, é suficiente para deferimento do requerimento. Isso porque o direito dos habilitantes é individual homogêneo e, desse modo,
eventual sentença de procedência será genérica, nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá, em fase de liquidação, com cognição plena, a demonstração, por cada um dos habilitantes, assegurado o contraditório,
da existência do dano, do nexo causal com a condenação genérica e do quantum debeatur (GRINOVER, Ada Pelegrine, Código
de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2001 apud SILVA, Thais Helena
Pinna, Liquidação de Sentença nas Ações Coletivas, Revista 18, 2004). Posto isso, defiro o requerimento de habilitação. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP)
Processo 0010407-16.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1015631-49.2019.8.26.0309) (processo principal 101563149.2019.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Cesar Puglia - Vistos.
Apensem-se estes autos aos principais (n.º 1015631-49.2019.8.26.0309). Providencie o cartório a inclusão da parte habilitante
no cadastro de partes e representantes dos autos da ação civil pública, se o caso. Na hipótese deste expediente ter sido,
anteriormente, dirigido à ação civil pública, deverá ser tornado sem efeito naqueles autos, nos termos da decisão lá prolatada a fls.
5228/5229, certificando-se. No mais, a parte interessada demonstrou ser contratante dos serviços prestados pela parte passiva,
o que, por ora, é suficiente para deferimento do requerimento. Isso porque o direito dos habilitantes é individual homogêneo e,
desse modo, eventual sentença de procedência será genérica, nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Defesa do
Consumidor. Caberá, em fase de liquidação, com cognição plena, a demonstração, por cada um dos habilitantes, assegurado
o contraditório, da existência do dano, do nexo causal com a condenação genérica e do quantum debeatur (GRINOVER, Ada
Pelegrine, Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2001 apud SILVA,
Thais Helena Pinna, Liquidação de Sentença nas Ações Coletivas, Revista 18, 2004). Posto isso, defiro o requerimento de
habilitação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP)
Processo 0010408-98.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1015631-49.2019.8.26.0309) (processo principal 101563149.2019.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Cesar de Paula - Vistos.
Apensem-se estes autos aos principais (n.º 1015631-49.2019.8.26.0309). Providencie o cartório a inclusão da parte habilitante
no cadastro de partes e representantes dos autos da ação civil pública, se o caso. Na hipótese deste expediente ter sido,
anteriormente, dirigido à ação civil pública, deverá ser tornado sem efeito naqueles autos, nos termos da decisão lá prolatada a fls.
5228/5229, certificando-se. No mais, a parte interessada demonstrou ser contratante dos serviços prestados pela parte passiva,
o que, por ora, é suficiente para deferimento do requerimento. Isso porque o direito dos habilitantes é individual homogêneo e,
desse modo, eventual sentença de procedência será genérica, nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Defesa do
Consumidor. Caberá, em fase de liquidação, com cognição plena, a demonstração, por cada um dos habilitantes, assegurado
o contraditório, da existência do dano, do nexo causal com a condenação genérica e do quantum debeatur (GRINOVER, Ada
Pelegrine, Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2001 apud SILVA,
Thais Helena Pinna, Liquidação de Sentença nas Ações Coletivas, Revista 18, 2004). Posto isso, defiro o requerimento de
habilitação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DIRCEU BRISOLLA GERALDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0498/2021
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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