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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021 - Página 1323

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TJSP 12/08/2021 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3339

1323

SP), CAROLINE FERNANDA DA SILVA (OAB 453777/SP)
Processo 1001160-92.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rigiluca Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Michael Porto da Silva - Vistos. Fls. 170 Concedo o prazo de 15 dias para a providência requerida. Decorrido
o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ANTHERO (OAB 360140/
SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1002805-84.2021.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Marita Ferrari Ceneviz
- Adriana de Paula Viana - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por MARITA FERRARI CENEVIZ em face
de ADRIANA DE PAULA VIANA e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo,
com resolução de mérito. Sucumbente, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art.
85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: DIEGO JURGENSEN (OAB 277432/SP), MARCELO DE ROCAMORA (OAB
159470/SP)
Processo 1003304-10.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Seguros de Pessoas e
Previdência S/A - Vistos. Fls. 854 - Dê-se ciência ao(s) exequente(s) acerca da inclusão de indisponibilidade sobre os bens
do(s) executado(s), por meio do sistema CNIB. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, após proceda-se nova pesquisa em busca de
eventuais bens tornados indisponíveis. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP)
Processo 1003548-31.2020.8.26.0320 - Imissão na Posse - Imissão - Murilo Fávaro - Deixo de expedir mandado ao último
endereço indicado, por já ter sido diligenciado fls. 100. Requeira o que de direito em termos de regular prosseguimento do feito.
- ADV: CILAS GOMES DE MELO (OAB 318547/SP)
Processo 1003584-15.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Escola de Educação
Infantil Integração Ltda Epp - Vistos. Fls. 207 Concedo a parte autora o prazo de 30 dias para a providência requerida. Decorrido
o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO MOROZINI (OAB 278798/
SP)
Processo 1004878-29.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elidia Gomes Silva ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ELIDIA GOMES
SILVA em face de ELEKTRO REDES S.A. para declarar a inexistência do débito da fatura de consumo com vencimento em
28.06.2020, no valor de R$104,05 (fls. 22) e, consequentemente, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros
do SCPC/Serasa ou quaisquer órgãos de proteção ao crédito, atinente ao débito ora discutido, tornando definitiva a liminar
concedida às fls. 52/53, além de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00
(oito mil reais), atualizado pela tabela prática do TJSP, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, a partir do evento danoso. Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo,
com resolução de mérito. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo
85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP),
BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP)
Processo 1005441-57.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Manifeste-se a parte requerente, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão
negativa do oficial de justiça de fls. 92, requerendo o que de direito. No silêncio, intime-se pessoalmente o autor para dar
andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC. Intime-se. ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1006698-83.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Contato Ltda. - Vistos.
Fls. 42/45 Primeiramente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente informe o endereço atual do executado,
bem como se o mesmo cumpriu integralmente o acordo. Após, tornem os autos para fins de homologação e eventual extinção
da demanda. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), FABIO MAIA GARRIDO TEBET (OAB
320661/SP), MATHEUS OLIVEIRA MOREIRA (OAB 363724/SP)
Processo 1008248-16.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Comprovada a
mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69. Cite-se o réu para, no prazo de cinco dias após
a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o valor total do contrato , sob pena de consolidação
da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar,
no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Sem
o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem. Se o bem não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que
ela tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e
recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizado ordem de
arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1008652-67.2021.8.26.0320 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Danielle Ferreira
dos Santos - Eduardo Santos Gullo - Vistos. Certifique-se nos autos principais (1010026-60.2017) a oposição dos presentes
embargos e que estes tramitam em formato eletrônico. Recebo os embargos de terceiro para discussão com atribuição de
efeito suspensivo, vez que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de se poder
vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, verifica-e também perigo de dano, havendo necessidade de se apurar a
propriedade do bem questionado. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a manutenção da embargante na
posse do veículo indicado, bem como a expedição de oficio ao Detran autorizando-a a proceder o seu licenciamento, até solução
da presente demanda. Certifique-se nos autos principais. Intimem-se os embargados para apresentação de contestação, no
prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), DANIELA
GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), APARECIDO TEIXEIRA MECATTI (OAB 96871/SP)
Processo 1008671-73.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Mileide da Silva - Vistos.
Ante o documento de fls. 17, defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação revisional de contrato de prestação de
serviços financeiros celebrado com vistas à aquisição de veículo automotor, fundamentando-se a pretendida revisão em suposta
abusividade dos juros e encargos pactuados. O crédito concedido foi negociado mediante parcelas de valor fixo e previamente
estabelecidas, sendo indubitável a ciência e anuência, no momento da assinatura do contrato, quanto ao montante do débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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